Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FALMA CLEYDSON DE OLIVEIRA ALVES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA LIMPA NOME. APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. CABIMENTO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Reconhecida a prescrição, declara-se a inexigibilidade da dívida, vedando-se atos de cobrança judicial ou extrajudicial. - A manutenção do registro de dívida prescrita em plataforma de negociação ("Quero Quitar" / "Serasa Limpa Nome"), por não constituir cadastro negativo de acesso público nem ato ilícito de cobrança, não enseja a determinação de sua exclusão, conforme entendimento do STJ.
Intimação - ID do Documento 126318329 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 15/03/2026 19:19:42 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846646-18.2024.8.15.2001 [Prescrição e Decadência]
Vistos, etc. Falma Cleydson de Oliveira Alves, já qualificado, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que em maio de 2024 recebeu ligação telefônica de cobrança acerca de débitos prescritos. Ao acessar a plataforma Serasa, deparou-se com dívida cadastrada em seu CPF, originária de relação de "Cartão de Crédito - Ourocard Visa", cedida à ré, no valor de R$ 1.348,93 (mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), a qual, segundo alega, estaria prescrita, pois seu vencimento data de 05/10/2009. Relata, ainda, que a manutenção da inscrição da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que esta seja uma plataforma de negociação, influencia negativamente o cálculo de sua pontuação de crédito (score). Sustenta que a prescrição extingue a pretensão de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da dívida prescrita, determine à ré a remoção dos apontamentos da plataforma Serasa Limpa Nome e de quaisquer outros cadastros, bem como que se abstenha de realizar novas cobranças. Instruindo o pedido, vieram os documentos inseridos no Id 93964161 ao Id 93964173. Deferida a tutela antecipada (Id 93989455), determinando a remoção do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. Regularmente citada, a parte requerida, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, apresentou contestação (Id nº 99902830), sustentando a regularidade da cessão do crédito. Argumenta que não houve negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, mas apenas a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, que se trata de um portal de negociação de acesso restrito, o que não configura ato ilícito nem afeta o score de crédito. Defende a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a inexistência de ato ilícito que configure dano moral, impugnando, por fim, o valor pleiteado a título de indenização. Alega, ainda, culpa exclusiva do consumidor pela eventual pontuação baixa de score, por ser devedora contumaz, e a ausência de provas das cobranças e da negativação. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação, à contestação, apresentada no Id 106262046. Intimadas as partes para especificarem provas (Id 107120312), a parte ré protocolou petição (Id 107531117) anexando novos documentos comprobatórios (Ids 107531129 a 107532367), e requerendo a suspensão do feito (Id 107532364). Em novo despacho (Id 121539286), reiterando a intimação para especificação de provas e manifestação sobre os documentos, a parte autora apresentou manifestação (Id 124152605), na qual impugnou os novos documentos e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a serem produzidas. MÉRITO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, na qual a parte autora busca um provimento jurisdicional que reconheça a impossibilidade de cobrança de dívida atingida pela prescrição, a qual se encontra registrada na plataforma "Serasa Limpa Nome". Narra a inicial, em síntese, que a parte promovida inscreveu e mantém na referida plataforma débito originário de contrato de "Cartão de Credito - Ourocard Visa", vencido em 05/10/2009, totalizando R$ 1.348,93 (mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos). Sustenta a parte autora que, por estar a pretensão de cobrança fulminada pela prescrição, a presença do apontamento, ainda que em um ambiente de negociação, configura uma forma de cobrança extrajudicial coercitiva e indevida, razão pela qual postula a declaração de sua inexigibilidade e a cessação das cobranças. Em sua defesa, a parte promovida argumenta pela legitimidade de sua conduta, afirmando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com um cadastro restritivo de crédito, tratando-se apenas de um portal para negociação facultativa. Aduz, ainda, que a prescrição atinge somente a pretensão de cobrança judicial, mas não extingue o direito de crédito subjacente, que permanece hígido como uma obrigação natural. Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para que o dever de indenizar se configure, entretanto, é pressuposto indispensável a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da perquirição do elemento culpa. Pois bem. O ponto nodal da controvérsia reside em definir as consequências jurídicas da prescrição da pretensão de cobrança no âmbito extrajudicial, especificamente no que concerne à manutenção do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". É fato incontroverso, e sequer contestado pela ré de forma específica quanto ao lapso temporal, que a pretensão de cobrança da dívida em questão se encontra prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que o vencimento (05/10/2009) ocorreu há muito mais de cinco anos. A prescrição, como instituto de direito material, tem o condão de extinguir a pretensão, que é o poder de exigir judicialmente o cumprimento de uma prestação. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100/SP), uma vez consumado o prazo prescricional, o credor perde não apenas o direito de ação para compelir o devedor ao pagamento judicial, mas também a legitimidade para realizar atos de cobrança extrajudicial, pois estes representam uma forma de constrangimento ao adimplemento de uma obrigação que já não é mais civilmente exigível. Contudo, é crucial distinguir que a prescrição não extingue a dívida em si. O débito sobrevive no plano do direito material como uma obrigação natural, destituída de coercibilidade estatal, podendo, inclusive, ser quitada voluntariamente pelo devedor. Dessa forma, a questão central passa a ser a análise da natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.103.726/SP, firmou o entendimento de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não opera como um cadastro de inadimplentes tradicional (como SPC/SERASA), cujas informações são públicas para o mercado e afetam negativamente o score de crédito do consumidor. Trata-se, segundo o Colendo STJ, de um ambiente restrito, visível apenas ao credor e ao devedor, que funciona como um convite à renegociação, muitas vezes vantajosa. Assim, para a Corte Superior, a simples inclusão do débito prescrito na plataforma não configuraria, por si só, um ato de cobrança ilícito, mas sim uma mera oferta de quitação para uma obrigação natural, não havendo obrigação de retirada do nome da plataforma, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. [...] 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. [...] 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. [...] 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) (Grifos nossos) Esse entendimento encontra respaldo em decisões de outros tribunais, que também diferenciam a natureza dessas plataformas dos cadastros restritivos e afastam a ilicitude da manutenção do registro de dívidas prescritas nesses ambientes específicos de negociação. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DÉBITO PRESCRITO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS - SERASA LIMPA NOME / QUERO QUITAR - PLATAFORMA QUE PERMITE A RENEGOCIAÇÃO DIRETAMENTE ENTRE CREDOR E CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O instituto da prescrição atinge tão somente o direito de ação, impedindo que o titular busque a satisfação de seu direito pela via judicial, entretanto, a prescrição não extingue o direito em si, não faz a dívida desaparecer, de modo que possível ao credor a satisfação do seu crédito pelas vias extrajudiciais. O SERASA LIMPA NOME/QUERO QUITAR não se trata de um órgão de restrição de crédito, mas, de serviço que consiste em proporcionar aos credores e consumidores uma plataforma para a renegociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao consumidor e não há publicidade das informações ali registradas.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007158-03.2023.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ?QUERO QUITAR?. COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. [...] 1.A prescrição não ofende o direito adquirido, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir do Poder Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material. 2.?Quero Quitar? é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.A inscrição do nome do devedor na plataforma ?Quero Quitar? não gera prejuízo para o devedor no mercado consumerista, tampouco no cálculo do seu score, não havendo que se falar, pois, em direito à indenização por danos morais. [...] 5.Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 0701262-66.2023.8.07.0001 1850347, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, corroborada pelos entendimentos do TJ-MT e TJ-DF, assiste razão à parte autora apenas no que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, pois, uma vez prescrito, não pode mais ser objeto de cobrança, seja judicial ou extrajudicialmente. A ré deve se abster de qualquer ato futuro nesse sentido. Portanto, acolhe-se o pedido para declarar a inexigibilidade do débito prescrito, vedando-se qualquer ato de cobrança futuro, mas julga-se improcedente o pedido de exclusão do registro da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem assim o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar a inexigibilidade do débito originário do contrato de "Cartão de Credito - Ourocard Visa", vencido em 05/10/2009, cedido à ré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, no valor de R$ 1.348,93 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), em virtude da prescrição da pretensão de cobrança. Outrossim, julgo improcedente o pedido de exclusão do apontamento da plataforma "Serasa Limpa Nome", revogando, por conseguinte, a tutela de urgência concedida initio litis (Id 93989455), no que tange à determinação de remoção da dívida da referida plataforma de negociação. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados, por apreciação equitativa, dada a natureza da causa e o proveito econômico inestimável da declaração de inexigibilidade, em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, 15 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito