Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS _____________________________________________ Processo nº 0002130-56.2004.8.15.0251. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, manifestem-se sobre a arrematação. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS _____________________________________________ Processo nº 0002130-56.2004.8.15.0251. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, manifestem-se sobre a arrematação. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS _____________________________________________ Processo nº 0002130-56.2004.8.15.0251. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, manifestem-se sobre a arrematação. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0002130-56.2004.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ANTÔNIO AUGUSTO DA COSTA NÓBREGA e MARIA FRANCA NÓBREGA, ora Executados, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., Exequente, visando a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Compra e Venda, Concessão de Financiamento e Outros Pactos, com Garantia Hipotecária, celebrado em julho de 1996, destinado ao fomento de atividade rural (crédito FNE/FAT). O valor original da causa, conforme indicado na petição inicial, perfazia o montante de R$ 748.501,33 (setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e um reais e trinta e três centavos), atualizado até 29 de fevereiro de 2004. A garantia oferecida e, consequentemente, o bem objeto da constrição, consiste na propriedade rural denominada “Sítio Boi do Brito”, encravada no Município de São José do Bonfim, Comarca de Patos/PB, com área total de 212 hectares, registrada na Matrícula nº 22.593 do Cartório de Registro de Imóveis local. A penhora sobre o referido bem foi formalizada em junho de 2004, juntamente com a primeira avaliação, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 21011958, p. 77). No curso da demanda, a execução teve sua tramitação marcada por longos períodos de suspensão processual. Com o retorno da marcha processual, foi determinada a reavaliação do bem penhorado. Em setembro de 2020, o Oficial de Justiça procedeu à reavaliação, fixando o valor total do imóvel e benfeitorias em R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) (ID 34241437). Ato contínuo, deram-se início aos procedimentos para a venda judicial do bem, sendo designada hasta pública para maio de 2021. Contudo, tal leilão foi posteriormente declarado nulo por este Juízo (ID 51063279), em razão de vício insanável decorrente da ausência de intimação pessoal e regular do executado, nos termos da Súmula nº 121 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 56357048) arguindo a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a dívida decorreria, na essência, de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que foi devidamente rechaçado por este Juízo na Decisão de ID 63503536, que rejeitou a exceção. Os Executados interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0827022-40.2022.8.15.0000) contra a referida decisão, que não obteve êxito, sendo inclusive inadmitido o Recurso Especial subsequente por decisão monocrática, gerando o trânsito em julgado da matéria (IDs 84778342 e 84778343). Em que pese as determinações para o prosseguimento do feito, o cumprimento do Despacho de ID 73458068, que versava sobre a reavaliação do bem, encontrou obstáculo na dificuldade de acesso à propriedade rural, conforme exarado na certidão do Oficial de Justiça (ID 102963628). Por tal razão, o Executado interveio nos autos (ID 103076793) para rebater a informação de que o imóvel estaria desabitado e requereu o fornecimento de um contato telefônico para o prévio aviso ao meirinho, a fim de garantir o acesso à fazenda. Em virtude desse requerimento, na Decisão de ID 108848778, este Juízo determinou a reavaliação, fornecendo o contato telefônico. O novo Auto de Avaliação foi juntado em março de 2025 (ID 109484476), fixando o valor do imóvel em R$ 254.400,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais). A avaliação foi devidamente homologada (ID 115478784), reabrindo-se a fase de expropriação, com a nomeação de leiloeiro e designação de nova data para a hasta pública em 09 de setembro de 2025 (ID 116318637). Neste contexto, antes da realização do ato expropriatório, os Executados, por meio da petição de ID 117025938, protocolada em 25 de julho de 2025, apresentaram impugnação ao Edital de Leilão e requereram o imediato cancelamento da hasta pública, a citação e intimação da União Federal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA como terceiros interessados, sob dois fundamentos principais: Imóvel em Área de Unidade de Conservação: A propriedade estaria inserida em área de sobreposição do PARQUE NACIONAL DA SERRA DO TEIXEIRA, criado pelo Decreto Federal nº 11.552, de 05/06/2023, o que ensejaria a incompetência da Justiça Estadual para prosseguir com a execução em face do interesse da União. Litígio sobre a Propriedade: Há litígio pendente sobre parte da propriedade no Processo n. 0802043-66.2024.8.15.0251 (Ação Possessória – Esbulho – Reintegração de Posse c/c Danos Morais), que tramita na 5ª Vara Mista de Patos. Os Executados alegam que a ausência de menção expressa dessa ação no edital vicia o ato publicatório e prejudica potenciais arrematantes. Considerando as "relevantes razões" suscitadas, este Juízo proferiu a Decisão de ID 122802004, determinando a suspensão da hasta pública marcada para 09/09/2025 e a intimação do Exequente. O Exequente, por sua vez, manifestou-se na petição de ID 123489336, impugnando os argumentos dos Executados e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de nova data para o leilão. Dito isto, a controvérsia reside na validade do Edital de Hasta Pública e na existência de fatos supervenientes (interesse federal em área de conservação e demanda possessória), capazes de obstar o prosseguimento da execução ou, ao menos, exigir a correção da publicidade do ato expropriatório. 2.1. Da Incompetência Absoluta e do Interesse da União/IBAMA (Parque Nacional Serra do Teixeira) Os Executados suscitam a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a criação do Parque Nacional da Serra do Teixeira (Decreto Federal nº 11.552/2023) alcançaria o imóvel penhorado, atraindo o interesse da União e do Instituto Chico Mendes (ICMBio), o que, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Contudo, a simples edição de um decreto que estabelece limites geográficos para uma Unidade de Conservação de uso integral, como um Parque Nacional, embora declare os imóveis particulares inseridos nesses limites como de utilidade pública para fins de desapropriação (conforme o art. 3º do Decreto nº 11.552/2023), não implica, por si só, a automática transferência do domínio ou a efetivação da desapropriação. Enquanto não houver o depósito prévio da justa indenização, ou a concretização de uma ação expropriatória por parte da União ou do ICMBio, a posse e o domínio do bem permanecem com o particular Executado, sujeitos, inclusive, à execução forçada pelos seus credores. Em que pese a alegação de potencial interesse federal, o caso concreto se limita a um processo de execução civil entre um Banco (sociedade de economia mista federal, mas de direito privado, submetida ao regime de execução do CPC) e devedores particulares, cuja validade e liquidez do título executivo extrajudicial (escritura pública com hipoteca) já foram judicialmente ratificadas até a última instância ordinária. Ademais, não foi juntada aos autos qualquer notificação de desapropriação formal ou prova da imissão do Poder Público na posse do imóvel, elementos que configurariam o litisconsórcio passivo necessário da União, deslocando a competência. Assim, a alegação de incompetência baseada meramente na existência do decreto, desacompanhada de ato expropriatório concreto ou intervenção formal dos órgãos federais nos autos, não constitui óbice apto a paralisar a execução hipotecária, que visa a satisfação de um crédito líquido e exigível. Por outro lado, a hipoteca, constituída validamente em 1996 (ID 21011958, p. 10), preexiste a eventual interesse ambiental superveniente e confere ao credor hipotecário o direito de preferência sobre o valor da excussão do bem. Portanto, REJEITO o pedido de citação e intimação da União Federal e do IBAMA neste feito, mantendo a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução. Da Impugnação ao Edital e da Ação Possessória Pendente O segundo argumento apresentado pelos Executados reside na alegação de que o Edital de Leilão (ID 116348325) é nulo por omitir informações sobre um litígio possessório que afeta parte da propriedade ("Sítio Boi do Brito"), a saber, o Processo n. 0802043-66.2024.8.15.0251, em curso na 5ª Vara Mista de Patos. Neste ponto, a impugnação merece acolhida, ainda que apenas para fins de correção da publicidade e em observância aos mais basilares princípios da lealdade processual e da tutela do terceiro de boa-fé. O artigo 886 do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, o conteúdo mínimo do edital de leilão, incluindo: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; [...] VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (grifos nossos) A norma é clara ao exigir que o edital contenha a menção a qualquer "processo pendente sobre os bens". Tal exigência visa garantir a máxima transparência ao ato de alienação judicial, permitindo que os licitantes tenham plena ciência dos riscos e ônus que, porventura, possam recair sobre o bem arrematado. A omissão dessa informação essencial poderia configurar vício de publicidade, potencialmente levando à anulação da arrematação, se demonstrado o prejuízo ao arrematante (terceiro de boa-fé). A existência de uma ação possessória, ainda que não impeça tecnicamente a alienação judicial do imóvel hipotecado – uma vez que a execução visa o crédito real e o produto da venda, e não diretamente a posse ou o domínio da área sob litígio, o que será resolvido em seu tempo e modo –, constitui um dado relevante para a formação da vontade dos licitantes e para a higidez do procedimento expropriatório. Desse modo, a inclusão da informação no edital atende ao princípio da segurança jurídica. Acolho, portanto, parcialmente o pleito do Executado, apenas para determinar a retificação do edital de leilão, devendo constar expressamente o número do processo possessório em trâmite. Dos Outros Pedidos (Requerimento de Suspensão e Rejeição da Nulidade do Edital) Conforme exaustivamente demonstrado, as questões atinentes à iliquidez do título já foram objeto de apreciação judicial e recursal, tendo a Exceção de Pré-Executividade sido rejeitada e transitado em julgado o Agravo de Instrumento que versava sobre o tema. Assim, não há fundamento para a concessão de nova suspensão do feito, que já se arrastou por longo período. O eventual litígio possessório não impede a alienação do bem, mas apenas exige que a informação seja pública, o que será corrigido mediante esta decisão. Portanto, REJEITO o pedido de CANCELAMENTO do leilão e de SUSPENSÃO do feito, determinando apenas a correção do instrumento publicatório. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, este Juízo ACOLHE PARCIALMENTE a impugnação ao edital apresentada pelos Executados (ID 117025938), apenas para os fins meritórios descritos nesta fundamentação. Em virtude do acolhimento parcial, determinando-se a correção do edital, este Juízo delibera e decide: REJEITO pedido de incompetência do juízo. REJEITO o pedido de CANCELAMENTO da alienação judicial e de nova suspensão do feito, uma vez que o litígio possessório e a criação do Parque Nacional não impedem o prosseguimento da execução hipotecária, priorizando-se a satisfação do crédito. DETERMINO a imediata RETIFICAÇÃO do Edital de Leilão Judicial (IDs 116318638 e 116348325), para que, em estrita observância ao que dispõe o artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, conste expressamente a informação acerca da existência de PROCESSO PENDENTE sobre os bens a serem leiloados, com a menção específica do número da ação possessória: Nº 0802043-66.2024.8.15.0251, em trâmite na 5ª Vara Mista de Patos. RETIRO os autos de pauta, para que a alienação judicial seja realizada em nova data e com o edital devidamente corrigido, a ser providenciado pelas partes e pelo Leiloeiro. INTIMEM-SE o Leiloeiro Oficial Miguel Alexandrino Monteiro Neto, o Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (exclusivamente via Procuradoria no PJe) e os Executados ANTÔNIO AUGUSTO DA COSTA NÓBREGA e MARIA FRANCA NÓBREGA (via advogada habilitada nos autos) para tomarem ciência desta decisão e, no prazo de quinze (15) dias, o Leiloeiro apresente novo Edital de Leilão, corrigido conforme as determinações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:29
Mero expediente
19/03/2026, 23:57
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 07:49
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/03/2026, 16:13
Incompetência
09/03/2026, 15:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 19:37
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/02/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:33
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:49
Publicação
16/12/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:25
Publicação
16/12/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:25
Publicação
16/12/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:25
Publicação
16/12/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0002130-56.2004.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ANTÔNIO AUGUSTO DA COSTA NÓBREGA e MARIA FRANCA NÓBREGA, ora Executados, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., Exequente, visando a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Compra e Venda, Concessão de Financiamento e Outros Pactos, com Garantia Hipotecária, celebrado em julho de 1996, destinado ao fomento de atividade rural (crédito FNE/FAT). O valor original da causa, conforme indicado na petição inicial, perfazia o montante de R$ 748.501,33 (setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e um reais e trinta e três centavos), atualizado até 29 de fevereiro de 2004. A garantia oferecida e, consequentemente, o bem objeto da constrição, consiste na propriedade rural denominada “Sítio Boi do Brito”, encravada no Município de São José do Bonfim, Comarca de Patos/PB, com área total de 212 hectares, registrada na Matrícula nº 22.593 do Cartório de Registro de Imóveis local. A penhora sobre o referido bem foi formalizada em junho de 2004, juntamente com a primeira avaliação, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 21011958, p. 77). No curso da demanda, a execução teve sua tramitação marcada por longos períodos de suspensão processual. Com o retorno da marcha processual, foi determinada a reavaliação do bem penhorado. Em setembro de 2020, o Oficial de Justiça procedeu à reavaliação, fixando o valor total do imóvel e benfeitorias em R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) (ID 34241437). Ato contínuo, deram-se início aos procedimentos para a venda judicial do bem, sendo designada hasta pública para maio de 2021. Contudo, tal leilão foi posteriormente declarado nulo por este Juízo (ID 51063279), em razão de vício insanável decorrente da ausência de intimação pessoal e regular do executado, nos termos da Súmula nº 121 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 56357048) arguindo a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a dívida decorreria, na essência, de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que foi devidamente rechaçado por este Juízo na Decisão de ID 63503536, que rejeitou a exceção. Os Executados interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0827022-40.2022.8.15.0000) contra a referida decisão, que não obteve êxito, sendo inclusive inadmitido o Recurso Especial subsequente por decisão monocrática, gerando o trânsito em julgado da matéria (IDs 84778342 e 84778343). Em que pese as determinações para o prosseguimento do feito, o cumprimento do Despacho de ID 73458068, que versava sobre a reavaliação do bem, encontrou obstáculo na dificuldade de acesso à propriedade rural, conforme exarado na certidão do Oficial de Justiça (ID 102963628). Por tal razão, o Executado interveio nos autos (ID 103076793) para rebater a informação de que o imóvel estaria desabitado e requereu o fornecimento de um contato telefônico para o prévio aviso ao meirinho, a fim de garantir o acesso à fazenda. Em virtude desse requerimento, na Decisão de ID 108848778, este Juízo determinou a reavaliação, fornecendo o contato telefônico. O novo Auto de Avaliação foi juntado em março de 2025 (ID 109484476), fixando o valor do imóvel em R$ 254.400,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais). A avaliação foi devidamente homologada (ID 115478784), reabrindo-se a fase de expropriação, com a nomeação de leiloeiro e designação de nova data para a hasta pública em 09 de setembro de 2025 (ID 116318637). Neste contexto, antes da realização do ato expropriatório, os Executados, por meio da petição de ID 117025938, protocolada em 25 de julho de 2025, apresentaram impugnação ao Edital de Leilão e requereram o imediato cancelamento da hasta pública, a citação e intimação da União Federal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA como terceiros interessados, sob dois fundamentos principais: Imóvel em Área de Unidade de Conservação: A propriedade estaria inserida em área de sobreposição do PARQUE NACIONAL DA SERRA DO TEIXEIRA, criado pelo Decreto Federal nº 11.552, de 05/06/2023, o que ensejaria a incompetência da Justiça Estadual para prosseguir com a execução em face do interesse da União. Litígio sobre a Propriedade: Há litígio pendente sobre parte da propriedade no Processo n. 0802043-66.2024.8.15.0251 (Ação Possessória – Esbulho – Reintegração de Posse c/c Danos Morais), que tramita na 5ª Vara Mista de Patos. Os Executados alegam que a ausência de menção expressa dessa ação no edital vicia o ato publicatório e prejudica potenciais arrematantes. Considerando as "relevantes razões" suscitadas, este Juízo proferiu a Decisão de ID 122802004, determinando a suspensão da hasta pública marcada para 09/09/2025 e a intimação do Exequente. O Exequente, por sua vez, manifestou-se na petição de ID 123489336, impugnando os argumentos dos Executados e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de nova data para o leilão. Dito isto, a controvérsia reside na validade do Edital de Hasta Pública e na existência de fatos supervenientes (interesse federal em área de conservação e demanda possessória), capazes de obstar o prosseguimento da execução ou, ao menos, exigir a correção da publicidade do ato expropriatório. 2.1. Da Incompetência Absoluta e do Interesse da União/IBAMA (Parque Nacional Serra do Teixeira) Os Executados suscitam a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a criação do Parque Nacional da Serra do Teixeira (Decreto Federal nº 11.552/2023) alcançaria o imóvel penhorado, atraindo o interesse da União e do Instituto Chico Mendes (ICMBio), o que, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Contudo, a simples edição de um decreto que estabelece limites geográficos para uma Unidade de Conservação de uso integral, como um Parque Nacional, embora declare os imóveis particulares inseridos nesses limites como de utilidade pública para fins de desapropriação (conforme o art. 3º do Decreto nº 11.552/2023), não implica, por si só, a automática transferência do domínio ou a efetivação da desapropriação. Enquanto não houver o depósito prévio da justa indenização, ou a concretização de uma ação expropriatória por parte da União ou do ICMBio, a posse e o domínio do bem permanecem com o particular Executado, sujeitos, inclusive, à execução forçada pelos seus credores. Em que pese a alegação de potencial interesse federal, o caso concreto se limita a um processo de execução civil entre um Banco (sociedade de economia mista federal, mas de direito privado, submetida ao regime de execução do CPC) e devedores particulares, cuja validade e liquidez do título executivo extrajudicial (escritura pública com hipoteca) já foram judicialmente ratificadas até a última instância ordinária. Ademais, não foi juntada aos autos qualquer notificação de desapropriação formal ou prova da imissão do Poder Público na posse do imóvel, elementos que configurariam o litisconsórcio passivo necessário da União, deslocando a competência. Assim, a alegação de incompetência baseada meramente na existência do decreto, desacompanhada de ato expropriatório concreto ou intervenção formal dos órgãos federais nos autos, não constitui óbice apto a paralisar a execução hipotecária, que visa a satisfação de um crédito líquido e exigível. Por outro lado, a hipoteca, constituída validamente em 1996 (ID 21011958, p. 10), preexiste a eventual interesse ambiental superveniente e confere ao credor hipotecário o direito de preferência sobre o valor da excussão do bem. Portanto, REJEITO o pedido de citação e intimação da União Federal e do IBAMA neste feito, mantendo a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução. Da Impugnação ao Edital e da Ação Possessória Pendente O segundo argumento apresentado pelos Executados reside na alegação de que o Edital de Leilão (ID 116348325) é nulo por omitir informações sobre um litígio possessório que afeta parte da propriedade ("Sítio Boi do Brito"), a saber, o Processo n. 0802043-66.2024.8.15.0251, em curso na 5ª Vara Mista de Patos. Neste ponto, a impugnação merece acolhida, ainda que apenas para fins de correção da publicidade e em observância aos mais basilares princípios da lealdade processual e da tutela do terceiro de boa-fé. O artigo 886 do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, o conteúdo mínimo do edital de leilão, incluindo: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; [...] VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (grifos nossos) A norma é clara ao exigir que o edital contenha a menção a qualquer "processo pendente sobre os bens". Tal exigência visa garantir a máxima transparência ao ato de alienação judicial, permitindo que os licitantes tenham plena ciência dos riscos e ônus que, porventura, possam recair sobre o bem arrematado. A omissão dessa informação essencial poderia configurar vício de publicidade, potencialmente levando à anulação da arrematação, se demonstrado o prejuízo ao arrematante (terceiro de boa-fé). A existência de uma ação possessória, ainda que não impeça tecnicamente a alienação judicial do imóvel hipotecado – uma vez que a execução visa o crédito real e o produto da venda, e não diretamente a posse ou o domínio da área sob litígio, o que será resolvido em seu tempo e modo –, constitui um dado relevante para a formação da vontade dos licitantes e para a higidez do procedimento expropriatório. Desse modo, a inclusão da informação no edital atende ao princípio da segurança jurídica. Acolho, portanto, parcialmente o pleito do Executado, apenas para determinar a retificação do edital de leilão, devendo constar expressamente o número do processo possessório em trâmite. Dos Outros Pedidos (Requerimento de Suspensão e Rejeição da Nulidade do Edital) Conforme exaustivamente demonstrado, as questões atinentes à iliquidez do título já foram objeto de apreciação judicial e recursal, tendo a Exceção de Pré-Executividade sido rejeitada e transitado em julgado o Agravo de Instrumento que versava sobre o tema. Assim, não há fundamento para a concessão de nova suspensão do feito, que já se arrastou por longo período. O eventual litígio possessório não impede a alienação do bem, mas apenas exige que a informação seja pública, o que será corrigido mediante esta decisão. Portanto, REJEITO o pedido de CANCELAMENTO do leilão e de SUSPENSÃO do feito, determinando apenas a correção do instrumento publicatório. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, este Juízo ACOLHE PARCIALMENTE a impugnação ao edital apresentada pelos Executados (ID 117025938), apenas para os fins meritórios descritos nesta fundamentação. Em virtude do acolhimento parcial, determinando-se a correção do edital, este Juízo delibera e decide: REJEITO pedido de incompetência do juízo. REJEITO o pedido de CANCELAMENTO da alienação judicial e de nova suspensão do feito, uma vez que o litígio possessório e a criação do Parque Nacional não impedem o prosseguimento da execução hipotecária, priorizando-se a satisfação do crédito. DETERMINO a imediata RETIFICAÇÃO do Edital de Leilão Judicial (IDs 116318638 e 116348325), para que, em estrita observância ao que dispõe o artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, conste expressamente a informação acerca da existência de PROCESSO PENDENTE sobre os bens a serem leiloados, com a menção específica do número da ação possessória: Nº 0802043-66.2024.8.15.0251, em trâmite na 5ª Vara Mista de Patos. RETIRO os autos de pauta, para que a alienação judicial seja realizada em nova data e com o edital devidamente corrigido, a ser providenciado pelas partes e pelo Leiloeiro. INTIMEM-SE o Leiloeiro Oficial Miguel Alexandrino Monteiro Neto, o Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (exclusivamente via Procuradoria no PJe) e os Executados ANTÔNIO AUGUSTO DA COSTA NÓBREGA e MARIA FRANCA NÓBREGA (via advogada habilitada nos autos) para tomarem ciência desta decisão e, no prazo de quinze (15) dias, o Leiloeiro apresente novo Edital de Leilão, corrigido conforme as determinações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0002130-56.2004.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ANTÔNIO AUGUSTO DA COSTA NÓBREGA e MARIA FRANCA NÓBREGA, ora Executados, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., Exequente, visando a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Compra e Venda, Concessão de Financiamento e Outros Pactos, com Garantia Hipotecária, celebrado em julho de 1996, destinado ao fomento de atividade rural (crédito FNE/FAT). O valor original da causa, conforme indicado na petição inicial, perfazia o montante de R$ 748.501,33 (setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e um reais e trinta e três centavos), atualizado até 29 de fevereiro de 2004. A garantia oferecida e, consequentemente, o bem objeto da constrição, consiste na propriedade rural denominada “Sítio Boi do Brito”, encravada no Município de São José do Bonfim, Comarca de Patos/PB, com área total de 212 hectares, registrada na Matrícula nº 22.593 do Cartório de Registro de Imóveis local. A penhora sobre o referido bem foi formalizada em junho de 2004, juntamente com a primeira avaliação, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 21011958, p. 77). No curso da demanda, a execução teve sua tramitação marcada por longos períodos de suspensão processual. Com o retorno da marcha processual, foi determinada a reavaliação do bem penhorado. Em setembro de 2020, o Oficial de Justiça procedeu à reavaliação, fixando o valor total do imóvel e benfeitorias em R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) (ID 34241437). Ato contínuo, deram-se início aos procedimentos para a venda judicial do bem, sendo designada hasta pública para maio de 2021. Contudo, tal leilão foi posteriormente declarado nulo por este Juízo (ID 51063279), em razão de vício insanável decorrente da ausência de intimação pessoal e regular do executado, nos termos da Súmula nº 121 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 56357048) arguindo a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a dívida decorreria, na essência, de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que foi devidamente rechaçado por este Juízo na Decisão de ID 63503536, que rejeitou a exceção. Os Executados interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0827022-40.2022.8.15.0000) contra a referida decisão, que não obteve êxito, sendo inclusive inadmitido o Recurso Especial subsequente por decisão monocrática, gerando o trânsito em julgado da matéria (IDs 84778342 e 84778343). Em que pese as determinações para o prosseguimento do feito, o cumprimento do Despacho de ID 73458068, que versava sobre a reavaliação do bem, encontrou obstáculo na dificuldade de acesso à propriedade rural, conforme exarado na certidão do Oficial de Justiça (ID 102963628). Por tal razão, o Executado interveio nos autos (ID 103076793) para rebater a informação de que o imóvel estaria desabitado e requereu o fornecimento de um contato telefônico para o prévio aviso ao meirinho, a fim de garantir o acesso à fazenda. Em virtude desse requerimento, na Decisão de ID 108848778, este Juízo determinou a reavaliação, fornecendo o contato telefônico. O novo Auto de Avaliação foi juntado em março de 2025 (ID 109484476), fixando o valor do imóvel em R$ 254.400,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais). A avaliação foi devidamente homologada (ID 115478784), reabrindo-se a fase de expropriação, com a nomeação de leiloeiro e designação de nova data para a hasta pública em 09 de setembro de 2025 (ID 116318637). Neste contexto, antes da realização do ato expropriatório, os Executados, por meio da petição de ID 117025938, protocolada em 25 de julho de 2025, apresentaram impugnação ao Edital de Leilão e requereram o imediato cancelamento da hasta pública, a citação e intimação da União Federal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA como terceiros interessados, sob dois fundamentos principais: Imóvel em Área de Unidade de Conservação: A propriedade estaria inserida em área de sobreposição do PARQUE NACIONAL DA SERRA DO TEIXEIRA, criado pelo Decreto Federal nº 11.552, de 05/06/2023, o que ensejaria a incompetência da Justiça Estadual para prosseguir com a execução em face do interesse da União. Litígio sobre a Propriedade: Há litígio pendente sobre parte da propriedade no Processo n. 0802043-66.2024.8.15.0251 (Ação Possessória – Esbulho – Reintegração de Posse c/c Danos Morais), que tramita na 5ª Vara Mista de Patos. Os Executados alegam que a ausência de menção expressa dessa ação no edital vicia o ato publicatório e prejudica potenciais arrematantes. Considerando as "relevantes razões" suscitadas, este Juízo proferiu a Decisão de ID 122802004, determinando a suspensão da hasta pública marcada para 09/09/2025 e a intimação do Exequente. O Exequente, por sua vez, manifestou-se na petição de ID 123489336, impugnando os argumentos dos Executados e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de nova data para o leilão. Dito isto, a controvérsia reside na validade do Edital de Hasta Pública e na existência de fatos supervenientes (interesse federal em área de conservação e demanda possessória), capazes de obstar o prosseguimento da execução ou, ao menos, exigir a correção da publicidade do ato expropriatório. 2.1. Da Incompetência Absoluta e do Interesse da União/IBAMA (Parque Nacional Serra do Teixeira) Os Executados suscitam a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a criação do Parque Nacional da Serra do Teixeira (Decreto Federal nº 11.552/2023) alcançaria o imóvel penhorado, atraindo o interesse da União e do Instituto Chico Mendes (ICMBio), o que, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Contudo, a simples edição de um decreto que estabelece limites geográficos para uma Unidade de Conservação de uso integral, como um Parque Nacional, embora declare os imóveis particulares inseridos nesses limites como de utilidade pública para fins de desapropriação (conforme o art. 3º do Decreto nº 11.552/2023), não implica, por si só, a automática transferência do domínio ou a efetivação da desapropriação. Enquanto não houver o depósito prévio da justa indenização, ou a concretização de uma ação expropriatória por parte da União ou do ICMBio, a posse e o domínio do bem permanecem com o particular Executado, sujeitos, inclusive, à execução forçada pelos seus credores. Em que pese a alegação de potencial interesse federal, o caso concreto se limita a um processo de execução civil entre um Banco (sociedade de economia mista federal, mas de direito privado, submetida ao regime de execução do CPC) e devedores particulares, cuja validade e liquidez do título executivo extrajudicial (escritura pública com hipoteca) já foram judicialmente ratificadas até a última instância ordinária. Ademais, não foi juntada aos autos qualquer notificação de desapropriação formal ou prova da imissão do Poder Público na posse do imóvel, elementos que configurariam o litisconsórcio passivo necessário da União, deslocando a competência. Assim, a alegação de incompetência baseada meramente na existência do decreto, desacompanhada de ato expropriatório concreto ou intervenção formal dos órgãos federais nos autos, não constitui óbice apto a paralisar a execução hipotecária, que visa a satisfação de um crédito líquido e exigível. Por outro lado, a hipoteca, constituída validamente em 1996 (ID 21011958, p. 10), preexiste a eventual interesse ambiental superveniente e confere ao credor hipotecário o direito de preferência sobre o valor da excussão do bem. Portanto, REJEITO o pedido de citação e intimação da União Federal e do IBAMA neste feito, mantendo a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução. Da Impugnação ao Edital e da Ação Possessória Pendente O segundo argumento apresentado pelos Executados reside na alegação de que o Edital de Leilão (ID 116348325) é nulo por omitir informações sobre um litígio possessório que afeta parte da propriedade ("Sítio Boi do Brito"), a saber, o Processo n. 0802043-66.2024.8.15.0251, em curso na 5ª Vara Mista de Patos. Neste ponto, a impugnação merece acolhida, ainda que apenas para fins de correção da publicidade e em observância aos mais basilares princípios da lealdade processual e da tutela do terceiro de boa-fé. O artigo 886 do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, o conteúdo mínimo do edital de leilão, incluindo: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; [...] VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (grifos nossos) A norma é clara ao exigir que o edital contenha a menção a qualquer "processo pendente sobre os bens". Tal exigência visa garantir a máxima transparência ao ato de alienação judicial, permitindo que os licitantes tenham plena ciência dos riscos e ônus que, porventura, possam recair sobre o bem arrematado. A omissão dessa informação essencial poderia configurar vício de publicidade, potencialmente levando à anulação da arrematação, se demonstrado o prejuízo ao arrematante (terceiro de boa-fé). A existência de uma ação possessória, ainda que não impeça tecnicamente a alienação judicial do imóvel hipotecado – uma vez que a execução visa o crédito real e o produto da venda, e não diretamente a posse ou o domínio da área sob litígio, o que será resolvido em seu tempo e modo –, constitui um dado relevante para a formação da vontade dos licitantes e para a higidez do procedimento expropriatório. Desse modo, a inclusão da informação no edital atende ao princípio da segurança jurídica. Acolho, portanto, parcialmente o pleito do Executado, apenas para determinar a retificação do edital de leilão, devendo constar expressamente o número do processo possessório em trâmite. Dos Outros Pedidos (Requerimento de Suspensão e Rejeição da Nulidade do Edital) Conforme exaustivamente demonstrado, as questões atinentes à iliquidez do título já foram objeto de apreciação judicial e recursal, tendo a Exceção de Pré-Executividade sido rejeitada e transitado em julgado o Agravo de Instrumento que versava sobre o tema. Assim, não há fundamento para a concessão de nova suspensão do feito, que já se arrastou por longo período. O eventual litígio possessório não impede a alienação do bem, mas apenas exige que a informação seja pública, o que será corrigido mediante esta decisão. Portanto, REJEITO o pedido de CANCELAMENTO do leilão e de SUSPENSÃO do feito, determinando apenas a correção do instrumento publicatório. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, este Juízo ACOLHE PARCIALMENTE a impugnação ao edital apresentada pelos Executados (ID 117025938), apenas para os fins meritórios descritos nesta fundamentação. Em virtude do acolhimento parcial, determinando-se a correção do edital, este Juízo delibera e decide: REJEITO pedido de incompetência do juízo. REJEITO o pedido de CANCELAMENTO da alienação judicial e de nova suspensão do feito, uma vez que o litígio possessório e a criação do Parque Nacional não impedem o prosseguimento da execução hipotecária, priorizando-se a satisfação do crédito. DETERMINO a imediata RETIFICAÇÃO do Edital de Leilão Judicial (IDs 116318638 e 116348325), para que, em estrita observância ao que dispõe o artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, conste expressamente a informação acerca da existência de PROCESSO PENDENTE sobre os bens a serem leiloados, com a menção específica do número da ação possessória: Nº 0802043-66.2024.8.15.0251, em trâmite na 5ª Vara Mista de Patos. RETIRO os autos de pauta, para que a alienação judicial seja realizada em nova data e com o edital devidamente corrigido, a ser providenciado pelas partes e pelo Leiloeiro. INTIMEM-SE o Leiloeiro Oficial Miguel Alexandrino Monteiro Neto, o Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (exclusivamente via Procuradoria no PJe) e os Executados ANTÔNIO AUGUSTO DA COSTA NÓBREGA e MARIA FRANCA NÓBREGA (via advogada habilitada nos autos) para tomarem ciência desta decisão e, no prazo de quinze (15) dias, o Leiloeiro apresente novo Edital de Leilão, corrigido conforme as determinações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0002130-56.2004.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ANTÔNIO AUGUSTO DA COSTA NÓBREGA e MARIA FRANCA NÓBREGA, ora Executados, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., Exequente, visando a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Compra e Venda, Concessão de Financiamento e Outros Pactos, com Garantia Hipotecária, celebrado em julho de 1996, destinado ao fomento de atividade rural (crédito FNE/FAT). O valor original da causa, conforme indicado na petição inicial, perfazia o montante de R$ 748.501,33 (setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e um reais e trinta e três centavos), atualizado até 29 de fevereiro de 2004. A garantia oferecida e, consequentemente, o bem objeto da constrição, consiste na propriedade rural denominada “Sítio Boi do Brito”, encravada no Município de São José do Bonfim, Comarca de Patos/PB, com área total de 212 hectares, registrada na Matrícula nº 22.593 do Cartório de Registro de Imóveis local. A penhora sobre o referido bem foi formalizada em junho de 2004, juntamente com a primeira avaliação, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 21011958, p. 77). No curso da demanda, a execução teve sua tramitação marcada por longos períodos de suspensão processual. Com o retorno da marcha processual, foi determinada a reavaliação do bem penhorado. Em setembro de 2020, o Oficial de Justiça procedeu à reavaliação, fixando o valor total do imóvel e benfeitorias em R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) (ID 34241437). Ato contínuo, deram-se início aos procedimentos para a venda judicial do bem, sendo designada hasta pública para maio de 2021. Contudo, tal leilão foi posteriormente declarado nulo por este Juízo (ID 51063279), em razão de vício insanável decorrente da ausência de intimação pessoal e regular do executado, nos termos da Súmula nº 121 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 56357048) arguindo a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a dívida decorreria, na essência, de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que foi devidamente rechaçado por este Juízo na Decisão de ID 63503536, que rejeitou a exceção. Os Executados interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0827022-40.2022.8.15.0000) contra a referida decisão, que não obteve êxito, sendo inclusive inadmitido o Recurso Especial subsequente por decisão monocrática, gerando o trânsito em julgado da matéria (IDs 84778342 e 84778343). Em que pese as determinações para o prosseguimento do feito, o cumprimento do Despacho de ID 73458068, que versava sobre a reavaliação do bem, encontrou obstáculo na dificuldade de acesso à propriedade rural, conforme exarado na certidão do Oficial de Justiça (ID 102963628). Por tal razão, o Executado interveio nos autos (ID 103076793) para rebater a informação de que o imóvel estaria desabitado e requereu o fornecimento de um contato telefônico para o prévio aviso ao meirinho, a fim de garantir o acesso à fazenda. Em virtude desse requerimento, na Decisão de ID 108848778, este Juízo determinou a reavaliação, fornecendo o contato telefônico. O novo Auto de Avaliação foi juntado em março de 2025 (ID 109484476), fixando o valor do imóvel em R$ 254.400,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais). A avaliação foi devidamente homologada (ID 115478784), reabrindo-se a fase de expropriação, com a nomeação de leiloeiro e designação de nova data para a hasta pública em 09 de setembro de 2025 (ID 116318637). Neste contexto, antes da realização do ato expropriatório, os Executados, por meio da petição de ID 117025938, protocolada em 25 de julho de 2025, apresentaram impugnação ao Edital de Leilão e requereram o imediato cancelamento da hasta pública, a citação e intimação da União Federal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA como terceiros interessados, sob dois fundamentos principais: Imóvel em Área de Unidade de Conservação: A propriedade estaria inserida em área de sobreposição do PARQUE NACIONAL DA SERRA DO TEIXEIRA, criado pelo Decreto Federal nº 11.552, de 05/06/2023, o que ensejaria a incompetência da Justiça Estadual para prosseguir com a execução em face do interesse da União. Litígio sobre a Propriedade: Há litígio pendente sobre parte da propriedade no Processo n. 0802043-66.2024.8.15.0251 (Ação Possessória – Esbulho – Reintegração de Posse c/c Danos Morais), que tramita na 5ª Vara Mista de Patos. Os Executados alegam que a ausência de menção expressa dessa ação no edital vicia o ato publicatório e prejudica potenciais arrematantes. Considerando as "relevantes razões" suscitadas, este Juízo proferiu a Decisão de ID 122802004, determinando a suspensão da hasta pública marcada para 09/09/2025 e a intimação do Exequente. O Exequente, por sua vez, manifestou-se na petição de ID 123489336, impugnando os argumentos dos Executados e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de nova data para o leilão. Dito isto, a controvérsia reside na validade do Edital de Hasta Pública e na existência de fatos supervenientes (interesse federal em área de conservação e demanda possessória), capazes de obstar o prosseguimento da execução ou, ao menos, exigir a correção da publicidade do ato expropriatório. 2.1. Da Incompetência Absoluta e do Interesse da União/IBAMA (Parque Nacional Serra do Teixeira) Os Executados suscitam a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a criação do Parque Nacional da Serra do Teixeira (Decreto Federal nº 11.552/2023) alcançaria o imóvel penhorado, atraindo o interesse da União e do Instituto Chico Mendes (ICMBio), o que, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Contudo, a simples edição de um decreto que estabelece limites geográficos para uma Unidade de Conservação de uso integral, como um Parque Nacional, embora declare os imóveis particulares inseridos nesses limites como de utilidade pública para fins de desapropriação (conforme o art. 3º do Decreto nº 11.552/2023), não implica, por si só, a automática transferência do domínio ou a efetivação da desapropriação. Enquanto não houver o depósito prévio da justa indenização, ou a concretização de uma ação expropriatória por parte da União ou do ICMBio, a posse e o domínio do bem permanecem com o particular Executado, sujeitos, inclusive, à execução forçada pelos seus credores. Em que pese a alegação de potencial interesse federal, o caso concreto se limita a um processo de execução civil entre um Banco (sociedade de economia mista federal, mas de direito privado, submetida ao regime de execução do CPC) e devedores particulares, cuja validade e liquidez do título executivo extrajudicial (escritura pública com hipoteca) já foram judicialmente ratificadas até a última instância ordinária. Ademais, não foi juntada aos autos qualquer notificação de desapropriação formal ou prova da imissão do Poder Público na posse do imóvel, elementos que configurariam o litisconsórcio passivo necessário da União, deslocando a competência. Assim, a alegação de incompetência baseada meramente na existência do decreto, desacompanhada de ato expropriatório concreto ou intervenção formal dos órgãos federais nos autos, não constitui óbice apto a paralisar a execução hipotecária, que visa a satisfação de um crédito líquido e exigível. Por outro lado, a hipoteca, constituída validamente em 1996 (ID 21011958, p. 10), preexiste a eventual interesse ambiental superveniente e confere ao credor hipotecário o direito de preferência sobre o valor da excussão do bem. Portanto, REJEITO o pedido de citação e intimação da União Federal e do IBAMA neste feito, mantendo a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução. Da Impugnação ao Edital e da Ação Possessória Pendente O segundo argumento apresentado pelos Executados reside na alegação de que o Edital de Leilão (ID 116348325) é nulo por omitir informações sobre um litígio possessório que afeta parte da propriedade ("Sítio Boi do Brito"), a saber, o Processo n. 0802043-66.2024.8.15.0251, em curso na 5ª Vara Mista de Patos. Neste ponto, a impugnação merece acolhida, ainda que apenas para fins de correção da publicidade e em observância aos mais basilares princípios da lealdade processual e da tutela do terceiro de boa-fé. O artigo 886 do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, o conteúdo mínimo do edital de leilão, incluindo: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; [...] VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (grifos nossos) A norma é clara ao exigir que o edital contenha a menção a qualquer "processo pendente sobre os bens". Tal exigência visa garantir a máxima transparência ao ato de alienação judicial, permitindo que os licitantes tenham plena ciência dos riscos e ônus que, porventura, possam recair sobre o bem arrematado. A omissão dessa informação essencial poderia configurar vício de publicidade, potencialmente levando à anulação da arrematação, se demonstrado o prejuízo ao arrematante (terceiro de boa-fé). A existência de uma ação possessória, ainda que não impeça tecnicamente a alienação judicial do imóvel hipotecado – uma vez que a execução visa o crédito real e o produto da venda, e não diretamente a posse ou o domínio da área sob litígio, o que será resolvido em seu tempo e modo –, constitui um dado relevante para a formação da vontade dos licitantes e para a higidez do procedimento expropriatório. Desse modo, a inclusão da informação no edital atende ao princípio da segurança jurídica. Acolho, portanto, parcialmente o pleito do Executado, apenas para determinar a retificação do edital de leilão, devendo constar expressamente o número do processo possessório em trâmite. Dos Outros Pedidos (Requerimento de Suspensão e Rejeição da Nulidade do Edital) Conforme exaustivamente demonstrado, as questões atinentes à iliquidez do título já foram objeto de apreciação judicial e recursal, tendo a Exceção de Pré-Executividade sido rejeitada e transitado em julgado o Agravo de Instrumento que versava sobre o tema. Assim, não há fundamento para a concessão de nova suspensão do feito, que já se arrastou por longo período. O eventual litígio possessório não impede a alienação do bem, mas apenas exige que a informação seja pública, o que será corrigido mediante esta decisão. Portanto, REJEITO o pedido de CANCELAMENTO do leilão e de SUSPENSÃO do feito, determinando apenas a correção do instrumento publicatório. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, este Juízo ACOLHE PARCIALMENTE a impugnação ao edital apresentada pelos Executados (ID 117025938), apenas para os fins meritórios descritos nesta fundamentação. Em virtude do acolhimento parcial, determinando-se a correção do edital, este Juízo delibera e decide: REJEITO pedido de incompetência do juízo. REJEITO o pedido de CANCELAMENTO da alienação judicial e de nova suspensão do feito, uma vez que o litígio possessório e a criação do Parque Nacional não impedem o prosseguimento da execução hipotecária, priorizando-se a satisfação do crédito. DETERMINO a imediata RETIFICAÇÃO do Edital de Leilão Judicial (IDs 116318638 e 116348325), para que, em estrita observância ao que dispõe o artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, conste expressamente a informação acerca da existência de PROCESSO PENDENTE sobre os bens a serem leiloados, com a menção específica do número da ação possessória: Nº 0802043-66.2024.8.15.0251, em trâmite na 5ª Vara Mista de Patos. RETIRO os autos de pauta, para que a alienação judicial seja realizada em nova data e com o edital devidamente corrigido, a ser providenciado pelas partes e pelo Leiloeiro. INTIMEM-SE o Leiloeiro Oficial Miguel Alexandrino Monteiro Neto, o Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (exclusivamente via Procuradoria no PJe) e os Executados ANTÔNIO AUGUSTO DA COSTA NÓBREGA e MARIA FRANCA NÓBREGA (via advogada habilitada nos autos) para tomarem ciência desta decisão e, no prazo de quinze (15) dias, o Leiloeiro apresente novo Edital de Leilão, corrigido conforme as determinações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0002130-56.2004.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ANTÔNIO AUGUSTO DA COSTA NÓBREGA e MARIA FRANCA NÓBREGA, ora Executados, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., Exequente, visando a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Compra e Venda, Concessão de Financiamento e Outros Pactos, com Garantia Hipotecária, celebrado em julho de 1996, destinado ao fomento de atividade rural (crédito FNE/FAT). O valor original da causa, conforme indicado na petição inicial, perfazia o montante de R$ 748.501,33 (setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e um reais e trinta e três centavos), atualizado até 29 de fevereiro de 2004. A garantia oferecida e, consequentemente, o bem objeto da constrição, consiste na propriedade rural denominada “Sítio Boi do Brito”, encravada no Município de São José do Bonfim, Comarca de Patos/PB, com área total de 212 hectares, registrada na Matrícula nº 22.593 do Cartório de Registro de Imóveis local. A penhora sobre o referido bem foi formalizada em junho de 2004, juntamente com a primeira avaliação, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 21011958, p. 77). No curso da demanda, a execução teve sua tramitação marcada por longos períodos de suspensão processual. Com o retorno da marcha processual, foi determinada a reavaliação do bem penhorado. Em setembro de 2020, o Oficial de Justiça procedeu à reavaliação, fixando o valor total do imóvel e benfeitorias em R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) (ID 34241437). Ato contínuo, deram-se início aos procedimentos para a venda judicial do bem, sendo designada hasta pública para maio de 2021. Contudo, tal leilão foi posteriormente declarado nulo por este Juízo (ID 51063279), em razão de vício insanável decorrente da ausência de intimação pessoal e regular do executado, nos termos da Súmula nº 121 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 56357048) arguindo a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a dívida decorreria, na essência, de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que foi devidamente rechaçado por este Juízo na Decisão de ID 63503536, que rejeitou a exceção. Os Executados interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0827022-40.2022.8.15.0000) contra a referida decisão, que não obteve êxito, sendo inclusive inadmitido o Recurso Especial subsequente por decisão monocrática, gerando o trânsito em julgado da matéria (IDs 84778342 e 84778343). Em que pese as determinações para o prosseguimento do feito, o cumprimento do Despacho de ID 73458068, que versava sobre a reavaliação do bem, encontrou obstáculo na dificuldade de acesso à propriedade rural, conforme exarado na certidão do Oficial de Justiça (ID 102963628). Por tal razão, o Executado interveio nos autos (ID 103076793) para rebater a informação de que o imóvel estaria desabitado e requereu o fornecimento de um contato telefônico para o prévio aviso ao meirinho, a fim de garantir o acesso à fazenda. Em virtude desse requerimento, na Decisão de ID 108848778, este Juízo determinou a reavaliação, fornecendo o contato telefônico. O novo Auto de Avaliação foi juntado em março de 2025 (ID 109484476), fixando o valor do imóvel em R$ 254.400,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais). A avaliação foi devidamente homologada (ID 115478784), reabrindo-se a fase de expropriação, com a nomeação de leiloeiro e designação de nova data para a hasta pública em 09 de setembro de 2025 (ID 116318637). Neste contexto, antes da realização do ato expropriatório, os Executados, por meio da petição de ID 117025938, protocolada em 25 de julho de 2025, apresentaram impugnação ao Edital de Leilão e requereram o imediato cancelamento da hasta pública, a citação e intimação da União Federal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA como terceiros interessados, sob dois fundamentos principais: Imóvel em Área de Unidade de Conservação: A propriedade estaria inserida em área de sobreposição do PARQUE NACIONAL DA SERRA DO TEIXEIRA, criado pelo Decreto Federal nº 11.552, de 05/06/2023, o que ensejaria a incompetência da Justiça Estadual para prosseguir com a execução em face do interesse da União. Litígio sobre a Propriedade: Há litígio pendente sobre parte da propriedade no Processo n. 0802043-66.2024.8.15.0251 (Ação Possessória – Esbulho – Reintegração de Posse c/c Danos Morais), que tramita na 5ª Vara Mista de Patos. Os Executados alegam que a ausência de menção expressa dessa ação no edital vicia o ato publicatório e prejudica potenciais arrematantes. Considerando as "relevantes razões" suscitadas, este Juízo proferiu a Decisão de ID 122802004, determinando a suspensão da hasta pública marcada para 09/09/2025 e a intimação do Exequente. O Exequente, por sua vez, manifestou-se na petição de ID 123489336, impugnando os argumentos dos Executados e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de nova data para o leilão. Dito isto, a controvérsia reside na validade do Edital de Hasta Pública e na existência de fatos supervenientes (interesse federal em área de conservação e demanda possessória), capazes de obstar o prosseguimento da execução ou, ao menos, exigir a correção da publicidade do ato expropriatório. 2.1. Da Incompetência Absoluta e do Interesse da União/IBAMA (Parque Nacional Serra do Teixeira) Os Executados suscitam a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a criação do Parque Nacional da Serra do Teixeira (Decreto Federal nº 11.552/2023) alcançaria o imóvel penhorado, atraindo o interesse da União e do Instituto Chico Mendes (ICMBio), o que, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Contudo, a simples edição de um decreto que estabelece limites geográficos para uma Unidade de Conservação de uso integral, como um Parque Nacional, embora declare os imóveis particulares inseridos nesses limites como de utilidade pública para fins de desapropriação (conforme o art. 3º do Decreto nº 11.552/2023), não implica, por si só, a automática transferência do domínio ou a efetivação da desapropriação. Enquanto não houver o depósito prévio da justa indenização, ou a concretização de uma ação expropriatória por parte da União ou do ICMBio, a posse e o domínio do bem permanecem com o particular Executado, sujeitos, inclusive, à execução forçada pelos seus credores. Em que pese a alegação de potencial interesse federal, o caso concreto se limita a um processo de execução civil entre um Banco (sociedade de economia mista federal, mas de direito privado, submetida ao regime de execução do CPC) e devedores particulares, cuja validade e liquidez do título executivo extrajudicial (escritura pública com hipoteca) já foram judicialmente ratificadas até a última instância ordinária. Ademais, não foi juntada aos autos qualquer notificação de desapropriação formal ou prova da imissão do Poder Público na posse do imóvel, elementos que configurariam o litisconsórcio passivo necessário da União, deslocando a competência. Assim, a alegação de incompetência baseada meramente na existência do decreto, desacompanhada de ato expropriatório concreto ou intervenção formal dos órgãos federais nos autos, não constitui óbice apto a paralisar a execução hipotecária, que visa a satisfação de um crédito líquido e exigível. Por outro lado, a hipoteca, constituída validamente em 1996 (ID 21011958, p. 10), preexiste a eventual interesse ambiental superveniente e confere ao credor hipotecário o direito de preferência sobre o valor da excussão do bem. Portanto, REJEITO o pedido de citação e intimação da União Federal e do IBAMA neste feito, mantendo a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da execução. Da Impugnação ao Edital e da Ação Possessória Pendente O segundo argumento apresentado pelos Executados reside na alegação de que o Edital de Leilão (ID 116348325) é nulo por omitir informações sobre um litígio possessório que afeta parte da propriedade ("Sítio Boi do Brito"), a saber, o Processo n. 0802043-66.2024.8.15.0251, em curso na 5ª Vara Mista de Patos. Neste ponto, a impugnação merece acolhida, ainda que apenas para fins de correção da publicidade e em observância aos mais basilares princípios da lealdade processual e da tutela do terceiro de boa-fé. O artigo 886 do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente, o conteúdo mínimo do edital de leilão, incluindo: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; [...] VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (grifos nossos) A norma é clara ao exigir que o edital contenha a menção a qualquer "processo pendente sobre os bens". Tal exigência visa garantir a máxima transparência ao ato de alienação judicial, permitindo que os licitantes tenham plena ciência dos riscos e ônus que, porventura, possam recair sobre o bem arrematado. A omissão dessa informação essencial poderia configurar vício de publicidade, potencialmente levando à anulação da arrematação, se demonstrado o prejuízo ao arrematante (terceiro de boa-fé). A existência de uma ação possessória, ainda que não impeça tecnicamente a alienação judicial do imóvel hipotecado – uma vez que a execução visa o crédito real e o produto da venda, e não diretamente a posse ou o domínio da área sob litígio, o que será resolvido em seu tempo e modo –, constitui um dado relevante para a formação da vontade dos licitantes e para a higidez do procedimento expropriatório. Desse modo, a inclusão da informação no edital atende ao princípio da segurança jurídica. Acolho, portanto, parcialmente o pleito do Executado, apenas para determinar a retificação do edital de leilão, devendo constar expressamente o número do processo possessório em trâmite. Dos Outros Pedidos (Requerimento de Suspensão e Rejeição da Nulidade do Edital) Conforme exaustivamente demonstrado, as questões atinentes à iliquidez do título já foram objeto de apreciação judicial e recursal, tendo a Exceção de Pré-Executividade sido rejeitada e transitado em julgado o Agravo de Instrumento que versava sobre o tema. Assim, não há fundamento para a concessão de nova suspensão do feito, que já se arrastou por longo período. O eventual litígio possessório não impede a alienação do bem, mas apenas exige que a informação seja pública, o que será corrigido mediante esta decisão. Portanto, REJEITO o pedido de CANCELAMENTO do leilão e de SUSPENSÃO do feito, determinando apenas a correção do instrumento publicatório. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, este Juízo ACOLHE PARCIALMENTE a impugnação ao edital apresentada pelos Executados (ID 117025938), apenas para os fins meritórios descritos nesta fundamentação. Em virtude do acolhimento parcial, determinando-se a correção do edital, este Juízo delibera e decide: REJEITO pedido de incompetência do juízo. REJEITO o pedido de CANCELAMENTO da alienação judicial e de nova suspensão do feito, uma vez que o litígio possessório e a criação do Parque Nacional não impedem o prosseguimento da execução hipotecária, priorizando-se a satisfação do crédito. DETERMINO a imediata RETIFICAÇÃO do Edital de Leilão Judicial (IDs 116318638 e 116348325), para que, em estrita observância ao que dispõe o artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, conste expressamente a informação acerca da existência de PROCESSO PENDENTE sobre os bens a serem leiloados, com a menção específica do número da ação possessória: Nº 0802043-66.2024.8.15.0251, em trâmite na 5ª Vara Mista de Patos. RETIRO os autos de pauta, para que a alienação judicial seja realizada em nova data e com o edital devidamente corrigido, a ser providenciado pelas partes e pelo Leiloeiro. INTIMEM-SE o Leiloeiro Oficial Miguel Alexandrino Monteiro Neto, o Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (exclusivamente via Procuradoria no PJe) e os Executados ANTÔNIO AUGUSTO DA COSTA NÓBREGA e MARIA FRANCA NÓBREGA (via advogada habilitada nos autos) para tomarem ciência desta decisão e, no prazo de quinze (15) dias, o Leiloeiro apresente novo Edital de Leilão, corrigido conforme as determinações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:20
Sem descrição
12/12/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 12:47
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:40
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 14:26
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:40
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 18:03
Publicação
09/09/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 17:32
Publicação
09/09/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 17:01
Publicação
09/09/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 17:01
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0002130-56.2004.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Considerando as relevantes razões suscitadas na petição de ID 117025938 e com vistas a evitar tumulto processual e prejuízos a eventuais arrematantes do imóvel penhorado nos autos, suspenda-se a hasta pública marcada para o próximo dia 09/09/2025. Comunique-se, de imediato, ao leiloeiro. Intime-se o exequente para tomar conhecimento da petição de ID 117025938, podendo falar em dez dias. Cumprimento urgente. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0002130-56.2004.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Considerando as relevantes razões suscitadas na petição de ID 117025938 e com vistas a evitar tumulto processual e prejuízos a eventuais arrematantes do imóvel penhorado nos autos, suspenda-se a hasta pública marcada para o próximo dia 09/09/2025. Comunique-se, de imediato, ao leiloeiro. Intime-se o exequente para tomar conhecimento da petição de ID 117025938, podendo falar em dez dias. Cumprimento urgente. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0002130-56.2004.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Considerando as relevantes razões suscitadas na petição de ID 117025938 e com vistas a evitar tumulto processual e prejuízos a eventuais arrematantes do imóvel penhorado nos autos, suspenda-se a hasta pública marcada para o próximo dia 09/09/2025. Comunique-se, de imediato, ao leiloeiro. Intime-se o exequente para tomar conhecimento da petição de ID 117025938, podendo falar em dez dias. Cumprimento urgente. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:33
Outras Decisões
04/09/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 07:45
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:39
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:04
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 21:57
Publicação
18/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002130-56.2004.8.15.0251.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANTONIO AUGUSTO DA COSTA NOBREGA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para realizar o(s) pagamento(s) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, em 10 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Execução Contratual]
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002130-56.2004.8.15.0251.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANTONIO AUGUSTO DA COSTA NOBREGA e outros MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para tomarem ciência do leilão que ocorrerá no dia 09 de setembro de 2025, a partir das 09:00h (1º leilão) e as 10:00h (2º leilão), a ser efetuado na modalidade eletrônica através do sítio: www.leiloesmonteiro.com.br, em 5 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Execução Contratual]
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0002130-56.2004.8.15.0251.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DA COSTA NOBREGA e MARIA FRANCA NOBREGA DATAS: 1º Leilão no dia 09/09/2025 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á o 2º Leilão, no dia 09/09/2025, a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. VALOR DA DÍVIDA: R$ 748.501,33 (setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e um reais, e trinta e três centavos) em 23 de março de 2004 (não atualizada). BEM(NS): 01 (uma) Propriedade rural denominada "Boi do Brito", localizada no Município de São José do Bonfim/PB, Comarca de Patos/PB, com área total de 212 hectares. BENFEITORIAS: Infraestrutura: Energia elétrica e aproximadamente 07 km de cerca de arame. Edificações: 01 (uma) casa sede com alpendre, sala, cozinha, 03 quartos e 02 banheiros; 01 (uma) casa de morador com área, sala, 02 quartos, banheiro e cozinha. REGISTRO: Matrícula nº 22.593 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos/PB. INSPEÇÃO IN LOCO: Casa sede: Bom estado de conservação, mas necessitando de limpeza. Casa de morador: Mal conservada, com necessidade de limpeza e reparos. Estábulo: Em estado de ruína. Sistema de irrigação: Canos quebrados. Cerca de arame farpado: Conservada, com pequenos reparos necessários. Lavoura: Não encontrada (já colhida há 2 meses, conforme informação de Antônio de Sousa Chibarra). Áreas cultivadas: 03 hectares plantados com feijão e melancia; Área preparada para cultivo de melancia, inclusive com presença de micro aspersores para irrigação (cerca de 01 ha); que pude verificar que a propriedade em análise é margeada a norte pelo Rio da Cruz (um rio temporário), a jusante da Barragem de Capoeira; que a referida propriedade apresenta muitas terras cultiváveis, principalmente aquelas que ficam próximas ao Rio da Cruz; que a referida propriedade possui um poço tubular (poço artesiano), com capacidade para mais de dois mil litros de água por hora, conforme me disse o Senhor Antônio de Sousa Chibarra; que a referida propriedade possui um poço amazonas em operação; que a referida propriedade possui sistema de irrigação, composto por motor bomba, canos de PVC e caixa de água para depósito com capacidade para três mil litros de água; que na referida propriedade pude verificar que ainda existem plantados alguns exemplares de árvore frutífera da espécie Mangifera indica (manga, mangueira), concentradas ao longo das terras situadas nas proximidades do leito do Rio da Cruz; que não pude percorrer toda a extensão da referida propriedade, em função da falta de acesso devido à presença de vegetação nativa e de outros obstáculos naturais e culturais. Que as benfeitorias feitas naquela propriedade se concentram na parte da propriedade que visitei, conforme informação do Senhor Antônio de Sousa Chibarra; que para que eu pudesse ter uma visão geral da propriedade haveria a necessidade da utilização de equipamentos sofisticados, a exemplo de um drone, instrumento de que este meirinho não dispõe. AVALIAÇÃO: R$ 254.400,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, e quatrocentos reais) em 17 de março de 2025. DEPOSITÁRIO(a)(s): ANTONIO AUGUSTO DA COSTA NOBREGA e MARIA FRANCA NOBREGA. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Sítio Boi do Brito, S/N, encravada no Município de São José do Bonfim/PB. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; e outros eventuais ônus constantes da matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do envio da guia/conta judicial via e-mail. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente. Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente. Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances. Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015. Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected]. O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ANTONIO AUGUSTO DA COSTA NOBREGA e MARIA FRANCA NOBREGA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Patos/PB, aos 16 de julho de 2025. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Execução Contratual] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: ANTONIO AUGUSTO DA COSTA NOBREGA e outros EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, Estado de Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0002130-56.2004.8.15.0251 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
16/07/2025, 07:38
Expedição de documento (Edital)
16/07/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 07:11
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 07:10
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:07
Outras Decisões
04/07/2025, 08:25
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:01
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:18
Publicação
07/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0002130-56.2004.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido retro e concedo 15 dias para o exequente falar nos autos. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. Intime-se, observando a indicação de que as intimações deverão sempre ser direcionadas à Procuradoria do autor cadastrada no PJE. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0002130-56.2004.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido retro e concedo 15 dias para o exequente falar nos autos. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. Intime-se, observando a indicação de que as intimações deverão sempre ser direcionadas à Procuradoria do autor cadastrada no PJE. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:09
deferimento
03/06/2025, 07:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 07:30
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:42
Determinação de Diligência
07/05/2025, 15:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:06
Decurso de Prazo
16/04/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:26
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:54
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 07:46
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:12
deferimento
09/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2025, 07:48
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:19
Mero expediente
16/01/2025, 10:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2024, 07:33
Petição (Contraminuta)
03/11/2024, 16:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2024, 12:13
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 11:43
deferimento
23/09/2024, 06:32
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 13:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/07/2024, 07:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2024, 08:23
Petição (Contraminuta)
22/06/2024, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 09:27
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:15
Mero expediente
23/05/2024, 04:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2024, 06:53
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 07:24
Documento (Certidão)
22/04/2024, 12:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2024, 11:02
Ato ordinatório
18/03/2024, 11:01
Petição (Contraminuta)
27/02/2024, 10:02
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:14
Expedida/Certificada
26/01/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 13:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2023, 07:27
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:28
Petição (Contraminuta)
06/06/2023, 15:05
Petição (Contraminuta)
24/05/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/05/2023, 11:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2023, 08:14
Petição (Contraminuta)
21/05/2023, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 20:52
Outros auxiliares de justiça
18/05/2023, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2023, 17:06
Expedida/Certificada
17/04/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:36
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:02
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:02
Petição (Contraminuta)
10/04/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente