Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001886-93.2012.8.15.0301 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de KERLY DA COSTA OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE RICARDO ROMULO DE QUEIROGA FREITAS, ambos qualificados na exordial, objetivando o pagamento de quantia certa Os autos foram redistribuídos a este 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Fazendário em razão da especialização de fluxos de cumprimento de sentença implementada por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Resolução de nº 10/2026, conforme certidão retro. É o breve relatório. Decido. A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser apreciada de ofício pelo magistrado. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de erro na distribuição/redistribuição, uma vez que este Núcleo Especializado carece de competência material para processar execuções contra instituições financeiras privadas.. Da Incompetência em razão da Matéria (Resolução nº 10/2026 - TJPB) A Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que disciplina a competência e o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, é clara ao delimitar o raio de atuação deste 1º Núcleo. A referida Resolução, em seu Capitulo I, dispõe sobre a instalação do Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário em apoio às Varas da Fazenda Pública de João Pessoa, estabelecendo em seu Art. 1º que sua competência é absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública. O Art. 1º, incisos I a V, elenca as classes processuais sob a alçada deste núcleo, todas elas evidenciando a natureza fazendária da demanda, tais como:"II - 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA; III - 15215 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA e V - 12079 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PUBLICA. Assim, vislumbra-se de acordo com artigo supracitado, que a competência deste Núcleo é restrita aos processos de Cumprimento de Sentença que envolvam a Fazenda Pública (Estado e Municípios, bem como suas respectivas Autarquias e Fundações). O objetivo da norma foi o de desafogar as varas comuns, criando uma estrutura de aceleração processual voltada exclusivamente para o passivo judicial dos entes públicos. No caso sub examine, o Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, é pessoa jurídica de direito privado e os Executados, são pessoa física e ente despersonalizado. Não há, portanto, a presença de ente público no polo passivo que justifique o deslocamento da competência para este Núcleo Fazendário. A tramitação de feitos de natureza estritamente cível/bancária nesta unidade especializada afronta a especialidade prevista no ato normativo do TJPB. A manutenção do feito perante este Núcleo acarretaria nulidade dos atos decisórios por incompetência absoluta em razão da matéria. O processamento de execuções bancárias em núcleo fazendário desvirtua a finalidade da Resolução nº 10/2026, que visa a eficiência na gestão de precatórios e RPVs. Isto posto, com fundamento no Art 64, §1º do CPC, c/c os Arts. 2º e 5º da Resolução nº 10/2026 do TJPB, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata DEVOLUÇÃO destes autos para a 2ª Vara Mista da Comarca do Pombal/PB (Juízo de origem da causa), para o regular prosseguimento do feito. Proceda a Secretaria com as baixas necessárias e a remessa via sistema PJe. Cumpra-se. João Pessoa, 03 de março de 2026. Juiz(a) de Direito