Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEIDE DE MOURA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAUTENTICIDADE COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DESPROVIDA DE PROVA TÉCNICA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de arguição de falsidade documental proposta por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da falsidade da assinatura aposta em contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegação. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a assinatura constante do contrato de cartão de crédito consignado é autêntica ou falsa, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A autenticidade da assinatura impugnada incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A perícia grafotécnica conclui pela existência de incompatibilidades significativas entre a assinatura constante do contrato e o padrão gráfico da autora, atestando a inautenticidade da assinatura questionada. A impugnação apresentada pela instituição financeira limita-se a alegações genéricas acerca de semelhanças gráficas, da evolução natural da escrita e da metodologia empregada pelo perito, sem apresentação de parecer técnico ou outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial. A presente demanda possui objeto exclusivamente declaratório, restringindo-se ao reconhecimento da autenticidade do documento impugnado, sem abranger pedidos relativos à validade da relação contratual ou às respectivas consequências patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A prova pericial grafotécnica fundamentada prevalece quando não infirmada por elementos técnicos idôneos produzidos pela parte impugnante. A declaração de falsidade documental limita-se ao reconhecimento da inautenticidade do documento impugnado quando esse constitui o único objeto da demanda. Alegações genéricas de variação natural da assinatura ou de divergência metodológica, desacompanhadas de prova técnica, são insuficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 429, II, 464 e seguintes, e 487, I.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801417-35.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Bancários] Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA CLEIDE DE MOURA, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de arguição de falsidade documental em face do BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de falsidade do contrato de cartão de crédito consignado acostado aos autos, sustentando que a assinatura nele aposta não lhe pertence. Requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegação. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o cartão de crédito consignado foi livremente contratado pela autora. Esclareceu o funcionamento da modalidade contratual, juntou cópia do instrumento contratual e faturas de utilização do cartão, sustentando a autenticidade da assinatura. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas constantes do documento de ID 97505192 apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da autora, concluindo pela ausência de autenticidade. Intimadas, as partes se manifestaram. O réu impugnou o laudo, alegando, em síntese, que o perito deixou de considerar semelhanças entre as assinaturas, não examinou assinatura constante de documento de formalização e desconsiderou a evolução natural da grafia decorrente do intervalo temporal e da idade da autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela instituição financeira. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada pela parte contrária. Para o esclarecimento da controvérsia foi produzida prova pericial grafotécnica, realizada por profissional nomeado pelo Juízo, observando-se o contraditório e a ampla participação das partes. O perito judicial concluiu de forma categórica: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item 'I – Peça de Exame', que as assinaturas questionadas constantes no documento ID 97505192 apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da Sra. MARIA CLEIDE DE MOURA." O laudo é claro, fundamentado e descreve os elementos técnicos utilizados para comparação entre os padrões gráficos, não se verificando qualquer vício metodológico capaz de comprometer sua credibilidade. A impugnação apresentada pelo réu não é suficiente para infirmar as conclusões do expert. As alegações de existência de semelhanças entre as assinaturas, de ausência de análise de outro documento e de eventual evolução natural da escrita em razão da idade constituem meras divergências técnicas desacompanhadas de parecer particular, assistente técnico ou qualquer outro elemento probatório apto a desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que a simples possibilidade de variações naturais na grafia ao longo do tempo não afasta, por si só, a conclusão técnica de existência de incompatibilidades significativas entre os padrões gráficos examinados. Conforme entendimento consolidado, a prova pericial possui especial relevância em matérias que dependem de conhecimento técnico especializado, podendo o magistrado afastar suas conclusões apenas quando existirem elementos robustos em sentido contrário, hipótese não verificada nos autos. Assim, diante da conclusão pericial e da ausência de prova técnica idônea apta a infirmá-la, impõe-se o reconhecimento da falsidade da assinatura constante do contrato impugnado. Cumpre destacar que a presente demanda possui objeto exclusivamente declaratório, restringindo-se à arguição de falsidade documental. Não foram formulados pedidos de declaração de inexistência da relação contratual, repetição de indébito, indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual a presente sentença limita-se ao exame da autenticidade do documento impugnado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A FALSIDADE DA ASSINATURA atribuída à autora constante do contrato de cartão de crédito consignado juntado aos autos sob o ID 75197814 (documento impugnado), reconhecendo a inautenticidade do referido documento para os fins desta demanda. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. BAYEUX, 9 de julho de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de direito em substituição