Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSEFA DE LIMA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801163-30.2024.8.15.0201 [Capitalização e Previdência Privada] Vistos,etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A contra a execução iniciada por MARIA JOSEFA DE LIRA. O processo principal discutiu a validade de descontos bancários de um título de capitalização não contratado. A sentença original julgou os pedidos procedentes em parte, declaração a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores e julgo improcedente a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão para condenar o executado em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicados juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão (ID 109825523). O exequente apresentou petição e cálculos (ID 112364520 e ID 112364521), pleiteando a quantia total de R$ 1.910,24 Informou que o valor compõe-se da repetição de indébito em dobro e honorários sucumbenciais. Intimado para adimplemento voluntário, o Banco Bradesco S.A., na qualidade de integrante do mesmo grupo econômico da executada, efetuou o depósito em garantia no valor integral de R$ 1.910,24 (ID 111742403). Apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 113495466), sustentando a ocorrência de excesso de execução no patamar de R$ 417,08, o executado argumentou que o montante correto devido seria de R$ 1.493,16, uma vez que a exequente computou indevidamente doze parcelas mensais de descontos, quando os extratos bancários demonstrariam a ocorrência de apenas quatro prestações pagas. O exequente peticionou alegando que a impugnação apresentada pelo executado era intempestiva e requerendo a conversão da garantia em juízo em cumprimento da obrigação de pagar (ID. 112984086). Diante da controvérsia instaurada sobre o número de parcelas descontadas, este juízo determinou a intimação das partes para a apresentação dos extratos de movimentação da conta bancária da exequente (ID 125199799). Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, conforme certidão de decurso (ID 127458121), o executado promoveu a juntada dos extratos financeiros consolidados do período correspondente (ID 157781722). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente verifica-se que a impugnação apresentada pelo executado é manifestamente tempestiva. Nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação. No caso dos autos, a garantia do juízo e a impugnação foram tempestivamente protocoladas, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida e julgada. O cerne da controvérsia reside na quantidade de descontos indevidos realizados sob a rubrica de capitalização na conta bancária de titularidade da exequente. Enquanto a exequente computou doze meses de descontos em sua planilha inicial (ID 110583900), o executado sustenta que somente ocorreram quatro descontos. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova delineadas no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de modo que os danos materiais alegados devem estar cabalmente demonstrados por prova documental idônea. Analisando detidamente os extratos de movimentação financeira encartados eletronicamente (ID 157781722), resta evidenciado que foram de fato perpetrados apenas quatro descontos no valor mensal de R$ 20,70, especificamente nas competências de 01/04/2024, 02/05/2024, 03/06/2024 e 01/07/2024. Não há qualquer comprovação de retenções adicionais nos meses anteriores ou posteriores do referido período, o que torna ilegítima a cobrança de doze parcelas pretendida pela exequente. Desta forma, assiste razão ao executado quanto ao erro nos consectários legais aplicados pelo exequente, os cálculos judiciais de liquidação do julgado devem ser refeitos de maneira estrita. Diante do reconhecimento do excesso de execução, este juízo procede ao recálculo da dívida, aplicando-se os parâmetros fixados na sentença e no acórdão sobre a base fática devidamente provada. Para a repetição do indébito em dobro, toma-se a base de cálculo de 4 parcelas comprovadas de R$ 20,70, totalizando R$ 82,80, cujo montante em dobro importa em R$ 165,60, corrigido pelo IPCA-IBGE com juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA no período) a partir de cada desconto (01/04/2024, 02/05/2024, 03/06/2024 e 01/07/2024), totalizando R$ 193,76. Por sua vez, a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 é atualizada pelo INPC a partir de 03/12/2024, com juros de 1% ao mês simples desde 01/04/2024, totalizando R$ 1.163,66. O memorial de cálculo consolidado é estruturado conforme a seguinte tabela: Descrição do Item Valor Nominal Critério de Atualização Valor Atualizado Danos Materiais (04 parcelas em dobro) R$ 165,60 IPCA (a partir de cada desconto) + SELIC (deduzida do IPCA) R$ 193,76 Dano Moral R$ 1.000,00 INPC (03/12/2024) + 1% a.m. simples (01/04/2024) R$ 1.163,66 Subtotal Principal R$ 1.165,60 — R$ 1.357,42 Honorários Sucumbenciais (10%) R$ 135,74 Incidente sobre o subtotal principal R$ 135,74 Total Geral da Execução — — R$ 1.493,16 Consequentemente, o valor integral e correto devido à exequente perfaz a importância de R$ 1.493,16 (Hum mil quatrocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), constata-se, assim, o excesso de execução no valor de R$ 417,08 ( quatrocentos e dezessete reais e oito centavos). Considerando que o banco depositou R$ 1.910,24 (ID 111742403) para garantia do juízo, o valor excedente de R$ 417,08 deve ser restituído ao executado, após a satisfação integral do crédito do exequente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o excesso de execução. Consequentemente fixo como valor definitivo da condenação a quantia de R$ 1.493,16 (Hum mil quatrocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos). E tendo em vista que o executado cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor R$ 1.910,24 (ID 111742403), com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a exequente ao pagamento de custas da impugnação e honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva de R$ 41,71, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Sem custas remanescentes para o executado. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia R$ 1.493,16 (Hum mil quatrocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos),depositada judicialmente, com seus acréscimos, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, tanto da fase de conhecimento e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de, para a conta do TJPB. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 07 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito