Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800900-29.2021.8.15.0451.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
REU: JOSE ANTONIO FRANCISCO MACIEL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Rural, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE ANTONIO FRANCISCO MACIEL, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Cédula Rural Hipotecária e Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de citação desde maio de 2021. Após sucessivas tentativas frustradas de localização do réu e diante da habilitação de novos patronos, o autor apresentou as petições de Id. 103153768, Id. 106012811 e Id. 107006609 requerendo o impulsionamento processual. Em suas manifestações, o autor esclarece que a operação de crédito nº B400015401/002 foi objeto de renegociação sob a égide da Lei nº 14.554/2023. Diante de tal fato, pugna pela extinção parcial do processo, sem resolução de mérito e sem renúncia ao direito creditório, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir quanto a este título. Outrossim, postula a consulta de endereços via sistemas conveniados e o regular prosseguimento da demanda em relação à obrigação remanescente, consubstanciada na operação nº B800000701-002. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO: 1. Da Habilitação e Intimações: DEFIRO o requerimento de Id. 87108914. Proceda a Secretaria com a atualização cadastral no sistema PJe para que as publicações e intimações eletrônicas passem a ser feitas exclusivamente em nome do advogado PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB 29.133-A), conforme requerido. 2. Da Extinção Parcial: Acolho a retificação apresentada nas petições de Id. 106012811 e Id. 107006609. Considerando a renegociação da dívida referente à operação nº B400015401/002 ao amparo da Lei nº 14.554/2023, que esvazia a necessidade de provimento jurisdicional imediato sobre tal parcela do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de modo parcial, exclusivamente quanto à referida operação, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a carência de ação por perda de interesse processual superveniente. 3. Do Prosseguimento: A presente ação deverá prosseguir regularmente apenas em relação à operação de crédito remanescente, representada pelo título de nº B800000701-002. 4. Das Diligências: Diante da nítida dificuldade em angularizar a relação processual e para evitar a desnecessária citação editalícia antes de esgotados os meios ordinários, DETERMINO a realização de consulta via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para a busca de endereços atualizados vinculados ao CPF n. 027.284.274-53. Com a resposta dos sistemas, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se indicando o endereço para a renovação da citação. Persistindo a impossibilidade de localização por meios ordinários, fica a parte autora, desde já, intimada para requerer a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. Fica a Escrivania autorizada a expedir novo mandado ou carta precatória, se necessário, mediante o recolhimento das custas pertinentes pela parte autora, conforme já efetuado em diligências anteriores. Cumpra-se com prioridade, dada a data de distribuição do feito (14/05/2021). A parte autora foi intimada pelo Gabinete, via DJe. CUMPRA-SE com prioridade. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SUMÉ/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito