Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO KEPLER ALCOFORADO COSTA.
REU: A SANTOS DE LIMA LTDA, RILDO DE LIMA CALDAS. DECISÃO
Processo n. 0808260-10.2024.8.15.2003; DESPEJO (92); [Despejo por Denúncia Vazia]
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, ajuizada por MAURÍCIO KEPLER ALCOFORADO COSTA em face de A SANTOS DE LIMA LTDA e RILDO DE LIMA CALDAS, todos qualificados. O pedido liminar de despejo foi indeferido pela decisão de ID 115320207, em razão de o contrato de locação estar garantido por fiança, o que afasta a hipótese do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus. Posteriormente, intimado para recolher as diligências necessárias à citação (ID 120279349), o autor não se manifestou no prazo, conforme certidão de ID 123079639. Em nova petição (ID 124826430), a parte autora informa fato novo, alegando que a empresa ré abandonou o imóvel em fevereiro de 2025. Diante disso, o autor relata ter retomado a posse do bem e firmado novo contrato de locação com terceiros em maio de 2025, juntando o respectivo instrumento (ID 124826439). Sustenta que a desocupação fática torna prejudicado o pedido de despejo, requerendo o reconhecimento da perda do objeto quanto a este ponto. Pede, assim, a conversão do feito em ação de cobrança, para o prosseguimento da demanda em relação aos aluguéis e encargos em atraso. Por fim, fornece novo endereço da empresa ré e requer a citação, a homologação da imissão fática na posse e o julgamento subsequente do pedido de cobrança. É o relatório do necessário. Decido. As questões processuais pendentes referem-se à perda do objeto do pedido de despejo e ao prosseguimento do feito como ação de cobrança. I. Da Perda Superveniente do Objeto Quanto ao Despejo O autor informa que, após o ajuizamento da ação, o imóvel foi abandonado pela parte locatária, o que o levou a retomar a posse direta do bem. A retomada do imóvel pelo locador, seja por abandono ou por qualquer outra forma, esgota a finalidade do pedido de despejo, que é precisamente a recuperação da posse. A situação descrita configura a perda superveniente do interesse de agir no que tange especificamente à ordem de desocupação, uma vez que não há mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional para esse fim. Com a posse já consolidada nas mãos do locador, a pretensão de despejo perde seu objeto. A conduta do autor, ao se imitir na posse após o abandono, encontra amparo no artigo 66 da Lei nº 8.245/91, que dispõe: "Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel." Desse modo, a imissão fática na posse realizada pelo autor deve ser homologada, e o pedido de despejo, extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Da Conversão do Rito e Prosseguimento como Ação de Cobrança Apesar da extinção do pedido de despejo, a petição inicial contém pedido cumulado de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a ação deve prosseguir para a análise e julgamento do pedido remanescente, qual seja, a cobrança dos débitos pendentes. A conversão do rito para ação de cobrança é, portanto, medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. III. Da Citação dos Réus A decisão de ID 115320207 já havia determinado a citação dos réus, ato que ainda não foi concretizado. A parte autora, em sua mais recente manifestação, forneceu novo endereço para a empresa ré e reiterou a necessidade de citação. Assim, o ato citatório deve ser efetivado para garantir a formação regular do processo e o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo Ante o exposto: HOMOLOGO a imissão de posse de forma fática realizada pelo autor no imóvel objeto da locação; DECLARO, de ofício, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo e, por consequência, JULGO EXTINTA esta parte da demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente como Ação de Cobrança, devendo a Secretaria proceder à retificação da classe processual no sistema, se cabível; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências necessárias para a expedição dos mandados de citação dos réus, sob pena de extinção do processo por abandono; Recolhidas as custas, CITEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos seguintes endereços: A SANTOS DE LIMA LTDA: Av. Floriano Peixoto, nº 15, Bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, conforme endereço informado no ID 124826430. RILDO DE LIMA CALDAS: Rua Edilson Paiva de Araújo, nº 1209, apto 104, Bairro Cidade Universitária, CEP 58052-750, João Pessoa/PB, conforme endereço informado na petição inicial de ID 104809017. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito