Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BARROS - Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO VINCULADO A CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, reconheceu a abusividade de descontos de seguro em proventos de aposentadoria. O banco recorrente defende a validade da contratação mediante a exibição de instrumento contratual (ID 41550220), enquanto a sentença reconheceu a ocorrência de venda casada, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco recorrente defende a regularidade da contratação e a prescrição trienal, enquanto o autor busca a majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo e a incidência da prescrição; (ii) analisar a abusividade da contratação de seguro vinculado a contrato bancário ante a ocorrência de venda casada e violação ao dever de informação; (iii) definir a modalidade de repetição do indébito conforme a modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) determinar se a cobrança indevida de pequeno valor configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa. A pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. A imposição compulsória de seguro em contrato bancário, sem assegurar ao consumidor a liberdade de escolha e sem prestar informações claras sobre a facultatividade do serviço, configura venda casada (art. 39, I, do CDC), tornando os descontos ilegais. A restituição em dobro, nos termos da modulação fixada no EREsp nº 1.413.542/RS, aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, mantendo-se a forma simples para o período anterior. A mera cobrança indevida de valores reduzidos, sem prova de inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento da subsistência, configura mero aborrecimento e afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido em parte. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro do indébito, em relações contratuais de natureza privada, é devida para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme modulação do STJ. 2. O desconto indevido de seguro em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, Súmula nº 54; TJPB, AC nº 0803580-16.2023.8.15.2003; TJPB, AC nº 0802270-56.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800795-51.2024.8.15.0191 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados, ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo do réu, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ BARROS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um seguro que jamais contratou, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos extrapatrimoniais. O magistrado de primeiro grau, na sentença de ID 41550227, declarou a inexistência da dívida e determinou a devolução em dobro das parcelas, observada a prescrição quinquenal. Condenou ainda a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Em suas razões recursais de ID 41550240, o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e defende a incidência da prescrição trienal. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança mediante o contrato de ID 41550220; subsidiariamente, pugna pela devolução na forma simples, pelo afastamento ou redução do dano moral para R$ 1.000,00 e pela incidência dos juros moratórios somente a partir do arbitramento. Por sua vez, o apelante JOSÉ BARROS, no recurso de ID 41550238, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para patamar condizente com a gravidade da conduta e a natureza alimentar da verba subtraída. Requer, ainda, que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, bem como a condenação integral do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários para 20% do valor da causa. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes nos IDs 41550246 e 41550248. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em benefício da parte autora. De início, examino a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelado, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo. Tal tese não merece acolhimento, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, consolidou que tal exigência não é obrigatória, salvo expressa previsão legal, o que não ocorre na hipótese de descontos bancários indevidos, nestes termos: ““PROCESSO CONSULTA CNJ: 0007079-20.2024.2.00.0000 - Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Recomendação CNJ nº 159/2024 (itens 1, Anexo “A”, e 10, Anexo “B”). Interpretação de Diretrizes sobre Litigância Abusiva. Requerimentos de justiça gratuita. comprovação documental Admitida em caráter de contraprova. respeito à presunção legal. Esgotamento da via administrativa. Não obrigatoriedade, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada. Consulta Respondida (…) Tese de julgamento: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional.ACÓRDÃO: Após o voto do Conselheiro Alexandre Teixeira (vistor), o Conselho, por maioria, respondeu a consulta no sentido de que: a) a Recomendação CNJ n 159/2024 tem como objetivo prevenir abusos processuais e litigância predatória, não podendo ser interpretada para restringir direitos ou garantias fundamentais, já que o espírito do normativo é justamente otimizá-los; b) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeito, em todo caso, à presunção legal prevista no art. 99, §§ 2 e 3 do Código de Processo Civil - CPC- e no art. 1 da Lei 7.115/1983, sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; c) o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou nas hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas pela jurisprudência consolidada; e d) recomenda-se ainda, em todo caso, a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ n 159/2024, promovendo sua aplicação com cautela e de forma devidamente fundamentada, em modo de concordância prática com outros direitos e garantias fundamentais, de forma a assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional.” (Destaquei) No que tange à prejudicial de prescrição, a instituição financeira defende a aplicação do prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V). Contudo, em se tratando de lide fundamentada em falha na prestação de serviço bancário, a relação é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao estabelecer o prazo quinquenal para pretensões indenizatórias e de repetição de indébito decorrentes de descontos não contratados em benefício previdenciário. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) (Destaquei) No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: “Ementa: direito civil e consumidor. apelação. ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. descontos indevidos referentes a contratação de seguro não reconhecido. prescrição quinquenal. termo inicial na data do último desconto. manutenção da sentença. desprovimento.[...] 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em demandas fundadas em descontos indevidos por ausência de contratação de seguro ou empréstimo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 6. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, conforme precedentes das Turmas de Direito Privado do STJ. 7. No caso, o último desconto ocorreu em 06/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 04/09/2024, após o transcurso de mais de cinco anos, estando consumada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, por ausência de contratação, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial da contagem do prazo é a data do último desconto indevido.(0802812-91.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2025) (Destaquei) Considerando que a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo quinquenal renova-se a cada desconto indevido. No caso concreto, tendo a ação sido ajuizada em 03/04/2024 conforme a sentença, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 03/04/2019, exatamente como decidido pelo juízo de origem, restando afastada a pretensão de aplicação da prescrição trienal. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de prêmio de seguro. Tratando-se de evidente relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Diante da alegação de inexistência de contratação, opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor comprovar a higidez do vínculo jurídico, especialmente considerando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu colacionou o instrumento contratual de ID 41550220. Todavia, a análise do documento revela flagrante violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), uma vez que não restou demonstrado que o consumidor foi adequadamente esclarecido sobre a natureza facultativa do seguro e sobre o seu custo efetivo dentro da operação bancária principal. Daí, observa-se que a imposição compulsória de seguro vinculado a contrato de adesão bancário caracteriza a prática abusiva da venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A ausência de prova de que foi oportunizada a livre escolha ao apelante macula a validade da cobrança, conforme entendimento consolidado por este Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, I, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.[...] 3. A prática de vincular seguro a contrato de financiamento configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando ausente prova de que a contratação foi livre e informada. 4. A mera separação formal entre os contratos de financiamento e de seguro não exclui a possibilidade de coação implícita, especialmente em contratos de adesão, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.639.259/SP (Tema 972). 5. A ausência de comprovação de que a consumidora foi informada de forma adequada e clara sobre a facultatividade do seguro viola o art. 6º, III, do CDC, que assegura o direito básico à informação. 6. A vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar que não houve vício de consentimento ou imposição.[...] 8. A jurisprudência reafirma a abusividade da prática de vinculação de seguros a contratos bancários, mesmo quando formalizados em instrumentos apartados, como ilustrado nos precedentes do STJ (REsp 1.829.896/DF) e de diversos tribunais estaduais. (0803580-16.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) (Destaquei) Portanto, a sentença não merece reforma ao declarar a ilegalidade dos descontos, visto que a instituição financeira, apesar de apresentar o contrato, falhou em demonstrar o cumprimento dos deveres de transparência e informação, configurando prática comercial abusiva que autoriza a restituição dos valores. No que concerne à devolução dos valores subtraídos, a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à restituição em dobro das quantias pagas em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. Entretanto, a aplicação desse dispositivo deve observar a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS. Na referida decisão, fixou-se que a devolução dobrada independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, fundamentando-se na conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, visando preservar a segurança jurídica, o referido tribunal aprovou a modulação dos efeitos temporais, definindo que, em relações exclusivamente privadas, a restituição dobrada somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (Destaquei) No caso em exame, verificam-se descontos iniciados no ano de 2019 conforme narrado na sentença. Assim, em fiel observância ao precedente vinculante, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para as parcelas descontadas entre o marco inicial da condenação e o dia 30/03/2021, ante a ausência de comprovação de má-fé específica da instituição financeira. Por outro lado, para os descontos efetuados após 30/03/2021, a restituição deverá ser realizada em dobro, conforme determinado pela sistemática do STJ e já adotado por esta Câmara: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP Nº 1.413.542/RS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC, devendo ser acolhidos quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 1.413.542/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é devida independentemente da demonstração de má-fé, salvo engano justificável, com modulação dos efeitos para que a nova orientação se aplique somente às cobranças realizadas após 30.03.2021. 5. O contrato firmado entre as partes data de 14.03.2016, com descontos indevidos entre maio/2016 e abril/2023, sendo, portanto, necessário aplicar a modulação temporal da decisão do STJ, distinguindo entre cobranças anteriores e posteriores à data da publicação do acórdão paradigma. 6. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à observância da modulação, impõe-se a integração do julgado para que os valores pagos até 30.03.2021 sejam restituídos de forma simples, e aqueles pagos após essa data, em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão e ajustar o dispositivo conforme a modulação dos efeitos fixada pelo STJ. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida sempre que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. 2. A modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp nº 1.413.542/RS determina que a devolução em dobro somente se aplica às cobranças realizadas após 30.03.2021. 3. Nas cobranças anteriores à referida data, a restituição deve ocorrer de forma simples. (0807865-52.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2025) (Destaquei) Portanto, a sentença de primeiro grau merece parcial reforma neste capítulo para restringir a aplicação da dobra legal apenas ao período posterior à publicação do julgado da Corte Especial, mantendo-se a forma simples para o período anterior. Quanto à reparação extrapatrimonial, analiso conjuntamente a insurgência do autor, que pleiteia a majoração da indenização, e a da instituição financeira, que pugna pelo seu afastamento. Ao contrário do entendimento adotado na origem, a reparação por danos morais em decorrência dos descontos indevidos não se justifica no caso concreto, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem que os dissabores exacerbaram o mero aborrecimento. O dano moral caracteriza-se pela efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, atingindo direitos da personalidade e violando os substratos da liberdade e integridade psicofísica (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88). Não se deve confundir a ocorrência de um ilícito ou falha na prestação de serviço com o dever automático de indenizar. A propósito da configuração deste instituto, Carlos Roberto Gonçalves assevera: "...não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos. Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição [...] que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana". (Destaquei) Na espécie, os fatos narrados não geram o dano passível de compensação, pois não colocaram o apelante em situação vexatória ou humilhante, tampouco foram suficientes para ofender sua honra. Embora se trate de consumidor idoso e de verba de natureza alimentar, o desconto de valores reduzidos, desacompanhado de prova de comprometimento do mínimo existencial ou de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não configura dano in re ipsa. Sobre a necessária prudência na solução dessa questão, colhe-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando- lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral [...]". (Destaquei) Vale dizer que não se pode banalizar a questão do dano moral, acolhendo-se uma conduta inadequada como causa automática para responsabilizar terceiros por um mal que se limita à esfera do aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a mera cobrança indevida, sem repercussão gravosa à dignidade, é insuscetível de gerar dever indenizatório. Nesse mesmo sentido, colhem-se julgados desta Corte: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A configuração do dano moral exige comprovação de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual para ensejar indenização. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, pois não restou demonstrado qualquer abalo psíquico significativo ou constrangimento da parte autora. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que prejuízos financeiros de pequena monta, sem outros agravantes, configuram mero aborrecimento, não ensejando compensação por danos morais. [...] 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de efetivo abalo psíquico ou constrangimento significativo, não configura dano moral indenizável. (0802270-56.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) (Destaquei) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação do promovente – Cobrança indevida – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Precedentes do STJ – Honorários fixados pelo juízo a quo que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo descompasso entre o quantum estabelecido e o esforço exigido dos patronos – Reforma de ofício dos consectários legais e redimensionamento dos ônus sucumbenciais – Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08051459620248150251, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) (Destaquei) Desse modo, imperiosa a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, restando consequentemente prejudicado o pedido de majoração formulado pelo autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar a sentença de ID 41550227 nos seguintes termos: a) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples para as parcelas vencidas até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após tal data, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS; c) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Diante da reforma parcial e do decaimento de parte substancial dos pedidos autorais, redimensiono os ônus de sucumbência (art. 86 do CPC), condenando o autor ao pagamento de 70% e o réu ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos em 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade (Art. 98, §3º, do CPC) em decorrência da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É o voto. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora