Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814630-11.2024.8.15.2001.
AUTOR: LUAN MICHAEL SANTOS COUTINHO
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR AO PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. COBRANÇA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização / Anatocismo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE ajuizada por LUAN MICHAEL SANTOS COUTINHO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado. Narrou a parte autora que firmou com a instituição financeira ré, em 29 de outubro de 2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 94132312, para o financiamento de um veículo automotor. Detalhou que o valor do bem era de R$ 42.898,00, tendo pago uma entrada de R$ 16.000,00 e financiado o saldo remanescente, acrescido de taxas e impostos, totalizando um montante de R$ 28.818,05, a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 963,77. Sustentou, contudo, a existência de diversas ilegalidades e abusividades no pacto, que o tornaram excessivamente oneroso. Argumentou, em síntese: a) a imposição do sistema de amortização pela Tabela Price, que ensejaria capitalização composta de juros (anatocismo), prática que reputa ilegal, pugnando por sua substituição pelo Método de Gauss ou, subsidiariamente, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com fundamento no artigo 354 do Código Civil; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,61% ao mês e 36,23% ao ano, requerendo sua limitação aos patamares dos juros moratórios ou, alternativamente, à taxa média de mercado, que, segundo documentação anexa, era de 1,86% ao mês à época da contratação; c) a cobrança indevida de tarifas administrativas, especificamente a "Tarifa de Registro de Contrato", no valor de R$ 97,91, e a "Tarifa de Avaliação do Bem", no valor de R$ 586,00. Com base em tais alegações, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entende como incontroverso (R$ 656,24), a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência da ação para que fossem declaradas nulas as cláusulas consideradas abusivas, com a consequente revisão do contrato para aplicar o método de amortização e as taxas de juros defendidas na inicial, e a condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente. Juntou procuração e documentos. Em decisão de Id 90800224 foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, porém indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, ressaltando a necessidade de pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, conforme o artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, e a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente citado, o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação (Id 92129177), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposto descumprimento do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando que: a) a taxa de juros remuneratórios foi livremente pactuada e não se mostra abusiva quando comparada à taxa média de mercado; b) a capitalização de juros é permitida pela legislação (MP nº 2.170-36/2001 e Lei nº 10.931/2004) e foi expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp nº 973.827/RS); c) as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são lícitas, pois correspondem a serviços efetivamente prestados e tiveram sua validade reconhecida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.578.553/SP). Juntou cópia do contrato, do termo de avaliação do veículo e do comprovante de inclusão do gravame. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 93378843), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 93572382), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id 97573046). Por meio de decisão saneadora (Id 101553584), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, indeferido o pedido de produção de prova pericial por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental, e fixados os pontos controvertidos da demanda. Apresentação de alegações finais pela parte autora (Id 110677232). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse de agir se faz presente. As questões preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora de Id 101553584, cujos fundamentos ora reitero. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento, sendo a matéria de direito e as provas necessárias já constantes dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, encontrando-se, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento por meio da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser realizada à luz dos princípios protecionistas do consumidor, notadamente o da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, admitindo-se a revisão de cláusulas que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceitua o artigo 51 do referido diploma legal. Contudo, a incidência do CDC não implica, por si só, a automática nulidade das cláusulas pactuadas, devendo a abusividade ser cabalmente demonstrada no caso concreto, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A principal controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato em 2,61% ao mês e 36,23% ao ano (Id 87520703 - Pág. 1). O autor pugna pela sua limitação, enquanto a instituição financeira defende a legalidade da pactuação. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), que firmou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve ter como parâmetro a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente à época da contratação. A abusividade somente se configura quando a taxa pactuada se mostrar substancialmente discrepante em relação a essa média. A jurisprudência tem se orientado no sentido de considerar como abusiva a taxa que exceda uma vez e meia a média de mercado (REsp 271.214/RS). No caso em tela, o contrato foi celebrado em 29 de outubro de 2021. Conforme a série temporal de taxas de juros disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, e juntada aos autos pela própria parte autora (Id 87520706), a taxa média de juros para operações de "Aquisição de veículos" por pessoas físicas em outubro de 2021 foi de 1,86% ao mês e 24,81% ao ano. A taxa pactuada no contrato em análise foi de 2,61% ao mês. Para aferir a abusividade, compara-se a taxa contratual com o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado: 1,86% (taxa média) x 1,5 = 2,79%. Verifica-se, portanto, que a taxa contratada (2,61% a.m.) é inferior ao parâmetro jurisprudencial de abusividade (2,79% a.m.). Embora superior à média de mercado, a diferença não se revela excessiva ou manifestamente desproporcional a ponto de justificar a intervenção judicial para sua alteração. A fixação da taxa de juros leva em consideração diversos fatores, como o risco da operação e o perfil do cliente, sendo natural que haja variações em relação à média. Dessa forma, não havendo abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, o pleito revisional neste ponto deve ser rechaçado. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO O autor insurge-se contra a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, alegando que tal método implica capitalização de juros de forma ilícita, e pleiteia sua substituição pelo Método de Gauss ou SAC. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 539 do STJ. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, estabeleceu que a previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. Tal entendimento foi sumulado sob o verbete nº 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato em análise (Id 87520703), a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,61% e a anual em 36,23%. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 31,32% (2,61% x 12). Como a taxa anual contratada (36,23%) é superior a este valor, considera-se expressamente pactuada a capitalização de juros, nos termos da jurisprudência vinculante. Ademais, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a capitalização de juros. Quanto à Tabela Price, sua utilização não é, por si só, ilegal.
Trata-se de um sistema de amortização que pressupõe prestações fixas e que, por sua natureza matemática, incorpora juros compostos. Uma vez admitida a legalidade da capitalização de juros, não há óbice à adoção de um sistema de amortização que a aplique. Rejeitar a Tabela Price, neste contexto, seria uma contradição. A pretensão de substituição por outro método, como o de Gauss ou o SAC, representa uma tentativa de alteração unilateral das bases econômicas do contrato, sem que haja vício que a justifique. Portanto, sendo lícita a capitalização de juros no caso concreto, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price como método de amortização, devendo o pedido de revisão ser julgado improcedente neste aspecto. DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS O autor questiona a legalidade da cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$ 586,00) e da "Tarifa de Registro de Contrato" (R$ 97,91). A validade da cobrança de tais encargos foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A legalidade das cobranças, portanto, está condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 586,00, a instituição financeira demandada demonstrou a efetiva prestação do serviço ao juntar aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" (Id 92129185). Tal documento, datado de 01/11/2021, detalha a análise do veículo e seus débitos pendentes, sendo um procedimento necessário para a formalização da garantia fiduciária em se tratando de veículo usado. A parte autora não produziu qualquer prova de que o valor cobrado seja exorbitante ou desproporcional em relação aos preços praticados no mercado para serviço análogo, ônus que lhe incumbia. Quanto à despesa com Registro de Contrato, no valor de R$ 97,91, esta se refere ao custo para efetivar a anotação da alienação fiduciária no registro do veículo, perante o órgão de trânsito competente, o que é uma exigência legal para a constituição da garantia (art. 1.361, § 1º, do Código Civil). A parte ré comprovou a realização do serviço ao apresentar a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), que atesta a inclusão do gravame em 24/12/2021 (Id 92129177 - Pág. 11). Trata-se, pois, de mero ressarcimento de uma despesa necessária e efetivamente incorrida pelo credor em benefício de ambas as partes para a formalização do negócio, cuja cobrança é lícita. Por fim, a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), no valor de R$ 1.236,14, é decorrência de imposição tributária da União, não se tratando de tarifa ou encargo contratual passível de revisão nesta seara. Sua inclusão no valor financiado, ademais, é prática permitida pela jurisprudência, conforme tese fixada no REsp nº 1.251.331/RS. Dessa forma, sendo lícitas as cobranças impugnadas, improcede o pedido de declaração de nulidade e restituição de valores. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de restituição dos valores pagos a maior, seja de forma simples ou em dobro, tem como pressuposto a existência de cobrança indevida. Tendo em vista que a presente análise concluiu pela legalidade de todas as cláusulas e encargos contratuais questionados pela parte autora – juros remuneratórios, capitalização, Tabela Price e tarifas administrativas –, não se verifica a ocorrência de pagamento indevido. Por conseguinte, ausente o pressuposto fático e jurídico para a repetição, o pedido de restituição de indébito é improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUAN MICHAEL SANTOS COUTINHO em face do BANCO ITAUCARD S.A., e, por consequência, mantenho o contrato em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO