Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0859748-73.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Edson Cezar Azevedo e Ibiza Construções e Tecnologia Solar Ltda. em face de Lucca Nogueira Dapper Araujo e Resiliência Construções e Serviços Ltda. Este Juízo deferiu a medida liminar reintegratória (ID 126004011), determinando a expedição do mandado que chegou a ser formalmente cumprido por oficial de justiça (ID 126184085). Posteriormente, o terceiro interessado Francisco Trajano da Silva interpôs o Agravo de Instrumento nº 0822608-91.2025.8.15.0000 (ID 126542557). O TJPB deu provimento ao recurso para cassar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando o restabelecimento do estado anterior do imóvel e indicando a necessidade de prévia justificação e dilação probatória diante da complexidade da causa (ID 154824550). Cumprindo a determinação da instância superior, os efeitos da medida urgente foram suspensos por este Juízo (ID 136246856). Em sua defesa, Francisco Trajano da Silva alegou preliminar de ilegitimidade passiva dos réus originais e defendeu sua própria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que exerce posse direta, mansa e pacífica sobre o lote desde o ano de 2016, com base em instrumento particular de cessão de posse (ID 127517325). No mérito, sustentou a irregularidade na cadeia de alienações dos autores e pugnou pela total improcedência dos pedidos possessórios (ID 127517318). Impugnação à contestação. Francisco Trajano da Silva protocolou manifestação noticiando fatos novos urgentes (ID 159955800). Informou que o interveniente José Roberto Silva realizou nova e duplicada alienação fraudulenta dos direitos possessórios do bem litigioso em favor de Lucas Dantas Medeiros (ID 159955800). Sustentou que este adquirente recente iniciou atos materiais de invasão, limpeza e obras físicas no local (ID 159955806), além de requerer a escrituração pública perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 159955805). Diante disso, requereu a concessão de tutela liminar de urgência para a paralisação das obras, expedição de mandado reintegratório contra o invasor e expedição de ofícios de restrição ao cartório de imóveis e ao Ministério Público (ID 159955800). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimação Passiva do Terceiro Interessado A análise da legitimação para figurar no polo passivo das demandas possessórias exige a identificação de quem efetivamente exerce o poder de fato sobre a coisa e opõe resistência à pretensão de reintegração. Nas ações que visam à proteção da posse, a legitimidade passiva pertence àquele que detém a posse material do bem ou que alegadamente praticou o ato de esbulho ou turbação, suportando diretamente os efeitos de eventual ordem de desocupação. No caso concreto, o peticionário Francisco Trajano da Silva demonstrou interesse direto e imediato na lide, vindo a Juízo comprovar o exercício de atos de posse fática sobre o imóvel com base em instrumento particular de cessão de direitos possessórios datado de 2016 (ID 127517325). Ademais, as circunstâncias processuais que ensejaram a interposição do recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba e a consequente cassação da liminar (ID 154824550) revelam que os efeitos da lide atingem diretamente a esfera jurídica do terceiro peticionário. O Código de Processo Civil disciplina a tutela da posse nos seguintes termos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Ainda sobre os deveres de comprovação nas demandas possessórias, a legislação estabelece que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. DO EXAME DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA PELO RÉU Superada a definição sobre o polo passivo da lide, cumpre examinar o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Francisco Trajano da Silva para paralisar as obras e obter a reintegração de posse contra o terceiro Lucas Dantas Medeiros (ID 159955800). O exame detido das manifestações e dos documentos colacionados pelas partes revela a existência de uma densa controvérsia fática e documental sobre a posse do terreno. As versões apresentadas pelos litigantes são amparadas em contratos particulares sucessivos que possuem origem em comuns e duvidosas cadeias de transmissão. Os autores sustentam seu direito em compromisso de compra e venda firmado em 2023 com intervenção de José Roberto Silva (ID 124366434), sustentando a existência de pagamentos de tributos municipais. Por outro lado, o contestante Francisco Trajano da Silva exibe instrumento de cessão possessória datado de 2016 (ID 127517325), apontando irregularidades na alienação promovida pelos autores em razão do óbito anterior da proprietária original (ID 127517318). Soma-se a esse cenário a grave notícia trazida pelo réu de que o mencionado interveniente José Roberto Silva promoveu nova e duplicada negociação possessória fraudulenta do mesmo terreno em favor de Lucas Dantas Medeiros (ID 159955800), que resultou no início de obras físicas e em tentativa de escrituração imobiliária no registro de imóveis (ID 159955805). Tais fatos evidenciam uma aparente circulação irregular de direitos possessórios e dominiais sobre o mesmo lote. Nesse ambiente de manifesta complexidade e recíprocas acusações de simulação, resta descaracterizada a probabilidade do direito indispensável para a concessão de provimentos liminares possessórios de urgência sem o prévio estabelecimento do contraditório. A concessão de medidas urgentes inaudita altera parte exige prova robusta, o que não se verifica diante da fragilidade dos títulos e da incerteza sobre quem de fato exercia a posse fática justa sobre a área antes dos episódios recentes de invasão. Deve-se prestigiar a diretriz emanada pelo TJPB no acórdão que cassou a liminar possessória anterior nestes mesmos autos (ID 154824550). Naquela oportunidade, o Tribunal recomendou prudência no trato do imóvel litigioso e orientou a submissão da lide ao contraditório prévio, indicando a necessidade de dilação probatória e de audiência de justificação prévia para o seguro esclarecimento da dinâmica dos fatos. 4. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, bem como: a) acolho a preliminar arguida pelo contestante e admito a habilitação de Francisco Trajano da Silva no polo passivo da relação processual, devendo a serventia promover a imediata retificação da autuação e dos registros no sistema de Processo Judicial Eletrônico para que passe a figurar como réu na lide; b) acolho parcialmente o pedido de natureza acautelatória formulado pelo réu para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Eunápio Torres - 6º Serviço Notarial e 2º Registral) para que proceda, exclusivamente, à averbação da existência da presente ação judicial na matrícula do imóvel nº 40.142, com o objetivo de resguardar o direito de propriedade e prevenir prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé; c) Cite o réu Resiliência Construções e Serviços Ltda. eletronicamente, para, no prazo legal, ofertar resposta; d) Com contestação, à impugnação; e) Intime a parte autora, concomitantemente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça endereço atualizado do réu LUCCA NOGUEIRA DAPPER ARAUJO, a fim de viabilizar a citação; f) Fornecidos os endereços, cite a parte ré para ofertar resposta, sob pena de revelia; g) Com contestação, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugná-la; Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para análise. Intimação e citação eletrônica pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO