Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0002068-53.2015.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Ré(u): MARCIO JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO VALDEMIR CÉSAR DA SILVA apresentou petição alegando nulidade na arrematação realizada no processo executivo, sob o fundamento de que teria havido falha na publicidade do leilão, em virtude de divergência entre a data publicada no edital e a informação disponibilizada no site do leiloeiro. Requereu a anulação do auto de arrematação sob o argumento de que a falha comprometeu a competitividade do certame. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão ao requerente. Inicialmente, cumpre ressaltar que o edital do leilão judicial, publicado nos autos do processo principal, indicou de forma clara e inequívoca as datas do 1º e do 2º leilão, respeitando os prazos legais. Conforme dispõe o art. 887, §2º, do Código de Processo Civil, o edital de leilão judicial deve conter, entre outros elementos essenciais, “o dia, a hora e o local da alienação”. No presente caso, o edital regularmente publicado nos autos indicou com precisão as datas do primeiro e do segundo leilão, em perfeita consonância com o disposto no dispositivo legal mencionado. A alegação de que o site do leiloeiro teria informado data diversa para o segundo leilão não configura, por si só, vício capaz de ensejar a nulidade da arrematação, uma vez que se trata de meio meramente acessório e informativo, não se sobrepondo à publicidade oficial dos autos do processo judicial, ou seja, tais informações não substitui o conteúdo oficial do edital judicia. O dever de verificação das informações junto à fonte oficial — ou seja, o próprio processo — compete aos licitantes, notadamente diante da natureza pública e acessível dos atos processuais. Além disso, caberia aos interessados, inclusive ao requerente, consultar os autos do processo, onde constavam as datas oficiais do leilão. O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de diligência mínima aos licitantes, sendo ônus do interessado a verificação das informações diretamente na fonte oficial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a publicação eletrônica do leiloeiro não tem o condão de prevalecer sobre o edital publicado nos autos judiciais, especialmente quando o edital observou as exigências legais e não houve demonstração concreta de prejuízo às partes. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e indeferiu o pleito de anulação do leilão. Insurgência do executado. Descabimento. Ausente notícia nos autos de que tenha ocorrido a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Ausente abandono do processo por parte do exequente. Divergência entre informação contida no edital e no site do leiloeiro que não tem o condão de macular a arrematação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23832196120248260000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/12/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Cumpre ainda registrar que as partes foram regularmente intimadas da designação das hastas públicas, não havendo qualquer nulidade quanto à cientificação formal exigida pelos artigos 889 e 891 do CPC. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a suposta divergência tenha causado prejuízo à competitividade do certame. Ao contrário, o leilão transcorreu regularmente, com lances efetivos e o bem foi arrematado por valor que não pode ser considerado vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Assim, ausente qualquer irregularidade material e não verificada a ocorrência de prejuízo concreto, não há fundamento jurídico que justifique a anulação da arrematação regularmente realizada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação da arrematação formulado por VALDEMIR CÉSAR DA SILVA, mantendo-se íntegro o auto de arrematação e seus efeitos jurídicos, e, em consequência, HOMOLOGO a arrematação. Intimem-se as partes e o requerente Valdemir desta decisão. Preclusa essa decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a ordem de entrega do bem móvel arrematado com respectivo mandado de imissão na posse. b) Expeça-se alvará em favor do exequente a fim de possa proceder o levantamento dos valores depositados pelo arrematante. c) Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo devedor remanescente, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso da presente ação, nos termos do art. 921, III, do CPC. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 89.432,51