Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS
EXECUTADO: CHERLANIA ANDRADE GUEDES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821771-81.2024.8.15.2001
Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MOTIVAÇÃO Verifica-se que a exequente foi devidamente intimada para acostar novo endereço da executada, mas não o fez. O não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que o fato da exequente não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. Assim, considerando que apesar da oportunidades ofertada à promovente, não fora indicado endereço da executada, resta inviável a continuidade da demanda, diante da impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final