Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801195-16.2020.8.15.0091.
AUTOR: JANAINA RAFAELA FONSECA RODRIGUES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, conforme artigo 534 do Código de Processo Civil. A sentença proferida (ID 49946806) condenou o Município de Taperoá ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, acrescidas de um terço constitucional, em favor de JANAINA RAFAELA FONSECA RODRIGUES, referentes aos anos de 2018 a 2020. Esta decisão foi mantida integralmente em sede de Recurso Inominado (ID 105174194), com a condenação adicional do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação na fase recursal, em favor do advogado da exequente, Hugo César Soares Lima. A exequente apresentou o cumprimento de sentença (ID 105679237), informando o valor atualizado do crédito e renunciando ao excedente para que o pagamento fosse efetuado via Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujo limite municipal, conforme Lei Municipal nº 020/2013, corresponde ao maior benefício do regime geral da previdência social, totalizando R$ 8.157,41 para o ano de 2025. Foram expedidas RPVs, sendo uma para a exequente no valor de R$ 8.157,41 (ID 121796286) e outra para o advogado, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.605,11 (ID 121586984). Diante da inércia do Município de Taperoá em efetuar o pagamento das RPVs, a exequente requereu o bloqueio judicial dos valores por meio do sistema SISBAJUD, incluindo 10% de honorários da fase executiva (ID 126723328), totalizando R$ 10.738,77. O pedido de bloqueio foi deferido (ID 129269897). O bloqueio via SISBAJUD resultou inicialmente em um valor de R$ 21.477,54, decorrente de um bloqueio em duplicidade (ID 136546255). Contudo, o extrato do SISBAJUD demonstra que o valor bloqueado em excesso já foi devidamente desbloqueado do Banco do Brasil S.A., restando bloqueado o montante de R$ 10.738,77 na Caixa Econômica Federal e outros R$ 10.738,77 no Banco do Brasil S.A., conforme petição do Município (ID 155160233). Posteriormente, o executado apresentou petição (ID 155160233) arguindo o excesso de bloqueio e a indevida aplicação dos 10% de honorários advocatícios da fase executiva em processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais, citando o Enunciado 97 do FONAJE, e requerendo o desbloqueio do excesso remanescente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, registro que a justiça gratuita foi deferida à parte exequente (ID 37819886). Verifico que o valor total bloqueado foi de R$ 21.477,54, sendo R$ 10.738,77 na Caixa Econômica Federal e R$ 10.738,77 no Banco do Brasil S.A. (ID 136546255). Consoante documento em anexo (ID 136546255), os valores bloqueados em duplicidade já foram devidamente desbloqueados. Assim, já se operou o desbloqueio do valor indevidamente duplicado, não havendo que se falar em valores que continuam bloqueados indevidamente nesse aspecto. Em relação à insurgência do executado quanto à incidência de honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, assiste-lhe razão. O Enunciado 97 do FONAJE, aplicável aos Juizados Especiais, estabelece que "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Dessa forma, os honorários executivos de 10%, que haviam sido incluídos no cálculo do bloqueio, são indevidos. Considerando que o valor total da dívida, incluindo o principal, os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais da fase recursal, perfaz R$ 9.762,52 (R$ 8.157,41 para Janaina Rafaela Fonseca Rodrigues, incluindo o destaque de honorários contratuais, conforme RPV ID 121796286; e R$ 1.605,11 de honorários sucumbenciais para Hugo César Soares Lima, conforme RPV ID 121586984). Tendo sido efetivado um bloqueio de R$ 10.738,77, e sendo indevidos os honorários da fase executiva no valor de R$ 976,25, houve um bloqueio excedente de R$ 976,25 (R$ 10.738,77 - R$ 9.762,52). Portanto, impõe-se a devolução deste valor em favor do Município de Taperoá. Por fim, não havendo impugnação válida ao mérito da execução e com a integral satisfação da obrigação principal e dos honorários recursais mediante o bloqueio e os subsequentes ajustes, é o caso de expedição de alvarás e consequente extinção da execução por pagamento. A extinção da execução ocorre, entre outras hipóteses, quando a obrigação é satisfeita, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o pagamento integral da dívida, após os devidos ajustes e desbloqueios, autoriza a extinção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução pelo pagamento da dívida. Intimem-se as partes para ciência e, não havendo discordância, DETERMINO a expedição dos seguintes alvarás: Alvará em nome de JANAINA RAFAELA FONSECA RODRIGUES, no valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos), referente ao crédito principal. Alvará em nome de HUGO CÉSAR SOARES LIMA, OAB/PB 16.448, referente aos honorários contratuais, no valor de R$ 2.447,23 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos). Alvará em nome de HUGO CÉSAR SOARES LIMA, OAB/PB 16.448, referente aos honorários sucumbenciais da fase recursal, no valor de R$ 1.605,11 (mil, seiscentos e cinco reais e onze centavos). DETERMINO, outrossim, a expedição de alvará do valor de R$ 976,25 (novecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em favor do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Com o trânsito em julgado e, expedidos os alvarás, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito