Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 13 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0800521-33.2025.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Pagamento Indevido]
Vistos, etc. Considerando a apresentação da preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, formulado em sede de contrarrazões, INTIME-SE a parte adversa para falar sobre a pretensão deduzida, no prazo de 15 (quinze dias), a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
03/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 12:16
Publicação
06/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800521-33.2025.8.15.0521.
AUTORA: LUCIANA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800521-33.2025.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em caso de recurso de APELAÇÃO,
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 1 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Indevido] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800521-33.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: LUCIANA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCIANA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “MORA CREDITO, no período de 06/2021 a 12/2023”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 5.128,08. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG; procuração, contrato e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datada de março de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 33804-4 | Movimentações entre: 01/01/2020 a 17/03/2025; boleto bancário em nome próprio, a título de comprovante de endereço; captura de tela do requerimento administrativo encaminhado por [email protected] (protocolo n. 339128364), em 17/03/2025, em nome da autora, sem retorno no e-mail; e outros documentos. A parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de necessidade de suspensão por IRDR, lide agressiva/litigância de má-fé, impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem a encargos decorrentes da mora do consumidor e/ou da utilização do limite de crédito pessoal (cheque especial), originadas pelo próprio inadimplemento da parte autora em manter saldo positivo/suficiente. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou procuração, extratos e outros documentos. No ID 115983103, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. No ID 116706453, foi proferido despacho determinando a emenda à petição inicial, o que foi cumprido pela autora no ID 121570508 e seguintes. No despacho de ID 124169983, foi recebida a emenda à petição inicial, e concedida a gratuidade judiciária, e intimadas as partes para para produzir provas. A parte autora informou que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A promovida deixou escoar o prazo sem manifestação. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de suspensão do feito, por determinação do TJAM em IRDR A parte ré requereu a suspensão do processo com base na admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Contudo, a afetação de temas ou a admissão de incidentes por tribunais de justiça de outros estados não possui efeito vinculante sobre este Juízo. A ordem de suspensão decorrente de IRDR restringe-se ao território de competência do respectivo tribunal. Sendo assim, rejeito a preliminar de suspensão. Sobre a preliminar de litigância predatória/agressiva Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Inclusive, as cautelas devidas já foram tomadas por este Juízo ao analisar a petição inicial e a emenda posteriormente feita. Desse modo, REJEITO a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 03/04/2025, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2021. Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, demonstrando descontos com essa nomenclatura. Por sua vez, o demandado alegou que a cobrança é devida e decorrente de inadimplência de contrato de empréstimo pessoal e do uso de limite de crédito em conta (cheque especial), argumentando que os descontos sob a rubrica de MORA CRED PESS (ou MORA CREDITO) acontecem quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira, ou utiliza do limite de cheque especial e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora. Ou seja, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo ou mesmo utilizou o crédito rotativo do cheque especial e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a obrigação ao tempo do vencimento. Instada a manifestar-se, a parte autora não impugnou concretamente a contratação do cheque especial, e nem dos diversos contratos e operações que originaram os encargos, apenas alegou, de forma genérica, que não celebrou contrato específico que autorizasse tais encargos. Ocorre que não é necessária a existência de um contrato específico, autônomo, tão somente para que a mora gere encargos. A incidência de consectários moratórios é decorrência lógica e legal do atraso ou da falta de fundos diante de obrigações assumidas na própria conta bancária. Verifica-se pelos extratos bancários acostados ao processo que, em diversas oportunidades, a autora ficou com o saldo negativo e fez uso do limite disponibilizado. Essa conduta, por si só, enseja a incidência de encargos moratórios e remuneratórios vinculados ao cheque especial e à mora de crédito. Registro que, em nenhum momento, a parte promovente demonstrou não ter utilizado o cheque especial ou que, se utilizou e firmou tais operações, adimpliu-se corretamente no tempo e modo adequados, evitando a mora. Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Apelação desprovida. (Dr. Aluizio Bezerra Filho – Relator - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802360-68.2023.8.15.0261 - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 13/12/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Infere-se, portanto, que não há ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo e do limite de conta vinculado ao cheque especial. Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas em massa, fabricadas contra bancos, a autora recorreu ao Judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças e o próprio uso do crédito, o que pode configurar, inclusive, ausência de boa-fé processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800521-33.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: LUCIANA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCIANA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “MORA CREDITO, no período de 06/2021 a 12/2023”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 5.128,08. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG; procuração, contrato e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datada de março de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 33804-4 | Movimentações entre: 01/01/2020 a 17/03/2025; boleto bancário em nome próprio, a título de comprovante de endereço; captura de tela do requerimento administrativo encaminhado por [email protected] (protocolo n. 339128364), em 17/03/2025, em nome da autora, sem retorno no e-mail; e outros documentos. A parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de necessidade de suspensão por IRDR, lide agressiva/litigância de má-fé, impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem a encargos decorrentes da mora do consumidor e/ou da utilização do limite de crédito pessoal (cheque especial), originadas pelo próprio inadimplemento da parte autora em manter saldo positivo/suficiente. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou procuração, extratos e outros documentos. No ID 115983103, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. No ID 116706453, foi proferido despacho determinando a emenda à petição inicial, o que foi cumprido pela autora no ID 121570508 e seguintes. No despacho de ID 124169983, foi recebida a emenda à petição inicial, e concedida a gratuidade judiciária, e intimadas as partes para para produzir provas. A parte autora informou que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A promovida deixou escoar o prazo sem manifestação. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de suspensão do feito, por determinação do TJAM em IRDR A parte ré requereu a suspensão do processo com base na admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Contudo, a afetação de temas ou a admissão de incidentes por tribunais de justiça de outros estados não possui efeito vinculante sobre este Juízo. A ordem de suspensão decorrente de IRDR restringe-se ao território de competência do respectivo tribunal. Sendo assim, rejeito a preliminar de suspensão. Sobre a preliminar de litigância predatória/agressiva Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Inclusive, as cautelas devidas já foram tomadas por este Juízo ao analisar a petição inicial e a emenda posteriormente feita. Desse modo, REJEITO a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 03/04/2025, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2021. Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, demonstrando descontos com essa nomenclatura. Por sua vez, o demandado alegou que a cobrança é devida e decorrente de inadimplência de contrato de empréstimo pessoal e do uso de limite de crédito em conta (cheque especial), argumentando que os descontos sob a rubrica de MORA CRED PESS (ou MORA CREDITO) acontecem quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira, ou utiliza do limite de cheque especial e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora. Ou seja, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo ou mesmo utilizou o crédito rotativo do cheque especial e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a obrigação ao tempo do vencimento. Instada a manifestar-se, a parte autora não impugnou concretamente a contratação do cheque especial, e nem dos diversos contratos e operações que originaram os encargos, apenas alegou, de forma genérica, que não celebrou contrato específico que autorizasse tais encargos. Ocorre que não é necessária a existência de um contrato específico, autônomo, tão somente para que a mora gere encargos. A incidência de consectários moratórios é decorrência lógica e legal do atraso ou da falta de fundos diante de obrigações assumidas na própria conta bancária. Verifica-se pelos extratos bancários acostados ao processo que, em diversas oportunidades, a autora ficou com o saldo negativo e fez uso do limite disponibilizado. Essa conduta, por si só, enseja a incidência de encargos moratórios e remuneratórios vinculados ao cheque especial e à mora de crédito. Registro que, em nenhum momento, a parte promovente demonstrou não ter utilizado o cheque especial ou que, se utilizou e firmou tais operações, adimpliu-se corretamente no tempo e modo adequados, evitando a mora. Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Apelação desprovida. (Dr. Aluizio Bezerra Filho – Relator - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802360-68.2023.8.15.0261 - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 13/12/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Infere-se, portanto, que não há ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo e do limite de conta vinculado ao cheque especial. Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas em massa, fabricadas contra bancos, a autora recorreu ao Judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças e o próprio uso do crédito, o que pode configurar, inclusive, ausência de boa-fé processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800521-33.2025.8.15.0521.
AUTORA: LUCIANA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800521-33.2025.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em caso de recurso de APELAÇÃO,
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 1 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Indevido] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800521-33.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: LUCIANA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCIANA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “MORA CREDITO, no período de 06/2021 a 12/2023”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 5.128,08. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG; procuração, contrato e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datada de março de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 33804-4 | Movimentações entre: 01/01/2020 a 17/03/2025; boleto bancário em nome próprio, a título de comprovante de endereço; captura de tela do requerimento administrativo encaminhado por [email protected] (protocolo n. 339128364), em 17/03/2025, em nome da autora, sem retorno no e-mail; e outros documentos. A parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de necessidade de suspensão por IRDR, lide agressiva/litigância de má-fé, impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem a encargos decorrentes da mora do consumidor e/ou da utilização do limite de crédito pessoal (cheque especial), originadas pelo próprio inadimplemento da parte autora em manter saldo positivo/suficiente. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou procuração, extratos e outros documentos. No ID 115983103, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. No ID 116706453, foi proferido despacho determinando a emenda à petição inicial, o que foi cumprido pela autora no ID 121570508 e seguintes. No despacho de ID 124169983, foi recebida a emenda à petição inicial, e concedida a gratuidade judiciária, e intimadas as partes para para produzir provas. A parte autora informou que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A promovida deixou escoar o prazo sem manifestação. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de suspensão do feito, por determinação do TJAM em IRDR A parte ré requereu a suspensão do processo com base na admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Contudo, a afetação de temas ou a admissão de incidentes por tribunais de justiça de outros estados não possui efeito vinculante sobre este Juízo. A ordem de suspensão decorrente de IRDR restringe-se ao território de competência do respectivo tribunal. Sendo assim, rejeito a preliminar de suspensão. Sobre a preliminar de litigância predatória/agressiva Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Inclusive, as cautelas devidas já foram tomadas por este Juízo ao analisar a petição inicial e a emenda posteriormente feita. Desse modo, REJEITO a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 03/04/2025, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2021. Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, demonstrando descontos com essa nomenclatura. Por sua vez, o demandado alegou que a cobrança é devida e decorrente de inadimplência de contrato de empréstimo pessoal e do uso de limite de crédito em conta (cheque especial), argumentando que os descontos sob a rubrica de MORA CRED PESS (ou MORA CREDITO) acontecem quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira, ou utiliza do limite de cheque especial e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora. Ou seja, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo ou mesmo utilizou o crédito rotativo do cheque especial e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a obrigação ao tempo do vencimento. Instada a manifestar-se, a parte autora não impugnou concretamente a contratação do cheque especial, e nem dos diversos contratos e operações que originaram os encargos, apenas alegou, de forma genérica, que não celebrou contrato específico que autorizasse tais encargos. Ocorre que não é necessária a existência de um contrato específico, autônomo, tão somente para que a mora gere encargos. A incidência de consectários moratórios é decorrência lógica e legal do atraso ou da falta de fundos diante de obrigações assumidas na própria conta bancária. Verifica-se pelos extratos bancários acostados ao processo que, em diversas oportunidades, a autora ficou com o saldo negativo e fez uso do limite disponibilizado. Essa conduta, por si só, enseja a incidência de encargos moratórios e remuneratórios vinculados ao cheque especial e à mora de crédito. Registro que, em nenhum momento, a parte promovente demonstrou não ter utilizado o cheque especial ou que, se utilizou e firmou tais operações, adimpliu-se corretamente no tempo e modo adequados, evitando a mora. Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Apelação desprovida. (Dr. Aluizio Bezerra Filho – Relator - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802360-68.2023.8.15.0261 - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 13/12/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Infere-se, portanto, que não há ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo e do limite de conta vinculado ao cheque especial. Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas em massa, fabricadas contra bancos, a autora recorreu ao Judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças e o próprio uso do crédito, o que pode configurar, inclusive, ausência de boa-fé processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800521-33.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: LUCIANA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCIANA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “MORA CREDITO, no período de 06/2021 a 12/2023”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 5.128,08. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG; procuração, contrato e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datada de março de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 33804-4 | Movimentações entre: 01/01/2020 a 17/03/2025; boleto bancário em nome próprio, a título de comprovante de endereço; captura de tela do requerimento administrativo encaminhado por [email protected] (protocolo n. 339128364), em 17/03/2025, em nome da autora, sem retorno no e-mail; e outros documentos. A parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de necessidade de suspensão por IRDR, lide agressiva/litigância de má-fé, impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem a encargos decorrentes da mora do consumidor e/ou da utilização do limite de crédito pessoal (cheque especial), originadas pelo próprio inadimplemento da parte autora em manter saldo positivo/suficiente. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou procuração, extratos e outros documentos. No ID 115983103, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. No ID 116706453, foi proferido despacho determinando a emenda à petição inicial, o que foi cumprido pela autora no ID 121570508 e seguintes. No despacho de ID 124169983, foi recebida a emenda à petição inicial, e concedida a gratuidade judiciária, e intimadas as partes para para produzir provas. A parte autora informou que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A promovida deixou escoar o prazo sem manifestação. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de suspensão do feito, por determinação do TJAM em IRDR A parte ré requereu a suspensão do processo com base na admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Contudo, a afetação de temas ou a admissão de incidentes por tribunais de justiça de outros estados não possui efeito vinculante sobre este Juízo. A ordem de suspensão decorrente de IRDR restringe-se ao território de competência do respectivo tribunal. Sendo assim, rejeito a preliminar de suspensão. Sobre a preliminar de litigância predatória/agressiva Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Inclusive, as cautelas devidas já foram tomadas por este Juízo ao analisar a petição inicial e a emenda posteriormente feita. Desse modo, REJEITO a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 03/04/2025, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2021. Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, demonstrando descontos com essa nomenclatura. Por sua vez, o demandado alegou que a cobrança é devida e decorrente de inadimplência de contrato de empréstimo pessoal e do uso de limite de crédito em conta (cheque especial), argumentando que os descontos sob a rubrica de MORA CRED PESS (ou MORA CREDITO) acontecem quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira, ou utiliza do limite de cheque especial e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora. Ou seja, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo ou mesmo utilizou o crédito rotativo do cheque especial e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a obrigação ao tempo do vencimento. Instada a manifestar-se, a parte autora não impugnou concretamente a contratação do cheque especial, e nem dos diversos contratos e operações que originaram os encargos, apenas alegou, de forma genérica, que não celebrou contrato específico que autorizasse tais encargos. Ocorre que não é necessária a existência de um contrato específico, autônomo, tão somente para que a mora gere encargos. A incidência de consectários moratórios é decorrência lógica e legal do atraso ou da falta de fundos diante de obrigações assumidas na própria conta bancária. Verifica-se pelos extratos bancários acostados ao processo que, em diversas oportunidades, a autora ficou com o saldo negativo e fez uso do limite disponibilizado. Essa conduta, por si só, enseja a incidência de encargos moratórios e remuneratórios vinculados ao cheque especial e à mora de crédito. Registro que, em nenhum momento, a parte promovente demonstrou não ter utilizado o cheque especial ou que, se utilizou e firmou tais operações, adimpliu-se corretamente no tempo e modo adequados, evitando a mora. Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Apelação desprovida. (Dr. Aluizio Bezerra Filho – Relator - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802360-68.2023.8.15.0261 - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 13/12/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Infere-se, portanto, que não há ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo e do limite de conta vinculado ao cheque especial. Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas em massa, fabricadas contra bancos, a autora recorreu ao Judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças e o próprio uso do crédito, o que pode configurar, inclusive, ausência de boa-fé processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:43
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 10:39
Documento (Certidão)
13/01/2026, 10:37
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:57
Publicação
18/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800521-33.2025.8.15.0521.
AUTORA: LUCIANA DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800521-33.2025.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. " Advogados do(a)
AUTORA: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Advogado do(a)
RÉU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 14 de novembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Indevido]