Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HARYANNE ARRUDA ARAÚJO ULYSSES DE CARVALHO ADVOGADOS: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873-A
APELADO: NEWLAND VEICULOS LTDA ADVOGADO: ERICK MACEDO - PB10033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL REDUZIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face de concessionária de veículos. A apelante requereu o deferimento da justiça gratuita e a reforma da sentença, com condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a falta de recolhimento do preparo, ainda que reduzido, implica a deserção do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Intimada a parte apelante para comprovar a hipossuficiência deixou escoar o prazo sem manifestação, o que resultou no indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em seguida, intimada para efetuar o recolhimento do preparo reduzido a 22% (vinte e dois por cento) do valor original, a recorrente permaneceu inerte, não juntando documentos nem realizando o pagamento do preparo. 4. O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC, de modo que sua ausência acarreta a deserção do recurso. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou deserto, o que autoriza a decisão monocrática pelo não conhecimento da apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo, ainda que parcialmente reduzido, configuram a deserção do recurso. 2. É legítimo o não conhecimento monocrático da apelação deserta, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, 1.007 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2095600 SP 2023/0322592-5, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/2024; TJ-PB, AC 08449594520208152001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0860668-52.2022.8.15.2001. ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por HARYANNE ARRUDA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em suas razões recursais, de id. 37181989, a apelante requer o deferimento da justiça gratuita e a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, condenando o apelado ao pagamento de danos materiais e morais, sob o fundamento, em síntese, de que pagou o valor de R$ 75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais) pelo veículo, acreditando ser o valor integral do bem, que após receber a nota fiscal com o valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), seu marido questionou a diferença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo a concessionária informado que essa diferença se referia a serviços de despachante para emplacamento, manutenção e uma lavagem especial. Aduz que não teve ciência prévia da cobrança desses serviços extras e que os serviços de lavagem, manutenção e emplacamento não foram realizados, tendo ela própria arcado com o emplacamento. Afirma que a empresa lhe devolveu a quantia de R$ 1.507,50 (mil, quinhentos e sete reais e cinquenta centavos), restando o valor de R$ 992,50 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), que é objeto do pedido de danos materiais. Em relação aos danos morais, pugna pela condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e do descaso sofridos, afirmando que a situação não se trata de mero dissabor. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 37181991). Despacho determinando à autora/apelante a comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou o recolhimento do preparo recursal, reduzido em 88% (oitenta e oito por cento), como deferido no primeiro grau (id. 37262610). Intimados, os advogados da recorrente deixaram escoar o prazo sem cumprir a determinação, consoante se infere da intimação de id. 37277058 e da certidão de id. 37564552. Indeferida a justiça gratuita integral e determinada a intimação da apelante para recolher o preparo reduzido a 22% (vinte e dois por cento) do valor original, mesmo percentual de redução concedido no primeiro grau, sob pena de deserção (id. 375655731). Decorrido o prazo sem manifestação, de acordo com a certidão de id. 37901765 É o relatório. Decido. A apelação não deve ser conhecida. Vejamos. Consoante alhures mencionado, intimada a autora para comprovar a hipossuficiência e, em seguida, para recolher o preparo, reduzido a 22% (vinte e dois por cento), nos mesmos termos deferidos no juízo primevo, quedou-se inerte nas duas oportunidades. Ora, não apresentada qualquer documentação probante da hipossuficiência nem efetuado o pagamento do preparo, mesmo que reduzido, e sendo este um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, não há como conhecê-lo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ATENDIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 3. O Código de Processo Civil não contempla dúvida ou indefinição acerca do prazo para cumprimento dos atos processuais necessários ao andamento do processo. 4. Quando não houver outra previsão legal ou o julgador não tiver fixado prazo diverso, a regra prevista no art. 218, § 3º, do CPC é que o ato processual a cargo da parte deve ser cumprido em 5 dias úteis. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2095600 SP 2023/0322592-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Destaquei. Disponível in https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2548979861. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais pleiteados pelo banco. O Apelante requereu a gratuidade judiciária, impugnada pelo Apelado. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o Apelante permaneceu inerte, resultando no indeferimento do benefício e na posterior intimação para recolhimento do preparo em dobro, que igualmente não foi atendida, ensejando o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, ensejam o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente, ao interpor a apelação, pleiteia a concessão da justiça gratuita, cuja análise é impugnada pelo Apelado e condicionada à comprovação da hipossuficiência. Intimada para comprovar a alegada condição de hipossuficiente, a parte recorrente não se manifesta, resultando no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Após o indeferimento, determina-se nova intimação para o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sem que a parte atenda à ordem judicial. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo recursal no prazo legal configuram a deserção, impedindo o conhecimento da apelação, nos moldes do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A parte recorrente deve comprovar sua hipossuficiência financeira quando impugnada a gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. Indeferida a gratuidade, a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção. Caracterizada a deserção, o recurso não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0800237-45.2023.8.15.0731, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJPB, ApCív nº 0000516-36.2016.8.15.0561, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 30.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08449594520208152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2025). Destaquei. Disponível in https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pb/3613577014/inteiro-teor-3613577025. Assim, estando deserta a apelação, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, pois, de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com respaldo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Publicações e intimações necessárias. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator