Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801039-51.2023.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, lastreada em Cédula Rural Hipotecária (ID 70880387), na qual foi oferecido em garantia bem determinado. No curso da execução, sobreveio a penhora do imóvel situado no Loteamento Mini Granjas Cezar Nitão – Fazenda Cajazeiras, conforme auto de ID 79571115. Ocorre que o exequente, em petição de ID 121543999, alegou equívoco na diligência do Sr. Oficial de Justiça, sustentando que referido bem não integra a garantia hipotecária vinculada ao contrato exequendo, pugnando, assim, pela desconstituição da penhora e direcionamento da constrição ao imóvel hipotecado. Com efeito, assiste razão ao exequente. De fato, nos termos do art. 835, §3º, do CPC, “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Na presente demanda, o próprio exequente, já na petição inicial, requereu expressamente a penhora sobre o bem hipotecado, tendo, inclusive, juntado a respectiva cédula rural hipotecária (ID 70880387). Logo, mostra-se incorreta a constrição lavrada sobre imóvel distinto, o que decorreu de equívoco na diligência do oficial de justiça. Portanto, a manutenção da penhora sobre o imóvel situado no Loteamento Mini Granjas Cezar Nitão – Fazenda Cajazeiras não encontra respaldo legal, neste momento processual, pois o referido bem não integra a garantia hipotecária prestada no negócio jurídico executado, devendo a constrição recair prioritariamente sobre o bem dado em hipoteca (Sítio Riacho dos Coelhos). Sobre o tema, assim decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMAS BANCENJUD E/OU SISBAJUD. DESCABIMENTO IN CASU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPTIDÃO, INSUFICIÊNCIA OU DEMAIS VÍCIOS QUANTO AO BEM DADO EM GARANTIA – DECISÃO REFORMADA.1. Da redação do § 3º, art. 835, do CPC, conclui-se que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a legislação processual civil dá preferência à penhora da coisa dada em garantia.2. Não obstante seja possível a flexibilização da regra insculpida no § 3º, do art. 835, do CPC, a fim de conferir ao credor a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia, tal entendimento somente se aplica em situações excepcionais, notadamente quando o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito, devendo tais situações serem demonstradas concretamente.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005430-43.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022)
Ante o exposto, DETERMINO: A desconstituição da penhora sobre o imóvel situado no Loteamento Mini Granjas Cezar Nitão – Fazenda Cajazeiras (ID 79571115), ressalvando-se a possibilidade de futura constrição apenas em caso de insuficiência da garantia hipotecária, após penhora e avaliação do imóvel dado em hipoteca. A penhora e avaliação do imóvel Sítio Riacho dos Coelhos, objeto da hipoteca vinculada à cédula rural acostada aos autos (ID 70880387), nos termos do art. 835, §3º, do CPC, sem necessidade de novo recolhimento de custas e de diligências, em razão de já terem sido satisfeitas anteriormente. Dê-se ciência expressa ao Sr. Oficial de Justiça acerca do equívoco verificado, a fim de evitar devolução indevida do mandado e assegurar o correto cumprimento da diligência. Intime-se as partes. Providências e atos de comunicações necessários. Cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juíza de Direito