Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOSE SEVERINO DE ARRUDA Parte Ré: BANCO BRADESCO SENTENÇA JOSÉ SEVERINO DE ARRUDA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que é aposentado e analfabeto funcional, e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária de titularidade nº 8790-4, agência 5777, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS" (atualmente cobrado como "Pacote Serviço Padronizado I"), tarifas que aduz jamais ter contratado. Pleiteou, com base nisso, a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição em dobro dos indébitos e uma condenação por danos morais. Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prejudicial de prescrição, considerando que a demanda envolve descontos de tarifas em conta bancária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de alegação de defeito do serviço bancário (fato do serviço). Desta forma, considerando que a ação foi distribuída em 03/06/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 03/06/2020. No mérito, contudo, a análise de tais valores resta superada pela improcedência da demanda. A preliminar de irregularidade da representação processual do réu, fundamentada em suposta procuração genérica, deve ser rejeitada. O réu acostou instrumento público de mandato válido, outorgado por prazo indeterminado, preenchendo as exigências legais. Ademais, rejeito a preliminar levantada pelo réu sobre a procuração da parte autora, porquanto o mandato outorgado ao seu patrono preenche os requisitos do art. 105 do CPC, sendo prescindível o reconhecimento de firma ou indicação nominal do réu quando inequívoco o objetivo da outorga de poderes para ajuizamento da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de Sebastiana Maria de Arruda (esposa do promovente), tal fato é perfeitamente apto para comprovar o domicílio e residência do demandante, inexistindo qualquer elemento capaz de ensejar dúvida sobre a higidez das informações fornecidas na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar de irregularidade por ausência de comprovante de residência em nome próprio. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos. A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo. Após analisar detidamente os autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A instituição promovida coligiu aos autos o termo de opção à cesta de serviços regularmente assinado por mídia eletrônica (ID 117231856), comprovando que o autor aderiu ao "Pacote Serviço Padronizado I" em 03/07/2019, mediante validação de senha pessoal de 4 dígitos e token no dispositivo móvel de tecnologia Android, conforme robusto relatório de log técnico trazido na contestação. Outrossim, os extratos de ID 113901750 e seguintes demonstram que a conta do promovente não funcionava como mera conta-salário, mas sim como conta corrente ativa com intensa movimentação (vários saques em caixas eletrônicos, utilização do limite de crédito do cheque especial e recebimento de proventos), usufruindo o demandante plenamente do suporte e serviços disponibilizados. Aplica-se ao caso, portanto, o princípio do venire contra factum proprium, vedando-se o comportamento contraditório do consumidor que adere eletronicamente ao serviço, utiliza a conta corrente de forma irrestrita por vários anos e, posteriormente, postula a nulidade dos descontos alegando desconhecimento. Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma contrária resultaria em enriquecimento sem causa por parte da promovente, que utilizou o empréstimo e agora busca se eximir dos pagamentos referentes ao serviço usufruído, o que é inadmissível à luz do ordenamento jurídico. O princípio da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, impede que a parte autora obtenha vantagem indevida ao se beneficiar de um serviço financeiro contratado e, posteriormente, pleitear a dispensa de suas obrigações. Quanto ao desconto identificado como ENCARGOS LIMITE DE CRED, embora o autor não tenha formulado insurgência específica a este título, os extratos demonstram que referida cobrança decorre do regular exercício de direito do credor decorrente da utilização do cheque especial para cobrir saques efetuados além do saldo disponível, de sorte que se reputa inteiramente legítima a incidência dos encargos.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ESFORÇO CONCENTRADO EM DEMANDAS BANCÁRIAS E CREDITÍCIAS BLOCO 2 – AGRESTE, BREJO E CURIMATAÚ Ato da Presidência nº 71/2026 | Art. 287 da LC Estadual nº 96/2010 Comarcas Contempladas: Guarabira, Alagoa Grande, Itabaiana, Belém, Alagoinha, Boqueirão e Soledade. Magistrado: AGÍLIO TOMAZ MARQUES – Juiz de Direito Titular da Comarca de Boqueirão/PB, atuando em regime de jurisdição conjunta (Grupo de Trabalho). _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Unidade Judiciária Tramitadora: 3ª Vara Mista de Itabaiana Processo nº: 0802062-36.2025.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ SEVERINO DE ARRUDA contra o BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]