Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824686-74.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Robson Martins, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de Lucas Marques de Melo Filho e Sandra Lupércia Souza de Oliveira Marques, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a promovida Sandra Lupércia Souza de Oliveira Marques demonstrou a sua condição de hipossuficiência financeira, notadamente por meio da comprovação de que é aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Sendo assim, defiro a gratuidade judiciária em favor da referida ré. Por outro lado, no que tange ao promovido Lucas Marques de Melo Filho, a documentação por ele apresentada revela capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, evidenciando a possibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo referido réu. No tocante à prova pericial, verifico que a perita nomeada, Dra. Giovanna Vilar Frazão Marques, após impugnação, apresentou uma proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.322,33 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos). Reconheço a complexidade da matéria e o grau de especialização exigido da profissional. Assim, valho-me da prerrogativa conferida pelo art. 5º da Resolução nº 09/2017, que permite ao magistrado ultrapassar o limite da tabela em até 5 (cinco) vezes. O valor proposto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a confecção do laudo e encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela referida Resolução. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.322,33 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos). Considerando que a prova foi requerida pela parte promovida e que há litisconsórcio passivo em que apenas um dos réus é beneficiário da justiça gratuita, o ônus do pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu. A cota-parte cabível à ré Sandra ficará a cargo do Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita. A cota-parte cabível ao réu Lucas Marques (R$ 1.161,16) deverá ser por ele custeada, visto não ser beneficiário da gratuidade.
Diante do exposto, intime-se o réu Lucas Marques de Melo Filho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da sua cota-parte referente aos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Encaminhe-se a requisição de pagamento da cota-parte da ré Sandra Lupércia ao Tribunal de Justiça da Paraíba, observando o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017 do TJPB. Comprovado o depósito da parte cabível ao réu, intime-se a perita nomeada para dar início à perícia. João Pessoa, 19 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito