Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOLANO DE MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878574-50.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SOLANO DE MACEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando irregularidades na gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, bem como a ausência de fornecimento dos extratos e microfilmagens necessários à apuração do saldo devido. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a apresentar os extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, documentos que afirma estarem sob a guarda exclusiva da instituição financeira e que são indispensáveis à apuração do saldo e à instrução da demanda. Breve relatório. Decido. De proêmio, diante da hipossuficiência comprovada (ID 136254102), defiro a justiça gratuita em favor da parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da própria relação jurídica existente entre as partes, haja vista que o Banco do Brasil é a instituição responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970. Além disso, os documentos solicitados constituem documentos comuns às partes, cuja guarda se encontra com a instituição financeira. O perigo de dano também se mostra presente, pois a ausência desses documentos inviabiliza a adequada apuração de eventuais prejuízos sofridos pela autora, podendo inclusive comprometer o exercício do direito de ação. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente, que indeferiu o pedido de exibição dos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar antecedente visando à exibição de extratos e microfilmagens da conta PASEP, sob a guarda do Banco do Brasil, com o objetivo de subsidiar futura ação judicial acerca de correções monetárias e juros incidentes sobre os valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exibição de documentos pode ser requerida em sede cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo cabível quando os documentos são comuns às partes e indispensáveis à formação da convicção para futura demanda. 4. A agravante comprovou vínculo estatutário com o Estado da Paraíba de 1988 a 2019, o que pressupõe a existência de conta vinculada ao PASEP e, por conseguinte, relação jurídica com a instituição financeira gestora dos valores. 5. Restou demonstrado que a agravante solicitou administrativamente os documentos e não obteve resposta no prazo razoável, configurando inércia da instituição financeira. 6. A jurisprudência reconhece que os extratos do PASEP são documentos comuns às partes e sua exibição pode ser requerida como medida preparatória, especialmente quando destinados a instruir futura ação judicial de natureza patrimonial. 7. O perigo de dano encontra-se caracterizado na hipótese de perda do direito pela consumação de prazo prescricional, diante da ausência dos dados bancários necessários à propositura da ação principal. 8. A concessão da tutela cautelar, portanto, é medida que se impõe para assegurar o direito de acesso à prova documental indispensável à verificação de eventual lesão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a tutela cautelar antecedente para exibição de extratos e microfilmagens de conta vinculada ao PASEP quando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a recusa injustificada da instituição financeira em apresentar os documentos. 2. Os extratos da conta vinculada ao PASEP constituem documento comum às partes, cuja exibição é essencial para assegurar o exercício do direito de ação e a preservação do patrimônio do titular. 3. O perigo de dano se configura diante da impossibilidade de instrução da ação principal e do risco de perecimento do direito pela consumação do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 319, 324, § 1º, III, e 1.019, I; LC nº 08/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJPB, AI nº 0813687-22.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08066081620258150000, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Assim, estando presentes os requisitos legais, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP da autora, bem como eventuais comprovantes de saques realizados em caixas de agências. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa diária, a ser oportunamente fixada. Intimem-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito