Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISONETE JANUARIO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. - A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física para validade de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa no Estado da Paraíba. - A utilização de assinatura digital em contrato de crédito com pessoa idosa não supre a exigência legal de assinatura física, tornando o contrato nulo. - O fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - O desconto indevido em benefício assistencial de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização.
Intimação - ID do Documento 155441319 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 12/03/2026 08:03:30 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846801-84.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. RISONETE JANUARIO DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência de dívida de cartão de crédito consignado, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. À inicial juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela liminar (id. 120676765). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (id. 123669425), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora e a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do processo de contratação do cartão de crédito consignado e o pleno conhecimento da autora sobre o produto e suas condições. Alegou, ainda, que a autora realizou o saque do limite do cartão e o utilizou para compras. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda, requerendo, subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, a devolução ou compensação dos valores recebidos pela autora. A autora, devidamente intimada para apresentar réplica, não se manifestou (id. 125705055). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito (id. 126468227), todos indeferidos em razão da natureza eminentemente de direito da demanda e a responsabilidade da instituição financeira de comprovar o depósito dos valores (id. 128935392). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES 1. Do Interesse de Agir Alegou o réu a ausência de pretensão resistida, argumentando que a parte autora deveria ter utilizado os canais administrativos do banco antes de ajuizar a demanda. O esgotamento da via administrativa, contudo, não é condição para o acesso ao Poder Judiciário. A inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, a existência de canais administrativos para a solução de conflitos constitui uma alternativa à jurisdição, e não um pressuposto para seu exercício, não sendo lícito condicionar o direito de ação ao prévio esgotamento de procedimentos administrativos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2. Da impugnação à gratuidade judiciária O réu impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora. Conforme o Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º), sendo o ônus de provar a capacidade financeira da parte do réu. No presente caso, o réu não apresentou elementos suficientes para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da autora, que recebe o benefício assistencial (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, admitindo o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. O caso se trata de relação de consumo, sendo o autor (consumidor) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços). Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ). O cerne do debate aqui proposto gira em torno da validade do contrato de empréstimo firmado, via assinatura eletrônica, entre o banco réu e o autor, pessoa idosa à época da contratação, em 2024. Ocorre que, embora a assinatura digital seja aceita de modo geral para realização de contratos entre sujeitos civilmente capazes, quis o legislador paraibano oferecer especial proteção às pessoas idosas por entendê-las mais vulneráveis a contratos fraudulentos realizados em meio virtual e promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seu art. 1º determina: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Observa-se que o contrato juntado pelo banco réu apresenta uma fotografia (selfie) da autora a título de assinatura (id. 123669428). Embora o réu defenda a validade do meio de assinatura empregado, a referida lei é clara ao vedar tal modalidade em caso de pessoa idosa e exigir que se dê de forma física. Acrescente-se já ter sido esta legislação estadual objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua constitucionalidade, conforme se observa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Ainda que o promovido alegue a validade geral de tal modalidade de assinatura, o contrato questionado foi firmado no corrente ano de 2024, sendo posterior à implementação da lei estadual determinante do tratamento mais protetivo à pessoa idosa, não podendo o réu, portanto, alegar desconhecimento do dispositivo legal. Imperioso salientar, ainda, que, embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A fatura apresentada nos autos ao id. 123669429 com ausência de compras e de uso do cartão dá respaldo à versão apresentada pela autora, tais como permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados. Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial de forma legal, deste modo, devendo ele ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes. Portanto, reputo por ilegítimo o contrato em debate, e, por conseguinte, os descontos no benefício assistencial da autora, relativos ao referido contrato, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos do autor, em razão de um empréstimo que por ele não foi regularmente contratado. A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Quanto aos danos morais, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima. A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos conforme os extratos apresentados pela parte autora (id.119295968), de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90. No caso em apreço, o promovente teve sua aposentadoria reduzida indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar. A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola o atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do demandante. No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Quanto ao pedido de compensação de valores formulado pelo réu em caso de eventual procedência da demanda, indefiro-o, pois o réu não trouxe aos autos prova de depósito bancário em favor da autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade absoluta do contrato objeto dos autos e condenar o réu ao pagamento do indébito em dobro, correspondente ao dobro de todos os valores descontados do benefício da autora a título de RMC no período comprovado, com atualização pela taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela taxa SELIC a partir desta data. Os valores deverão ser apurados na própria fase de cumprimento de sentença, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos, mediante juntada aos autos pela parte autora de planilha com evolução e atualização descritiva do débito, com base nos parâmetros fixados nesta sentença. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito