Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________________________________ Processo nº 0800300-22.2026.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela MASTER FRIOS E CARNES LTDA - ME em face do ESTADO DA PARAÍBA, com pedido de tutela de urgência. Narra a exordial: "A Autora, MASTER FRIOS E CARNES LTDA., foi alvo do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001539/2019-31, lavrado em 05 de junho de 2019, pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB). As infrações apontadas na autuação fiscal referiam-se a "ICMS - Omissão de Saídas - Passivo Fictício" e "Passivo Inexistente - Carência de Suporte Probatório", com base na manutenção de obrigações no passivo contábil sem comprovação de origem ou após sua quitação, caracterizando omissão de receita e supressão do recolhimento de imposto estadual. O crédito tributário inicialmente exigido totalizava R$ 475.681,41, sendo R$ 271.243,85 de ICMS e R$ 204.437,56 de multa. A Autora apresentou defesa administrativa, alegando, em síntese, nulidade do auto de infração por falta de clareza nas solicitações de documentos e ausência de amparo fático-jurídico para a penalidade, argumentando que a auditoria não foi completa ou precisa, que ocorreram erros de procedimento contábil e que agiu de boa-fé. Em diligência, um Auto de Infração Complementar foi lavrado em 09 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 8.037,38 (R$ 4.018,69 de ICMS e R$ 4.018,69 de multa), em razão da aceitação parcial das provas apresentadas pela Autora. Este valor complementar foi devidamente quitado pela empresa. A decisão de primeira instância, proferida pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (GEJUP), reconheceu a parcial procedência da autuação fiscal. Aplicou retroativamente a Lei nº 12.788/2023, que alterou o art. 82, V, "f", da Lei nº 6.379/96, resultando em uma penalidade menos severa. Também cancelou parte do crédito tributário, totalizando R$ 144.568,23. Não obstante as reduções e o cancelamento parcial, o Acórdão nº 479/2025, proferido pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais (CRF) da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, manteve a decisão de primeira instância, negando provimento tanto ao recurso de ofício quanto ao recurso voluntário da Autora. Assim, mesmo após as discussões administrativas, persiste um débito tributário que a Autora entende ser indevido e que carece de revisão judicial, especialmente no tocante à validade da multa remanescente e à reanálise das premissas fáticas e jurídicas da autuação." Pede, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001539/2019-31, abstendo-se o réu de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição (inscrição em Dívida Ativa, protesto, execução fiscal, etc.) relacionados ao referido débito até o trânsito em julgado da presente ação. Em consulta ao sistema PJE, verifiquei que tramita em face do autor a execução fiscal nº 0800781-58.2021.8.15.0131, atualmente em trâmite na Vara de Executivos Fiscais da Capital. Assim, intime-se a parte autora para que informe, em quinze dias, se o débito que se pretende anular é o mesmo que lastreia a referida execução, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a competência do juízo. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito