Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIS DIAS PAZOS
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820363-89.2023.8.15.2001 [Exclusão de associado, Associação]
Vistos, etc. Aeroclube da Paraíba, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id 156755606) em face da sentença prolatada no Id nº 131904121, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão e contradição ao não considerar as normas do Estatuto Social sobre a exclusão por inadimplência e a soberania da Assembleia Geral Extraordinária, questionando a comprovação do vínculo associativo. Por outro vértice, Jorge Luis Dias Pazos, devidamente qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id 156686830) em face da mesma decisão, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão e contradição ao distribuir a sucumbência de forma proporcional, sustentando que houve decaimento em parte mínima do pedido, o que atrairia a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As partes embargadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões nos Ids nº 157736140 e 157551983, pugnando pela rejeição dos recursos ante o nítido caráter infringente. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de oficio ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal De Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl nos EDel no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). A parte embargante, Aeroclube da Paraíba, alega a ocorrência de omissão e contradição na sentença (Id nº 131904121), pois, sob sua ótica, a decisão contrariou o Estatuto Social ao declarar a nulidade da exclusão do associado sem observar a inadimplência e as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária. Lado outro, a parte embargante, Jorge Luis Dias Pazos, sustenta omissão e contradição na fixação da sucumbência recíproca, defendendo o seu decaimento em parte mínima do pedido e buscando imputar a totalidade dos ônus à parte ré. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Dessa forma, a entrega da prestação jurisdicional consubstancia-se na apreciação global do feito, sendo inviável o manejo de embargos quando o objetivo é unicamente forçar um novo julgamento. Analisando pontualmente a insurgência apresentada pelo Aeroclube da Paraíba, verifico que a sentença embargada analisou expressamente a questão do vínculo associativo e da ausência do devido processo legal para a exclusão tácita, tendo o julgador fundamentando sua convicção no conjunto probatório documental e testemunhal acostado, o qual evidenciou a condição de associado e a inobservância do contraditório, em clara afronta ao art. 57 do Código Civil. Desse modo, a procedência da demanda principal não resultou de ignorância sobre o Estatuto Social ou sobre a soberania assemblear, mas da constatação de que o Aeroclube da Paraíba não comprovou a regularidade formal da exclusão, cabendo à entidade arcar com o ônus processual do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, a tese defensiva restou plenamente superada pelos fundamentos adotados na decisão, inexistindo lacunas a serem preenchidas. De igual maneira, no que tange aos parâmetros de sucumbência questionados por Jorge Luis Dias Pazos, o fato de o julgador ter valorado a matéria sob a ótica da sucumbência recíproca, distribuindo as custas e honorários na proporção de 70% e 30%, não configura omissão ou contradição, mas sim o exercício de seu livre convencimento motivado. A rejeição integral do pleito de indenização por danos morais envolve pretensão com natureza jurídica autônoma e causa de pedir própria, de modo que a não aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil reflete a compreensão do juízo sobre o decaimento qualitativo dos pedidos, tornando descabida qualquer alegação de vício no decisum. Percebe-se, portanto, que não há omissão ou contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelos embargantes, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão, o que é vedado em sede de aclaratórios. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo das partes embargantes com a decisão prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se valem as partes embargantes de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de omissão ou contradição visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso as partes embargantes não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverão fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Ids nº 156686830 e 156755606), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 08 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito