Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LENILDO ADAUTO VIEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO CAUSAL. É SIM OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM MANTER SUAS ESTRADAS SEGURAS, BEM SINALIZADAS. ENTRETANTO, NO CASO PRESENTE A PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DO FATO, É PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Nos casos em que o dano é decorrente de falta do serviço público, ou seja, de inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Faute du Service. – Caberia à parte promovente que pleiteia a reparação dos prejuízos demonstrar que o fato danoso se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente. – Ausente a prova efetiva quanto a existência do fato DANOSO - não há como se falar em OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PRECÁRIA. ENTRETANTO, NÃO SE PODE IGNORAR SER OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO MANTER SEUS SERVIÇOS SEGUROS, BEM SINALIZADOS, AO USUÁRIO QUE PAGA IMPOSTOS PESADOS E TEM DIREITO DE RECEBER EM RETORNO, SERVIÇOS DE BOA QUALIDADE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Processo número - 0803397-95.2015.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material/Dano Moral, Acidente de Trânsito] Vistos etc. LENILDO ADAUTO VIEIRA ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB, ambos qualificados. Narrou o promovente que, no dia 09/06/2013, às 19h00min, sofreu acidente de moto, na rodovia estadual, mais especificamente rodovia PB-025, que liga os municípios de Santa Rita e Lucena, provocado ao atropelar uma capivara, que estava solta na rodovia de rolamento. Sustentou que em decorrência do mencionado acidente teve diversas lesões, com fratura no membro superior, necessitando se submeter a tratamento conservador e necessitando ficar afastado de suas atividades. Aduz que teve despesas em face dos danos materiais - conserto da motocicleta no montante de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais) e, de danos morais causados ao autor, esse no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).. Pleiteou a procedência da ação com a reparação por danos materiais e morais. Juntou documentos. A assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor, id. 5889891 Devidamente citado, o promovido, apresentou contestação, sem preliminares e alegando ausência de nexo de causalidade, pugnando pelo julgamento improcedente dos pleitos autorais, id. 6369628. Impugnação id. 10883697. Realizada audiência de instrução e julgamento, quando foi constatadas as ausências das testemunhas do autor, …, foi requerido pelo procurador do demandado, a juntada da Carteira Nacional de Habilitação do autor, id.76305141. Decorrido o prazo para a parte autora juntar a CNH, id. 88007709. Alegações finais nos autos id. 105616283. É o relatório. Decido. Consoante se depreende dos autos, a presente demanda consubstancia um pleito indenizatório, por danos morais e materiais, decorrentes dos prejuízos advindos de colisão do requerente com animal na Rodovia Estadual PB-025, que liga os municípios de Santa Rita ao de Lucena. Observa-se, pois, a temática da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público interno, decorrente de suposta omissão. É oportuno frisar que, a responsabilidade pelos danos causados podem se assentar nas hipóteses de omissão do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, quedar-se-ão por interregno da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, na qual exige para sua configuração a falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na ausência de medida efetiva e eficaz no sentido de impedir o resultado danoso, conforme se extrai da norma contida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 37, CF. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43, CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Nessa oportunidade, o arcabouço fático e probatório demonstra que o acidente sofrido pelo promovente não ocorreu em função da culpa do promovido, embora seja de responsabilidade do ente público a conservação das rodovias públicas de suas competências, não ficou comprovado de o fato se originou pela desídia no DER. Ademais, nestes casos, para que seja cabível a responsabilização por parte do Estado, é necessária a presença dos respectivos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta danosa do agente da Administração, o nexo causal e o dano a terceiro. No entanto, quando o dano é decorrente de uma omissão do ente público, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Faute du Service. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles: A falta do serviço, no ensinamento de Duez, pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar. (In: Direito Administrativo Brasileiro. 36ª edição. ed. Malheiros. São paulo. Ano. 2010. p. 682) In casu, a parte autora afirma que o demandado teria negligenciado no dever de fiscalizar o trânsito de animais na pista, de maneira a atrair as regras relativas à responsabilidade subjetiva, que se consubstancia no elemento culpa, cabendo à parte promovente, que pleiteia a reparação dos prejuízos, demonstrar que o fato danoso se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente. Acerca da omissão punível, leciona Celso Antônio Bandeira de Melo: […] se o Estado devendo agir, por imposição legal, não agiu ou fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais, que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo. (In: Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 20ª edição, p. 985) Nesse sentido, entendo que as provas carreadas aos autos não são aptas a demonstrar o nexo causal entre o acidente e a conduta da edilidade estadual. Com efeito, inobstante caracterizado o dever, do requerido (DER), de fiscalizar e manter condições seguras das estradas de rodagem sob sua jurisdição, ao contrário do que quer fazer crer o requerente, não há nenhuma prova de que o infortúnio tenha ocorrido em decorrência da ausência ou da omissão de diligência na atuação estatal. Embora seja certo que a presença dos semoventes na rodovia não possa ser classificado como caso fortuito ou força maior, por não ser fenômeno imprevisível, nem proveniente de forças ocultas da natureza, também não se pode exigir do Estado uma fiscalização constante e ininterrupta de todas as vias públicas. Saliente-se, contudo, que na situação em apreço, o autor consignou, na exordial, que o sinistro os danos decorreram de um choque havido entre a moto e o animal (capivara) que estava solto na rodovia de rolamento, da Rodovia Estadual. Ademais, saliento que esse fato – choque da moto com a capivara - não prescindiu de provas, notadamente periciais/materiais, posto que a colisão da moto com o animal (capivara), decerto, deixou marcas/vestígios tanto no próprio animal (capivara) colidido, como também na moto. Importante pontuar que, em nenhum momento, foi solicitada a realização de perícia no local do acidente, não havendo indícios de que a estrada estaria má conservada, não possuiria sinalização suficiente ou iluminação artificial no local. Além disso, não restou demonstrada a existência de histórico de acesso de animais naquela pista, hábil a denotar a necessidade de maior atenção do promovido no dever de vigilância ostensiva, com o objetivo de evitar acidentes da mesma natureza. Assim entendo que a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do ente público, em especial constatando-se que, no presente caso, o recorrente não teria meios de impedir a presença do animal na rodovia, que provavelmente lá parou por negligência de seu dono/criador, o que não se pode comprovar o verdadeiro responsável pelo ocorrido, mediante as ausências de laudos periciais no local do acidente. É certo que a prevenção do dano em espécie, exigiria a adoção de medidas irrazoáveis por parte do poder público, tal como fiscalização ininterrupta e ao longo de toda a extensão da rodovia. Impossibilidade de alçar a Administração Pública à categoria de segurador universal, responsável por todos e quaisquer eventos danosos que ocorram nas vias públicas. Ressalvo, que os argumentos esposados na peça vestibular, entendo que não há prova efetiva da omissão culposa do DER, não sendo possível inferir a conclusão apenas a partir da narrativa autoral. Nesse sentido, precedentes da Jurisprudência pátria: CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (DEER). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM ESTRADA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA. POSSIBILIDADE DE IMPEDIR O DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL IDENTIFICADO. ART. 936, CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. Não há como exigir de autarquia estadual que cuida das rodovias estaduais o controle absoluto sobre a presença de animais em pistas de rolamento, mormente considerando a extensão da malha rodoviária do Estado. Hipótese na qual o DEER tinha apenas o dever genérico de fiscalização da estrada secundária na qual se deram os fatos, pois sequer alegado tenha sido informado acerca da presença de animais na pista no local do sinistro, ou, mesmo, que tivesse ciência da existência de tais animais ali transitando de forma corriqueira, a exigir intervenção mais específica na área. Identificado o dono do animal, deve ele responder pelos danos causados pelo acidente, nos termos do art. 936, do Código Civil. (TJMG. APCV 1732495-42.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Armando Freire; Julg. 05/02/2019; DJEMG 13/02/2019) (Grifei) APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 01/09/2010, envolvendo um segurado da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por dano. 2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de trânsito) efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em perfeito estado de conservação, sem contar que ficou evidenciado nos autos o fato de que havia sinalização em todo o trecho da rodovia. De igual modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em face do veículo do segurado da autora ter se chocado com um animal que estava na pista de rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e devidamente comprovados o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 3. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ. 4. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de condenação no dever de indenizar por dano. 5. No que se refere à conduta do DNIT, este tem o dever legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no Decreto-Lei nº 512, de 1969. 6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação da rodovia e a devida sinalização, inclusive no que se refere ao alerta da possibilidade de animais cruzando a pista. Diante disso, não há como se reconhecer que o evento danoso tenha ocorrido em face da omissão ou de comissão por parte do réu, que cumpriu com o seu dever, não ficando configurado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o evento danoso, desautorizada, portanto, a condenação no dever de indenizar por dano. 7. Nega-se provimento à apelação da Porto Seguro, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF3. AC 0020276-12.2013.4.03.6100; Sexta Turma; Relator: Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 28/02/2019; DEJF 13/03/2019) (Grifei) Logo, in casu, para que se admitam as alegações ventiladas pela parte autora, se faz necessário e imprescindível que o autor tivesse colacionado aos autos provas materiais inatacáveis – notadamente provas Técnicas/Periciais -, provando e demonstrando que, efetivamente, houve essa colisão do citado automotor com o animal (capivara), pelo fato constitutivo do direito alegado, nos termos no art. 373, I, do CPC. Com efeito, uma vez não demonstrado o nexo causal, ou seja a existência do FATO, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM INDENIZAÇÃO. Diante de tal quadro, a improcedência do pedido se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Há de se registrar que a PARTE PROMOVENTE encontra-se amparada pela GRATUIDADE PROCESSUAL. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando baixa. Apresentando recurso inominado intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após envie-lhe os autos para a turma recursal. P.R.I. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito