Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864266-77.2023.8.15.2001.
AUTOR: RAIMUNDA OLIVERIA PEREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em 17/11/2023 por RAIMUNDA OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de BANCO PAN S/A. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.954,95 e juntou documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (Id. 83663386). Sobreveio nos autos, por meio da certidão de Id. 107229459 a informação do óbito da parte autora, estando a Certidão de Óbito hospedada no Id. 107229460, a qual atesta que o falecimento de Raimunda Oliveira Pereira ocorreu em 14/11/2023. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO A sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores somente é aplicável quando o óbito da parte ocorre no curso do processo, segundo o artigo 110 do Código de Processo Civil. Veja: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” (Código de Processo Civil) Se a morte é anterior à distribuição da ação, não há como redirecioná-la ou validar o mandato outorgado ao patrono, porquanto o óbito põe fim à capacidade de ser parte e extingue automaticamente os efeitos do mandato (art. 682, II, do Código Civil), não lhe sendo permitido litigar em juízo, conforme preconiza o art. 104, caput do CPC. Com a morte, termina a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil: “Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.” (Código Civil) A ausência de capacidade processual e postulatória impede a constituição válida do processo. Se ele não se constituiu validamente, deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte autora, RAIMUNDA OLIVEIRA PEREIRA, faleceu no dia 14/11/2023 (Id. 107229460), e a ação foi proposta posteriormente, no dia 17/11/2023. Portanto, a autora faleceu antes da propositura da ação, o que configura vício insanável de capacidade. À vista disso, torna-se descabida a habilitação dos herdeiros como litigantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASO CONCRETO. 1. SOBREVEIO, NESTE GRAU RECURSAL, A NOTÍCIA DE QUE A PARTE AUTORA FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRÓPRIA DEMANDA. 2. COM EFEITO, EM ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DO EG. STJ, EM CASOS EM QUE A MORTE DO DEMANDANTE É ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, "IMPÕE-SE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL EM RELAÇÃO A ELE, POIS A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE ANGULARIZOU, NÃO SE FORMOU VALIDAMENTE, À MÍNGUA DA CAPACIDADE DAQUELE AUTOR PARA SER PARTE" (AGINT NO RESP N. 1.646.525/SP, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/9/2020, DJE DE 1/10/2020.) 3. IMPORTA, TAMBÉM, OBSERVAR QUE, NOS TERMOS DO ART. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL, O ÓBITO DO MANDANTE EXTINGUE O MANDATO OUTORGADO, CARECENDO A DEMANDA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR E ATRAINDO A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS, DE MODO QUE É DESCABIDA A HABILITAÇÃO OU SUCESSÃO PELO CENÁRIO RETRATADO NOS AUTOS. 4. IMPÕE-SE, ASSIM, O JULGAMENTO DE EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50002372120238210021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-09-2023) gn APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR À MORTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Os efeitos do mandato cessam com a morte do mandante, por expressa disposição do Código Civil. No caso,
trata-se de ação anulatória de doação que foi ajuizada após o falecimento do autor, quando os efeitos do mandato advocatício já haviam cessado. Processo extinto sem resolução de mérito diante do reconhecimento da ausência de pressuposto processual. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50145854820218210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 11-05-2022) gn DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC). Custas processuais pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Indevidos honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual válida. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Sentença registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SUMÉ/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito