Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Atualização de Conta] Classe_Processual: 0808182-49.2024.8.15.0731
Vistos. Antes de deliberar pelo prosseguimento da prova pericial, intimem-se as partes para, em 10 dias, se manifestarem sobre a produção de provas, à luz do TEMA 1300, do STJ. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito TESE FIRMADA: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Atualização de Conta] Classe_Processual: 0808182-49.2024.8.15.0731
Vistos. Antes de deliberar pelo prosseguimento da prova pericial, intimem-se as partes para, em 10 dias, se manifestarem sobre a produção de provas, à luz do TEMA 1300, do STJ. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito TESE FIRMADA: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 22:22
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:18
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para, em 15 (cinco) dias, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, indicando os respectivos assistentes técnicos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Atualização de Conta] Classe_Processual: 0808182-49.2024.8.15.0731
Vistos. Antes de deliberar pelo prosseguimento da prova pericial, intimem-se as partes para, em 10 dias, se manifestarem sobre a produção de provas, à luz do TEMA 1300, do STJ. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito TESE FIRMADA: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Atualização de Conta] Classe_Processual: 0808182-49.2024.8.15.0731
Vistos. Antes de deliberar pelo prosseguimento da prova pericial, intimem-se as partes para, em 10 dias, se manifestarem sobre a produção de provas, à luz do TEMA 1300, do STJ. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito TESE FIRMADA: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 22:22
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:18
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para, em 15 (cinco) dias, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, indicando os respectivos assistentes técnicos.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:42
Mero expediente
11/03/2026, 11:45
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 10:14
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 09:39
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:56
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 18:21
Publicação
16/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808182-49.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos (tema 1300). Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se. CABEDELO, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808182-49.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos (tema 1300). Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se. CABEDELO, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito