Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800588-60.2023.8.15.0911.
AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB7261, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSE ARAUJO DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO. A parte autora alega que não contratou com a parte ré pacote de serviços bancários (tarifas bancárias); que está sendo cobrada indevidamente. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, no mérito, que o réu seja condenado a obrigação de converter a conta corrente existente em conta salário, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 12.258,40. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id.81412933). Citada, a parte requerida na contestação suscitou preliminares de falta de interesse de agir, bem como prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, alegou que a parte autora utilizou os serviços bancários, o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id.82907226). Juntou contrato. Impugnação à contestação (id.85079625). A partes promovente pediu a produção de prova pericial (id.85363970); a parte promovida requereu o depoimento da autora (id.85914603). Em decisão de saneamento, indeferiu-se a preliminar de falta de interesse de agir, acolheu-se parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição apenas para os valores anteriores ao mês de junho de 2018, indeferiu-se a tutela de urgência, deferiu-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial (ID. 91264962). Laudo pericial (ID. 136504754). As partes pediram o julgamento do feito (ID. 156471302 e 156443787). É o relatório. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES As preliminares já foram rejeitadas (id.91264962). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A prejudicial de mérito foi parcialmente acolhida, apenas para os valores anteriores ao mês de junho de 2018 (id.91264962). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC). Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id.91264962. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que solicitou a abertura de “conta salário” – e não de conta corrente – para receber seu benefício previdenciário e não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias) com o réu. Este afirma que a parte requerente pediu a abertura de conta corrente e contratou de forma regular o pacote de serviços denominado Cesta Bradesco Expresso 5, apresentando o respectivo instrumento de adesão (ID 82907228). O Banco Central do Brasil regulamentou no âmbito das relações consumeristas bancárias que o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias) deve ser por instrumento (contrato escrito), e a instituição financeira deve esclarecer ao cliente que existem a “tarifa zero” e os pacotes pago com diversos serviços. “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (sem destaques no original) (Resolução BACEN n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010) “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” (sem destaques no original) (Resolução/BACEN n.º 4.196, de 15 de março de 2013) Portanto, com a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada a juntada do contrato com o destaque da opção realizada pelo(a) consumidor(a). No caso concreto, o réu apresentou o termo de adesão assinado (ID 82907228), o qual foi impugnado pela parte autora sob o argumento de falsidade de assinatura. Realizada a prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia, o perito judicial concluiu expressamente que as assinaturas lançadas no documento "não provieram do punho escritor da autora" (ID 136504754). O laudo técnico demonstrou que a assinatura constante do contrato é divergente dos padrões caligráficos da requerente, evidenciando a ocorrência de fraude na contratação. Dessa forma, verifica-se que a parte demandante não manifestou vontade para a contratação de pacote de serviços de conta corrente. Inexistindo manifestação de vontade da consumidora, resta configurada a ausência de elemento essencial para a validade do negócio jurídico. Portanto, declaro como inexistente o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Como fundamentado no capítulo anterior, são requisitos para a cobrança de serviços bancários (tarifas bancárias) a existência de contrato escrito (art.1º da Res. BACEN n.º 3.919/2010) e a existência de destaque do pacote de serviços escolhido pelo consumidor (art.1º, par. ún., da Res. BACEN n.º 4.196/2016). A parte requerida efetuou descontos na conta da autora amparado em contrato cuja assinatura foi declarada falsa por perícia judicial. Ao promover cobranças com fundamento em assinatura fraudada, a instituição financeira assume o risco de sua atividade e age de forma contrária aos deveres de cuidado e boa-fé, o que afasta a alegação de engano justificável e caracteriza a cobrança indevida por má-fé. Assim, é devida a restituição em dobro das tarifas bancárias pagas. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude da cobrança ilegal do pacote de serviços bancários (tarifas bancárias). O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento. A jurisprudência está uniformizada. A mera cobrança não gera danos morais: “(…) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Portanto, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias mensais (pacotes de serviços) por inexistência do contrato e para condenar o réu a restituir-lhe em dobro os valores pagos referente a prestação de serviços bancários em conta corrente (tarifa bancária mensal) corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora simples de 1% a.m. a partir da citação. CONDENO as partes a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC), na proporção de 50% (art.86, “caput”, CPC). Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id.81412933), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC). Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • EVOLUA-SE a classe processual; • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora no prazo de 30 dias úteis, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito