Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Antonia Campos de Siqueira.
APELADO: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA ABUSIVA. VIABILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposto fracionamento abusivo de demandas, indeferindo requerimento subsidiário de julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por fracionamento abusivo é medida adequada quando o juízo possui viabilidade técnica para reunir as ações pendentes; e (ii) saber se o reconhecimento de litigância abusiva em demandas anteriores da mesma parte impõe a adoção de medidas de gestão processual em vez da extinção prematura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Seção Especializada Cível, ao inadmitir o IRDR n. 0812102-56.2025.8.15.0000, reconheceu como dominante na jurisprudência do TJPB o entendimento de que, identificados indícios de fracionamento abusivo, o juízo deve reconhecer o ilícito em fundamentação específica, analisar a viabilidade técnica da reunião das ações e oportunizar prévia manifestação à parte. 4. No caso, três das ações apontadas já foram julgadas em definitivo, inviabilizando a reunião total. Contudo, as demais permanecem em trâmite perante o mesmo juízo, o que autoriza a reunião das demandas pendentes para julgamento conjunto, tornando desnecessária a extinção. 5. O reconhecimento da litigância abusiva nas demandas já julgadas atua como premissa fática e jurídica, impondo ao Juízo a adoção de medidas de gestão processual para obstar o abuso do direito de ação sem fulminar o acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença. Tese de julgamento: “A constatação de fracionamento abusivo de demandas impõe ao juízo a análise da viabilidade técnica de reunião dos processos pendentes para julgamento conjunto e não a automática extinção dos processos sem resolução do mérito”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 55, § 3º, 321 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR 0812102-56.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, Seção Especializada Cível, j. 02.02.2026. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Antônia Campos de Siqueira interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) por ela ajuizada em face do Banco Bradesco S/A (Id. 41505424 e 41505431), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ela, autora apelante, promoveu o fracionamento abusivo de demandas ao ajuizar diversas ações similares contra o mesmo réu para discutir cobranças distintas que poderiam estar em uma única demanda, configurando litigância abusiva e falta de interesse processual conforme as diretrizes da Recomendação n. 159/2024 do CNJ e do Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ. Nas razões (Id. 41505432), alegou que a sentença é nula por cerceamento de defesa e erro de procedimento, uma vez que o juízo não apreciou requerimento subsidiário de julgamento conjunto das ações correlatas antes de extinguir o processo prematuramente. Sustentou que não há abuso de direito, pois, a seu ver, cada demanda discute contratos e cobranças com objetos, origens e valores distintos, sendo a cumulação de pedidos, por essa razão, uma faculdade sua e não uma obrigação legal. Defendeu, ainda, que a litigância massiva não se confunde com a predatória, sendo necessário comprovar dolo ou fraude para restringir o acesso à jurisdição, o que, no seu entender, não ocorreu no caso, e que as recomendações do CNJ possuem caráter meramente orientativo, não podendo sobrepor-se aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Requereu a declaração de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da causa. Nas contrarrazões (Id. 41505435), a parte apelada alegou que a sentença deve ser mantida integralmente, por haver identificado corretamente o uso abusivo da máquina judiciária através do ajuizamento de centenas de petições genéricas e padronizadas pelo mesmo patrono, totalizando milhares de ações idênticas. Argumentou que a apelante carece de interesse de agir por não comprovar tentativa de solução administrativa prévia e por ter permanecido inerte diante da determinação judicial para apresentar provas mínimas, como extratos bancários específicos, o que, no seu dizer, valida a extinção por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil e a Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Requereu o desprovimento da apelação. Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em analisar se a extinção prematura do processo era a medida processual adequada ou se cabia ao Juízo adotar medidas de gestão processual, notadamente a reunião das ações pendentes para julgamento conjunto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tal como reconhecido expressamente pela Seção Especializada Cível, estabelece diretrizes claras e obrigatórias para o tratamento do fracionamento de ações, equilibrando o combate à litigância abusiva com a garantia do acesso à jurisdição e a primazia da resolução do mérito. Ao inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812102-56.2025.8.15.0000, a Seção Especializada Cível reconheceu, firmando um precedente vinculante, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, (i) embora configure abuso do direito de ação o ajuizamento de múltiplas demandas individuais pela mesma parte contra o mesmo réu quando caracterizado o fracionamento artificial e indevido de ações conexas ou semelhantes, passíveis de cumulação, autorizando a extinção do processo por ausência de interesse de agir, (ii) cabe ao juízo, quando identificados indícios de fracionamento abusivo de ações, em observância aos arts. 10, 321 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecer o ilícito em fundamentação específica e individualizada, sendo expressamente vedada a motivação genérica, analisar a viabilidade técnica da reunião das ações e oportunizar à parte autora a prévia manifestação ou a emenda da petição inicial para a regularização do vício. No caso, dentre todas as ações ajuizadas pela apelante, reconhecidas como indicativas da ocorrência de litigância abusiva, três delas já foram julgadas (aquels registradas sob os n. 0800458-56.2025.8.15.0311, 0800622-21.2025.8.15.0311 e 0800625-73.2025.8.15.0311), não havendo, portanto, viabilidade técnica para que sejam reunidas, por expressa vedação consubstanciada na Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado, ao passo que as demais permanecem em trâmite perante o mesmo Juízo prolator da sentença ora em julgamento (Id. 41505424). Esse cenário indica que o próprio Juízo de origem dispõe da possibilidade técnica de realizar o julgamento conjunto das ações remanescentes. A adoção dessa medida de gestão processual é suficiente para evitar o uso abusivo do direito de ação, concretizar a economia processual e impedir a prolação de decisões conflitantes, não sendo necessária, nessa perspectiva, a extinção prematura do processo. Destaque-se que, considerando que, naquelas três demandas já julgadas, houve o reconhecimento expresso da ocorrência de litigância abusiva por parte da apelante,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0801453-69.2025.8.15.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves.
trata-se de questão que, nesta apelação, há de ser tomada como premissa fática e jurídica inafastável: há, no caso, uso abusivo do direito de ação. Contudo, a constatação formal desse abuso não conduz, inexoravelmente, à extinção do processo quando existem mecanismos processuais hábeis e adequados para sanear o vício e aproveitar os atos praticados, como a determinação de reunião das ações pendentes para processamento unificado.
Diante do exposto, conhecida a apelação, dou-lhe provimento para, decretando a nulidade da sentença, determinar que, diante do reconhecido quadro de litigância abusiva, as ações ainda não julgadas, perante o Juízo de origem, se por outra razão não tiverem de ser extintas ou sobrestadas, sejam submetidas a julgamento conjunto. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora