Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801338-97.2026.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. FRANCINALDO MARTINS DE LUCENA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O autor afirma que a sua residência, cadastrada sob a unidade consumidora nº 5/2439407-4, vem sofrendo com grave instabilidade e baixa tensão na rede elétrica há cerca de seis meses, o que tem provocado constantes desligamentos e queima de eletrodomésticos essenciais. Pede, em sede de liminar, a regularização imediata do nível de tensão do fornecimento de energia elétrica. O autor comprovou a quitação da primeira parcela das custas processuais iniciais, após decisão deste juízo que deferiu o desconto e o parcelamento das custas. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pedido de concessão de tutela de urgência exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 300 da lei processual civil. São eles: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos técnicos apresentados. O formulário de instalação de medição de níveis de tensão da própria empresa ré confirma a necessidade de investigação gráfica diante de falhas técnicas. O histórico de faturas e o laudo indicam instabilidade no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor. Sendo a ré concessionária de serviço público, ela responde de forma objetiva pelas falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano é evidente. A instabilidade e a baixa tensão contínua colocam em risco as instalações elétricas do imóvel e inviabilizam o uso de equipamentos básicos indispensáveis à rotina e ao bem-estar da família. Há demonstração de danos anteriores a aparelhos como ar-condicionado e bomba d'água, o que reforça a urgência em fazer cessar as oscilações nocivas de eletricidade. Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A medida pode ser revertida ou modificada a qualquer tempo caso surjam novos elementos técnicos no curso da instrução processual. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência formulada pelo autor. Determino que a ré, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., promova a imediata regularização da tensão da rede elétrica que atende a unidade consumidora nº 5/2439407-4. O fornecimento de energia deve ser mantido de forma adequada, contínua e dentro dos parâmetros e limites técnicos regulamentares estabelecidos pela agência reguladora. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral desta obrigação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Determino as seguintes providências para o prosseguimento do feito: a) a intimação pessoal da ré sobre o teor desta decisão para cumprimento imediato da obrigação de fazer. Outrossim, como considero improvável uma composição. 1. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA