Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802052-85.2023.8.15.0211.
AUTOR: FRANCISCO HANDERSON VIEIRA MACHADO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A FRANCISCO HANDERSON VIEIRA MACHADO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu o autor, em síntese, que é pessoa idosa, humilde, e que percebe do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria. Para obtenção do seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, utilizando a agência 5778, conta 827074-0. Entretando, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que o autor sofreu descontos indevidos a título de “Seguro Prestamista”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Foi descontado da conta do autor, o valor total de R$ 312,00 (trezentos e doze reais). Pede o
autor: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC; c) dispensa da audiência de conciliação; d) indenização por danos morais e materiais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (id 76843854). Em contestação (id 89043955), o promovido alegou em sede de preliminar a falta de interesse de agir, prescrição, ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que contrato de seguro foi devidamente contratado, logo inexiste de dano moral e material a serem reparados. Ao fim, requer a improcedência da ação. Réplica à contestação (id 98904252). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora permanecido inerte; e o promovido requerido o julgamento antecipado da lide (id 100539841). Processo saneado, conforme decisão do id 102193203. O promovente, ainda, foi intimada para manifestar-se sobre o documento juntados pelo réu no id 89043957 e, caso queira, pugnar pela produção de prova pericial, no entanto permaneceu silente. Juntada arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte autora, afirmando seu desejo de ajuizar ação contra o banco promovido, bem como identificando seu respectivo advogado no caso concreto (id 113113663). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, em atenção ao teor da Recomendação n. 159/2024 – CNJ, foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao Fórum a fim de confirmar o ajuizamento do presente processo, bem como os poderes outorgados a(o) advogado(a) constituído(a) nos autos. Ocorre que a experiência deste Magistrado, após ter procedido com a oitiva de diversas pessoas que compareceram ao fórum de Itaporanga para aquele fim, demonstrou a contraproducência da medida adotada, pois percebeu-se que a grande maioria das pessoas que compareceram eram cidadãos simples, normalmente do campo, idosas, com dificuldade de locomoção e de expressão. Ademais, percebeu-se que a grande maioria dos que compareceram confirmaram o desejo de ajuizar ação judicial em razão de supostos descontos ocorridos em seus respectivos benefícios previdenciários ou contas bancárias. Com efeito, objetivando cumprir a recomendação retromencionada ao mesmo tempo em que se busca garantir o acesso à justiça e ainda evitar constrangimentos desnecessários a pessoas em condição de vulnerabilidade, dispenso o comparecimento pessoal da parte em juízo, considerando a juntada de procuração pública nos autos. É o relatório do necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. DO MÉRITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "Seguro Prestamista". Conforme visto, a controvérsia, nos presentes autos, cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Banco pelos danos perpetrados ao autor em virtude de falha na prestação do serviço, ante os descontos realizados em sua conta corrente. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "Seguro Prestamista", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações. Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que o documento (id 89043957) é suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Ocorre que, compulsando os autos, tem-se que o réu trouxe, aos autos, contrato devidamente firmado pelo autor em 06/08/2013 (id 89043957). Verifica-se que a redação do instrumento em questão é clara, concisa, possui dados sobre o objeto do contrato, portanto, não há qualquer afronta ao dever de informação, logo o documento colacionado pela parte ré comprova a legitimidade dos descontos. Neste contexto, conclui-se que o promovido trouxe fato desconstitutivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), pois comprovou que a promovente assinou um contrato aderindo a contratação de empréstimo com seguro (id 89043957), autorizando no mesmo os débitos em sua conta bancária. Saliente-se que o promovente foi intimado para manifestar-se sobre o documento juntado pelo réu no id 89043957 e, caso queira, pugnar pela produção de prova pericial, no entanto permaneceu silente. Veja-se que após a juntada do mencionado contrato firmado pela autora, em nenhum momento fora questionada a assinatura constante do contrato e de sua participação na negociação. Pois, na ausência de melhor prova em contrário ao apresentado pelo banco, tomo por incontroversa a regularidade da(s) contratação(ões) do(s) seguro(s) então questionado(s) à inicial, pelo que a pretensão autoral se revela totalmente descabida. Não restam dúvidas dos autos quanto à concretude desse negócio jurídico. A alegação autoral de inexistência de contratação de empréstimo, portanto, não merece guarida, em virtude de o réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação negocial firmada entre as partes, cumprindo o ônus de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Ou seja, diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve a adesão da parte promovente ao contrato de seguro. Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência. Logo, tendo em vista que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, não tendo o autor comprovado qualquer vício de consentimento, é de se ter como existente o contrato firmado entre as partes. Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz (a) de Direito