Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800469-18.2017.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARCONDES VICENTE ALVES POLO PASSIVO: ANSELMO XAVIER DAVI SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença prolatado pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei n. 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei n. 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Eventual requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal, a quem cabe a realização da admissibilidade recursal. Se interposto o recurso, INTIME-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias e, em seguida, REMETAM-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações insertas no ID n. 136263072. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800469-18.2017.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARCONDES VICENTE ALVES POLO PASSIVO: ANSELMO XAVIER DAVI SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença prolatado pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei n. 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei n. 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Eventual requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal, a quem cabe a realização da admissibilidade recursal. Se interposto o recurso, INTIME-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias e, em seguida, REMETAM-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações insertas no ID n. 136263072. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:53
Documento (Projeto de sentença)
05/02/2026, 22:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:39
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:37
Publicação
23/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800469-18.2017.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARCONDES VICENTE ALVES
EXECUTADO: ANSELMO XAVIER DAVI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800469-18.2017.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: ANSELMO XAVIER DAVI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Diante disso, a fim de evitar alegações futuras de nulidade,
EXECUTADO: NELSON DAVI XAVIER - PB10611 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 19 de setembro de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se o executado para pronunciar-se, no prazo de 05 dias, acerca da penhora realizada no ID n. 72829087.". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800469-18.2017.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARCONDES VICENTE ALVES POLO PASSIVO: ANSELMO XAVIER DAVI SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença prolatado pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei n. 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei n. 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Eventual requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal, a quem cabe a realização da admissibilidade recursal. Se interposto o recurso, INTIME-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias e, em seguida, REMETAM-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações insertas no ID n. 136263072. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800469-18.2017.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARCONDES VICENTE ALVES POLO PASSIVO: ANSELMO XAVIER DAVI SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença prolatado pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei n. 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei n. 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Eventual requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal, a quem cabe a realização da admissibilidade recursal. Se interposto o recurso, INTIME-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias e, em seguida, REMETAM-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações insertas no ID n. 136263072. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:53
Documento (Projeto de sentença)
05/02/2026, 22:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:39
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:37
Publicação
23/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800469-18.2017.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARCONDES VICENTE ALVES
EXECUTADO: ANSELMO XAVIER DAVI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800469-18.2017.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: ANSELMO XAVIER DAVI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Diante disso, a fim de evitar alegações futuras de nulidade,
EXECUTADO: NELSON DAVI XAVIER - PB10611 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 19 de setembro de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se o executado para pronunciar-se, no prazo de 05 dias, acerca da penhora realizada no ID n. 72829087.". Advogado do(a)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:00
Mero expediente
22/07/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:59
Decurso de Prazo
16/04/2025, 08:35
Publicação
08/04/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800469-18.2017.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARCONDES VICENTE ALVES
EXECUTADO: ANSELMO XAVIER DAVI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800469-18.2017.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: ANSELMO XAVIER DAVI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: NELSON DAVI XAVIER - PB10611 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 2 de abril de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). ". Advogado do(a)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:31
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 11:21
Documento (Informações)
25/04/2024, 11:20
Documento (Informações)
25/04/2024, 11:20
Documento (Ofício)
15/04/2024, 12:26
Documento (Ofício)
15/04/2024, 12:25
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:31
Mero expediente
19/03/2024, 15:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2024, 14:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:29
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:32
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 10:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2023, 10:43
Evolução da Classe Processual
16/03/2023, 09:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:19
Mero expediente
17/01/2023, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:39
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:45
Mero expediente
06/10/2022, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2022, 11:15
Desarquivamento
30/05/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:53
Definitivo
25/04/2022, 02:13
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 02:12
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 02:10
Decurso de Prazo
21/04/2022, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 01:56
Mero expediente
16/03/2022, 20:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2021, 21:11
Recebimento
11/11/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2019, 11:33
Decurso de Prazo
16/11/2019, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:11
Sem efeito suspensivo
18/09/2019, 09:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2019, 19:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:11
Decurso de Prazo
07/08/2019, 05:06
Decurso de Prazo
07/08/2019, 02:18
Decurso de Prazo
07/08/2019, 02:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 11:16
Decurso de Prazo
13/04/2019, 02:16
Decurso de Prazo
13/04/2019, 02:16
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 20:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 10:29
Procedência em Parte
13/11/2018, 09:01
Conclusão (para julgamento)
29/05/2018, 12:07
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
29/05/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 08:31
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
20/02/2018, 08:39
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
20/02/2018, 08:35
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
12/01/2018, 14:56
Audiência (instrução e julgamento; cancelada; Juiz(a))
12/01/2018, 14:54
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)