Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806553-28.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi em face de José de Arimateia Araújo. A exequente busca o recebimento do valor atualizado de R$ 3.775,11, fundamentado em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes em 05 de junho de 2023. Pugna pela dispensa das custas iniciais, nos termos da Lei nº 15.109/2025. É o que importa relatar. A Lei nº 15.109/2025, assegura: “dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios”.
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Considerando a comprovação de ação judicial patrocinada pela exequente (id. 154463222) e o contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 154463225), verifica-se que o crédito objeto da presente execução decorre de honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso a exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências necessárias, sendo restrita às custas iniciais e não abrangendo as despesas com o oficial de justiça. No que concerne a execução de título extrajudicial, a petição inicial não está suficientemente instruída e merece ser emendada. Segundo a petição inicial, os serviços advocatícios foram prestados no processo nº 0009472-15.2022.4.05.8201, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Paraíba, culminando na concessão de benefício previdenciário em favor do executado. Analisando os documentos anexados à inicial, constato a necessidade de esclarecimentos prévios para o regular prosseguimento do feito e para a verificação da liquidez e certeza do título executivo. A Cláusula Primeira do contrato de honorários estabelece o pagamento de R$ 6.000,00 fixos, acrescidos de 30% sobre as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício. No entanto, a planilha de cálculo apresentada (ID 154463227) aponta a cobrança de um valor principal histórico de R$ 2.808,00. Este valor está dividido em seis parcelas mensais de R$ 468,00, com vencimentos a partir de 04 de dezembro de 2023. Não há, na petição inicial, a demonstração clara de como a exequente chegou a esse saldo devedor de R$ 2.808,00. É necessário esclarecer se houve pagamentos parciais, se o valor se refere apenas a um resíduo da cota fixa de R$ 6.000,00, ou se tem relação com a porcentagem dos valores atrasados (30%). Além disso, o processo originário que gerou o crédito (nº 0009472-15.2022.4.05.8201) tramitou na Justiça Federal e já se encontra com baixa definitiva. Em ações previdenciárias contra o INSS que geram valores retroativos, é prática comum o pedido de destaque dos honorários contratuais diretamente no processo de conhecimento, antes da expedição do Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. Para evitar o risco de cobrança em duplicidade, é imprescindível que a exequente informe expressamente o que ocorreu no processo federal originário em relação aos honorários.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a finalidade de: 1. Esclarecer, de forma detalhada, a origem do valor principal cobrado (R$ 2.808,00), demonstrando a relação exata desse montante com as regras estipuladas na Cláusula Primeira do contrato, informando eventuais abatimentos ou pagamentos parciais já realizados pelo executado. 2. Informar se, nos autos do processo nº 0009472-15.2022.4.05.8201 da 6ª Vara Federal da Paraíba, houve pedido e deferimento de destaque de honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório (RPV ou Precatório), juntando documento comprobatório do juízo federal. O descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, por ausência de demonstração clara da liquidez do título. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito