Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL ALVES CAITANO CHAGAS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXECUTADO. VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE CONFORME SENTENÇA/ACÓRDÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Embora intimado para impugnar, o executado não se manifestou nos autos, deixando decorrer o prazo sem impugnar a execução, conforme certidão do cartório, id. 128063673. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita PROCESSO Nº 0800186-75.2020.8.15.0331 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Férias]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição (id.106577254), devidamente intimado o executado não se manifestou, decorrendo o prazo para impugnação (id. 128063673). É o relatório. O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância tácita do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente - (id. 106577254)-, o que faço com base no art. 535 e art. 487, I, do CPC. Quanto ao percentual dos Honorários Sucumbenciais, condeno a executada ao pagamento no percentual de 12% (doze por cento) do valor total dos cálculos apresentados na id. 106577254. Diligências necessárias: 1) Expeçam-se ofícios requisitórios de RPV's para quitação da obrigação principal e do honorário sucumbencial, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato, ou; 2) Com a comprovação dos pagamentos das RPV's, expeçam-se alvarás para pagamento dos valores; 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará - Banco, Conta e Agência de destino, CPF ou Chave Pix, conforme nova normas de liberação de Alvarás do Sistema BRB*. 4) Havendo renúncia dos valores excedentes, ficam desde já deferidos, nos termos do art. 90 do CPC. 5) Decorrido o prazo legal, não havendo o pagamento das RPV's, retorne-me os autos para apreciação e possível bloqueio dos valores para a Satisfação/Extinção da obrigação de pagar. Sem custas. Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se os autos com baixa. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- * Ato nº 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que complementa o Ato da Presidência nº 63/2025.