Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Karla Alexandre Nunes Advogado: Danilo Cazé Braga da Costa Silva (OAB/PB 12.236)
Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/PB 32.304-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE CONTROVERTIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, acolhendo, ainda, impugnação ao valor da causa para reduzi-lo ao proveito econômico efetivamente perseguido. A apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo, por superar significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, requerendo a limitação dos juros, a repetição do indébito em dobro e a manutenção do valor originariamente atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o pedido de repetição do indébito em dobro configura inovação recursal; (iii) determinar se a alegada quitação extrajudicial do contrato implica ausência superveniente de interesse de agir; e (iv) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento revela abusividade apta a justificar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios. O pedido de repetição do indébito em dobro não configura inovação recursal, uma vez que foi expressamente deduzido na petição inicial com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A alegada quitação extrajudicial do contrato não afasta o interesse processual, diante da ausência de comprovação de renúncia à pretensão revisional ou homologação judicial do acordo. O consumidor pode revisar cláusulas de contrato bancário de adesão quando demonstrada abusividade apta a gerar desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba admite o reconhecimento da abusividade quando a taxa contratada supera em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação equivalente. A taxa de juros remuneratórios de 40,60% ao ano, pactuada em contrato de financiamento de veículo celebrado em 23/11/2020, excede substancialmente o limite de razoabilidade correspondente a 1,5 vez a taxa média de mercado de 18,97% ao ano, configurando abusividade. O reconhecimento da abusividade autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos indevidamente. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois o contrato foi firmado antes do marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 676.645/RS, inexistindo demonstração de má-fé da instituição financeira. O valor da causa, em ação revisional de contrato, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente controvertido, e não ao valor integral da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição de fundamentos da petição inicial nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade quando houver impugnação específica ao núcleo decisório da sentença. O pedido reiterado em sede recursal, anteriormente formulado na petição inicial, não configura inovação recursal. A quitação extrajudicial do contrato não impede o prosseguimento da ação revisional sem prova inequívoca de renúncia à pretensão revisional ou homologação judicial do acordo. A abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário configura-se quando a taxa pactuada supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN, especialmente acima do parâmetro de uma vez e meia adotado pela jurisprudência. Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, impõe-se sua limitação à média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior quando ausente comprovação de má-fé da instituição financeira. O valor da causa em ação revisional deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825427-12.2025.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Relator em Substituição) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por KARLA ALEXANDRE NUNES, irresignada com a sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face de BANCO OMNI S/A (OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), decidiu o seguinte: [...] acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para corrigi-lo para R$ 7.065,12 (sete mil, sessenta e cinco reais e doze centavos), e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. [...] Em suas razões, sustenta a Apelante sustenta, em síntese: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por superar significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) que a sentença incorreu em erro ao considerar a taxa média apenas como referencial, sem exigir justificativa concreta para a discrepância verificada; (iii) a inexistência de comprovação, pela instituição financeira, de que a autora possuía perfil de risco apto a justificar a elevação da taxa; (iv) a violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente boa-fé objetiva e equilíbrio contratual; (v) a necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado; (vi) o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vii) a inadequação da redução do valor da causa promovida pelo juízo a quo, defendendo a manutenção do valor originalmente atribuído de R$ 27.196,32. Alfim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente: (i) o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) inovação recursal quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro; (iii) ausência de interesse de agir, diante da alegada quitação do contrato mediante acordo extrajudicial; no mérito, (iv) defende a legalidade da taxa de juros pactuada, sustentando que a taxa média do BACEN não constitui limite vinculante, bem como que a operação envolvia maior risco de crédito, o que justificaria a taxa aplicada, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Instadas a se manifestarem acerca do alegado acordo extrajudicial, ambas as partes mantiveram-se inertes. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes REJEITO a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada pelo BANCO OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, verifica-se que, embora as razões recursais reproduzam, em grande medida, fundamentos anteriormente deduzidos na petição inicial, não há dissociação entre os argumentos apresentados pela apelante e os fundamentos adotados na sentença recorrida. Isso porque a recorrente impugna, de maneira suficiente, o núcleo central do decisum, especialmente no tocante ao entendimento firmado pelo juízo de origem acerca da inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, ao fundamento de que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro referencial, e não limite vinculativo para as instituições financeiras. Além disso, a apelante sustenta, de forma expressa, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, alegando ausência de justificativa concreta para a discrepância verificada entre a taxa contratada e a média apurada pelo Banco Central, bem como violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, constata-se a presença de impugnação específica quanto ao núcleo decisório da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Do mesmo modo, REJEITO a preliminar de inovação recursal, arguida em contrarrazões sob o fundamento de que o pedido de repetição do indébito em dobro somente teria sido deduzido em sede recursal. Isso porque se verifica, da leitura da petição inicial, que a parte autora formulou expressamente pedido de restituição, em dobro, dos valores alegadamente pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há inovação recursal, mas mera reiteração, em sede de apelação, de pretensão já anteriormente deduzida na demanda originária. Por fim, REJEITO a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir, fundada na alegação de quitação do contrato mediante acordo extrajudicial. Embora a instituição financeira sustente a ocorrência de composição extrajudicial com quitação da avença, não houve juntada de instrumento apto a demonstrar eventual renúncia da parte autora à pretensão revisional deduzida na presente demanda, tampouco homologação judicial do alegado acordo. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quitação do contrato não impede o ajuizamento — ou o prosseguimento — de ação revisional destinada à discussão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, especialmente quando postulada repetição de indébito. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de perda superveniente do interesse processual, impõe-se a rejeição da preliminar. Ultrapassadas as preliminares, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput/ e 1.013) A controvérsia devolvida à Corte reside em definir se houve abusividade na pactuação do contrato entabulado entre os litigantes. É sabido que o contrato faz lei entre as partes, posto que legalmente pactuado. Contudo, mesmo aderindo ao contrato bancário, não há qualquer empecilho para a parte consumidora rever suas cláusulas, mormente quando se trata de contrato de adesão, em que as disposições negociais são criadas unilateralmente e sem possibilidade de impugnação pelo aderente. Com efeito, a taxa de juros remuneratórios pactuada deve refletir a média praticada pelo mercado financeiro, não sendo exigida a limitação à taxa legal de 1% ao mês, sob pena de se desconsiderar a realidade das operações bancárias. É notório que os juros cobrados por instituições financeiras são flutuantes e seguem padrões de mercado, não se restringindo a valores fixos ou legais. A cobrança de juros superiores à taxa legal é lícita, desde que não configure abuso, o qual deve ser cabalmente demonstrado no caso concreto mediante prova de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 596 do STF, a Lei de Usura não se aplica às instituições integrantes do sistema financeiro nacional. No que tange à capitalização de juros, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, admite-se a capitalização em periodicidade inferior a um ano, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior a mensal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio das Súmulas 539 e 541, que disciplinam os requisitos para a validade da capitalização mensal: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, a parte autora celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo, Cédula de Crédito Bancário n.º 1.02702.0000497-20, em 23/11/2020, referente ao veículo Renault Sandero 2011/2012, com valor financiado de R$ 14.400,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 566,59. A insurgência recursal está centrada na alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 40,60% ao ano, seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, indicada pela apelante como sendo de 18,97% ao ano. No tocante à taxa de juros remuneratórios, embora a mera estipulação em patamar superior a 12% ao ano não indique abusividade (Súmula 596/STF), o controle judicial deve ocorrer quando a taxa contratada discrepa de forma substancial da média de mercado. Este Tribunal de Justiça da Paraíba, em alinhamento com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a abusividade resta configurada quando o percentual pactuado excede em uma vez e meia (1,5x) a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e época: A abusividade dos juros remuneratórios, no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, configura-se quando o percentual contratado excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. (TJPB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.: 08037061320-24.8.15.0231, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. em 20/05/2026) O valor das taxas de juros remuneratórios anuais, do contrato de financiamento de veículo, não pode superar o que o Superior Tribunal de Justiça entende como razoável, ou seja, uma vez e meia o percentual da taxa média de juros, fixado pelo Banco Central do Brasil. 4. Nesse prisma, considerando que o percentual previsto no contrato (1,82% ao mês e 24,14% ao ano) é inferior, a uma vez e meia, a taxa média de mercado – (1,70% ao mês e 22,36% ao ano), reputo ausente a abusividade alegada. 5. Desprovimento do apelo. (TJPB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.: 0806745-08.2022.8.15.2003, Relator.: Des. João Batista Barbosa, j. 15/02/2024) No caso sob análise, o limite razoável (1,5x a média de 18,97%) corresponderia a 28,45% ao ano. Constatada a pactuação de 40,60% ao ano, verifica-se uma discrepância manifesta que ultrapassa o patamar de razoabilidade adotado por esta Corte, o que impõe o reconhecimento da abusividade e a readequação dos juros à taxa média de mercado. Como corolário do reconhecimento da abusividade, assiste razão à apelante quanto ao pedido de repetição do indébito. Todavia, a devolução não deve ocorrer em dobro. Considerando que o contrato foi firmado em 23/11/2020 — data anterior ao marco de modulação fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.645/RS (30/03/2021) — a repetição em dobro exige a prova de má-fé da instituição financeira. No caso, a cobrança fundou-se em cláusula contratual cuja abusividade foi declarada apenas nesta sede judicial, o que afasta o dolo e impõe a restituição na forma simples. Quanto ao valor da causa, igualmente não merece reparo a sentença. A demanda revisional não tem como conteúdo econômico o valor integral do contrato, mas o proveito patrimonial efetivamente perseguido pela parte autora, correspondente à diferença entre o valor contratado e aquele que entende devido. No caso, o banco impugnou o valor da causa, demonstrando que o valor total da operação era de R$ 27.196,32, enquanto o valor incontroverso indicado pela própria tese autoral seria de R$ 20.131,20, resultando em valor controvertido de R$ 7.065,12. Assim, correta a sentença ao acolher a impugnação e corrigir o valor da causa para R$ 7.065,12, porquanto correspondente ao proveito econômico pretendido, na forma do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: (i) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; e (ii) condenar o banco à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação de valores. Em virtude do provimento parcial do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059. Por conseguinte, promovo a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mantidos em 10% sobre o valor da causa corrigido), na proporção de 70% a cargo da instituição financeira ré e 30% a cargo da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade para esta última, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição