Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Suzana Soares de Sena Advogado: Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 25.660 )
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, bem como condenando a demandante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada mediante biometria facial e assinatura digital, é válida diante da prova produzida pela instituição financeira; ( ii ) estabelecer se a conduta da autora configura litigância de má-fé apta a justificar a multa aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira cumpre o ônus probatório que lhe compete ao apresentar cédula de crédito bancário, protocolo de assinatura digital com metadados, biometria facial e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora. O comprovante de crédito via PIX na conta bancária da demandante demonstra o proveito econômico do contrato e afasta a alegação genérica de inexistência da contratação. A ausência de impugnação específica e de produção de prova capaz de desconstituir o depósito, mesmo após intimação para especificação de provas, reforça a presunção de validade do negócio jurídico. O recebimento e a utilização do numerário caracterizam aceitação tácita do contrato e impedem a alegação posterior de desconhecimento, em observância à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório. A negativa de recebimento de valores comprovadamente creditados em conta pessoal configura alteração da verdade dos fatos, legitimando a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira comprova a anuência do contratante por meio de biometria facial, assinatura eletrônica e crédito do valor contratado em sua conta bancária. O recebimento do numerário impede a alegação posterior de inexistência do contrato, por violação à boa-fé objetiva. Configura litigância de má-fé a afirmação de não recebimento de valores quando há prova documental inequívoca do crédito em conta do próprio autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800938-53.2023.8.15.1071, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800041-11.2023.8.15.0041, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA ADVOGADA: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - OAB/PB 22079
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. ASSINATURA COMPATÍVEL COM DOCUMENTOS PESSOAIS. INÉRCIA PROLONGADA PARA IMPUGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegava não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sustentando a nulidade do negócio jurídico e pleiteando a restituição de valores descontados e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado, a despeito da alegação de fraude; (ii) estabelecer se a cobrança e os descontos decorrentes do contrato constituem exercício regular de direito ou ensejam dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato de empréstimo mediante a juntada do instrumento contratual com assinatura compatível com os documentos pessoais da autora, satisfazendo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.A prova inequívoca da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora caracteriza comportamento concludente e presunção de concordância com o contrato, sendo inviável alegação posterior de desconhecimento da avença. 5. A ausência de impugnação imediata ou devolução dos valores recebidos reforça a presunção de legitimidade da operação e afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira. 6. A demora de quase uma década entre a contratação e o ajuizamento da ação compromete a boa-fé objetiva e configura hipótese de supressio, impedindo o exercício posterior do direito de impugnação do contrato. 7. A jurisprudência pátria, inclusive do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, considera válida a contratação em hipóteses análogas, especialmente quando comprovado o depósito do numerário e o comportamento contraditório da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de valores em conta de titularidade da parte autora, sem devolução ou impugnação imediata, configura aceitação tácita e legitima o contrato de empréstimo consignado. 2. A assinatura compatível com os documentos pessoais e a ausência de provas em sentido contrário são suficientes para comprovar a autenticidade do contrato. 3. A inércia prolongada para impugnação da contratação caracteriza comportamento concludente e atrai a incidência da teoria da supressio, vedando a alegação de nulidade anos após o recebimento dos valores. 4. A cobrança das parcelas contratadas, diante da regularidade da contratação, configura exercício legítimo de direito e não enseja dever de indenizar. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 370, parágrafo único; 85, § 11. CC, arts. 113, 422, 183. RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n.º 0801417-33.2021.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 27/09/2024. TJPB, Apelação Cível n.º 0809243-27.2024.8.15.0251, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2025. TJPB, Agravo de Instrumento n.º 0810899-59.2025.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. STJ, AgInt no AREsp 1476710/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 16/12/2022.
Apelante: Paraná Banco S/A Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB/PB 36.467-A)
Apelado: Jerismar Inácio Advogado: Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 25.660) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. PROVEITO ECONÔMICO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica avançada; (ii) estabelecer se a comprovação do depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, bem como os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é juridicamente válida, desde que observados os requisitos legais, sendo reconhecida a força probante da assinatura eletrônica avançada, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da legislação superveniente. 4. O instrumento contratual eletrônico apresentado contém elementos suficientes para identificar o contratante e assegurar a integridade do documento, o que lhe confere presunção de veracidade. 5. A disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do consumidor comprova o proveito econômico decorrente do contrato e é incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. 6. O recebimento dos valores afasta a tese de inexistência do negócio jurídico e impede o reconhecimento de pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Demonstrada a existência do contrato e a regularidade da cobrança, os descontos consignados configuram exercício regular de direito pela instituição financeira. 8. A validade do negócio jurídico afasta, por consequência, o dever de repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável. 9. A negativa do contrato após o recebimento dos valores caracteriza comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com utilização de assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a autoria e a integridade do documento. 2. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor demonstra o proveito econômico e afasta a alegação de inexistência do contrato. 3. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade da cobrança, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, arts. 422 e 884; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801948-55.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) (0804092-52.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026). 8. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá SENTENÇA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO NUMERÁRIO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE E EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. DESCONTOS LÍCITOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. "Comprovada a contratação mediante a apresentação de cédula de crédito bancário assinada de forma compatível com os documentos de identificação pessoal, associada ao efetivo depósito do crédito de refinanciamento na conta bancária de titularidade da autora e imediata fruição do numerário, resta demonstrada a validade do negócio jurídico e o proveito econômico obtido." "A demora de mais de quatro anos entre a data da disponibilização do crédito e o ajuizamento da presente demanda, período no qual foram descontadas 47 parcelas de um contrato e 31 parcelas de outro, até a posterior portabilidade voluntária da dívida para outra instituição financeira, atrai a aplicação do instituto da supressio, consolidando as relações jurídicas e obstando a anulação do contrato ou a devolução de parcelas legítimas." 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Vistos etc. Maria Jose da Silva, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Itaú Consignado S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, a autora sustentou que, ao comparecer a um posto de atendimento do órgão previdenciário, tomou conhecimento de descontos mensais efetuados em seus proventos de aposentadoria no valor total de R$ 76,24. Afirmou que tais subtrações decorrem dos contratos de empréstimo consignado sob os números 631536405 e 633236429, os quais alega não ter celebrado junto à instituição financeira ré. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos contratos contestados, a condenação do banco promovido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 30.000,00. Deu à causa o valor de R$ 37.166,56 e anexou procuração, cópia de documento de identidade, extratos de histórico de créditos e demonstrativos de faturas de serviço de água. A petição inicial foi distribuída em 11 de agosto de 2025, ocasião em que o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova com fundamento no direito do consumidor e determinou a citação da instituição bancária promovida para apresentar defesa. Devidamente citado, o réu Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta prova documental. Preliminarmente, arguiu o indeferimento da petição inicial, argumentando que a autora deixou de apresentar comprovante de residência idôneo em seu próprio nome, visto que a fatura de água colacionada pertence a terceiro estranho à relação processual. Sustentou, ainda, a ausência de pretensão resistida sob o argumento de que a consumidora não buscou solucionar a lide por meio dos canais administrativos disponíveis perante a instituição ou perante o órgão previdenciário. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade dos negócios jurídicos questionados, aduzindo tratar-se de contratos físicos de refinanciamento celebrados mediante a aposição de assinatura por extenso e entrega de documentos pessoais pela consumidora, com a subsequente quitação de dívidas de contratos anteriores e liberação de saldo remanescente, o chamado troco, diretamente na conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco do Brasil. Enfatizou que os valores contratados foram creditados e usufruídos pela autora, o que afasta qualquer alegação de fraude, pretendendo, ao final, a declaração de improcedência dos pleitos iniciais, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, além da imposição de multa por litigância de má-fé pela evidente alteração da verdade dos fatos. Instada a se manifestar sobre os termos da contestação e os documentos que a acompanharam, a parte promovente apresentou impugnação à contestação. Em sua réplica, a autora limitou-se a contestar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais anexados pela defesa, afirmando que os padrões gráficos divergem da assinatura de seus documentos pessoais e da procuração que instrui a lide, requerendo a nomeação de perito judicial para a realização de exame grafotécnico, bem como a concessão de isenção de honorários periciais em razão de sua hipossuficiência econômica. Na fase de especificação de provas, o promovido requereu a colheita do depoimento pessoal da autora, bem como a requisição de extratos bancários detalhados à instituição financeira depositária dos créditos. O juízo proferiu decisão saneadora por meio da qual indeferiu a produção de prova oral por entender que o depoimento pessoal não traria novos elementos além daqueles constantes na petição inicial e na réplica. No mesmo ato, deferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para o fornecimento dos extratos analíticos da conta corrente de titularidade da autora referente ao período de disponibilização do crédito, postergando a análise da utilidade da perícia grafotécnica para momento posterior ao recebimento das informações oficiais. O ofício expedido por este juízo foi devidamente respondido pelo Banco do Brasil S.A., que encaminhou o extrato bancário detalhado da conta corrente número 19.555-3, agência 1345-5, de titularidade de Maria Jose da Silva. Os documentos revelaram de forma incontroversa o recebimento de transferências eletrônicas emitidas pelo Banco Itaú Consignado S.A. em favor da demandante. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a resposta ao ofício e os extratos juntados aos autos. A instituição financeira ré compareceu aos autos peticionando pelo julgamento antecipado do mérito com a total improcedência da demanda, uma vez que a prova oficial confirmou de maneira inequívoca o recebimento do crédito e o proveito econômico pela autora. A parte promovente, por sua vez, apresentou manifestação na qual asseverou que o mero envio de valores à conta da autora não teria o condão de legitimar um negócio jurídico eivado de fraude de consentimento e inobservância de formalidades legais essenciais, reiterando o pleito de procedência da demanda. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 3. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Antes de adentrar ao exame do mérito da pretensão deduzida, cumpre apreciar as matérias preliminares suscitadas pela instituição bancária promovida em sua peça de defesa. A primeira questão preliminar levantada pelo réu diz respeito ao pedido de indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que a promovente descumpriu a obrigação de instruir a peça com os documentos indispensáveis à propositura da ação, previstos na legislação processual civil. Argumenta a parte ré que o comprovante de residência anexado à petição inicial, consubstanciado em uma fatura de serviços de abastecimento de água emitida pela concessionária CAGEPA, encontra-se em nome de terceiro alheio à relação jurídica processual, qual seja, Maria Eliete Monteiro da Silva. Ocorre que a exigência de comprovante de residência em nome próprio, embora recomendável para fins cadastrais, não constitui pressuposto de admissibilidade da ação judicial nem documento estritamente indispensável ao ajuizamento da demanda, desde que a petição inicial atenda aos requisitos do estatuto processual e contenha a precisa indicação do domicílio do autor. No caso em apreço, constata-se que a autora firmou procuração judicial declarando residir no endereço indicado na exordial. Além disso, consta nos instrumentos contratuais físicos apresentados pela instituição financeira ré o mesmo endereço residencial declarado na petição de ingresso. A declaração de residência firmada pela própria parte, sob as penas da lei, possui presunção de veracidade e atende satisfatoriamente à necessidade de fixação do domicílio e da competência territorial do juízo. O fato de a fatura de água estar registrada em nome de terceiro não retira a idoneidade da declaração de residência, visto que é perfeitamente comum que o imóvel seja locado ou compartilhado com familiares. Desse modo, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial. A segunda preliminar invocada pela instituição financeira promovida refere-se à suposta ausência de pretensão resistida. Sustenta o banco réu que a autora não buscou solucionar o suposto equívoco de forma administrativa antes do ajuizamento da ação, não tendo acionado os canais de atendimento ao cliente, SAC, Ouvidoria ou os canais previstos pelas resoluções previdenciárias. Argumenta que a inércia administrativa da autora e a imediata judicialização da lide revelam a ausência de interesse processual pela inocorrência de resistência à pretensão. Contudo, a tese de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de conciliação ou esgotamento na esfera administrativa não merece prosperar. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição indispensável para o ajuizamento de ação judicial de natureza civil não possui amparo legal e restringe de forma indevida o livre acesso à justiça. A própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira promovida, por si só, demonstra a existência de pretensão resistida e o manifesto interesse de agir da autora, uma vez que o réu contesta veementemente o pedido de nulidade e a devolução de valores. Assim, resta evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito instaurado entre as partes. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de pretensão resistida. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda. 4. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO No mérito, a controvérsia reside em apurar a existência, a validade e a eficácia das relações jurídicas contratuais estabelecidas entre a autora, Maria Jose da Silva, e a instituição financeira promovida, Banco Itaú Consignado S.A., relativamente aos empréstimos consignados sob as operações de números 631536405 e 633236429. Ademais, impõe-se aferir a licitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário da demandante e a consequente ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Por força do microssistema de proteção ao consumidor e diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica da autora, foi operada em favor desta a inversão do ônus da prova. Desse modo, incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade das contratações e afastar a alegação de inexistência de vínculo contratual, nos termos do estatuto processual civil. Para se desincumbir de seu ônus probatório, a instituição financeira promovida colacionou aos autos cópias dos instrumentos de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, correspondentes às contratações combatidas. O contrato número 631536405 foi formalizado sob o número de ADE 55932964, prevendo o pagamento em 84 parcelas de R$ 24,04. Por sua vez, o contrato número 633236429 foi formalizado sob o número de ADE 55933452, estabelecendo o adimplemento em 84 parcelas de R$ 52,20. Ambos os instrumentos contratuais trazem a data de preenchimento em 30 de julho de 2021, na comarca de Ingá, Paraíba. Ao examinar os documentos colacionados pela defesa, este juízo constata que se trata de contratos em formato físico, cujas assinaturas grafadas por extenso são perfeitamente compatíveis e guardam idêntico padrão gráfico com os padrões de escrita existentes no documento de identidade da autora e na própria procuração judicial que instrui a inicial. A mera impugnação genérica das assinaturas formulada pela promovente em sede de réplica, desprovida de qualquer elemento indiciário de falsidade material, não possui o condão de desconstituir os negócios jurídicos, mormente quando o restante do acervo probatório demonstra de forma contundente que a autora obteve pleno proveito econômico das operações. A prova de maior relevância e robustez constante nos autos decorre das informações prestadas diretamente pelo Banco do Brasil S.A., em atendimento ao ofício judicial expedido por este juízo. O extrato bancário oficial da conta corrente analítica número 19.555-3, agência 1345-5, de titularidade da autora, revela de maneira cristalina a realização de créditos decorrentes das contratações objeto da lide. No dia 05 de agosto de 2021, foram efetuados os depósitos de valores identificados sob a rubrica "976-TED-Liber Operações de", emitidos diretamente pelo Banco Itaú Consignado S.A. em favor da conta corrente da autora. Constata-se o crédito do valor de R$ 382,14, referente ao troco do contrato número 631536405, bem como o crédito do valor de R$ 374,99, correspondente ao troco do contrato número 633236429. Ademais, os extratos demonstram que, imediatamente após a disponibilização dos créditos, no próprio dia 05 de agosto de 2021, a demandante efetuou saques e movimentações financeiras na mesma conta corrente. Registram-se dois saques em correspondente bancário nos valores de R$ 300,00 e R$ 144,00, um saque em terminal de autoatendimento no valor de R$ 500,00, além de uma transferência eletrônica enviada no valor de R$ 800,00. Tais transações consumiram integralmente os valores depositados pelo réu, restando evidente que a autora usufruiu diretamente do numerário disponibilizado pela instituição promovida, utilizando os recursos para suas necessidades pessoais. Não bastasse a comprovação do recebimento e do saque dos valores liberados a título de troco, os instrumentos de Cédula de Crédito Bancário demonstram que as contratações em debate possuíam natureza jurídica de refinanciamento de dívidas anteriores. O contrato número 631536405 serviu para quitar o contrato anterior de número 592373264, amortizando o saldo devedor de R$ 762,58, que passou a integrar a nova operação de crédito com alongamento do prazo de adimplemento. Da mesma forma, o contrato número 633236429 foi utilizado para quitar o contrato anterior número 624743522, amortizando o saldo devedor de R$ 2.126,07. O histórico de consignações extraído do órgão previdenciário confirma que as operações de refinanciamento ensejaram a imediata exclusão e o encerramento dos contratos de origem. A parte promovente não formulou qualquer questionamento ou pretensão de anulação em relação aos contratos originais que foram liquidados pelos refinanciamentos atuais, demonstrando que aceitava como legítimas as obrigações anteriores. Nesse cenário, resta evidente que as operações de refinanciamento reverteram em benefício econômico direto para a consumidora, a qual obteve a quitação de seus débitos pretéritos de forma regular, além de ter recebido e voluntariamente sacado valores adicionais em sua conta bancária. A tese de inexistência da contratação ou de ocorrência de fraude resta totalmente isolada e destituída de verossimilhança diante da prova documental inequívoca produzida nos autos, a qual demonstra a regularidade da atuação do réu e o proveito econômico obtido pela autora. Sobre a validade das contratações bancárias mediante a comprovação de disponibilização do crédito na conta de titularidade da consumidora e a consequente impossibilidade de declaração de nulidade do pacto, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801350-03.2024.8.15.0051 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (0801350-03.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou tese jurídica aplicável ao caso concreto, conforme julgado proferido por sua Segunda Câmara Cível: "A disponibilização de valores em conta de titularidade da parte autora, sem devolução ou impugnação imediata, configura aceitação tácita e legitima o contrato de empréstimo consignado. A assinatura compatível com os documentos pessoais e a ausência de provas em sentido contrário são suficientes para comprovar a autenticidade do contrato." Dessa forma, resta plenamente comprovada a validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes e o efetivo proveito econômico auferido pela autora, de modo que os descontos efetuados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito do credor, não havendo falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 5. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO Além da constatação fática acerca do efetivo recebimento e fruição dos valores mutuados pela promovente, o exame do mérito da demanda exige a aplicação dos ditames da boa-fé objetiva e dos institutos dela decorrentes, que regulam a conduta das partes nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, conforme expressa disposição do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos participantes da relação jurídica o dever de agir com lealdade, transparência, cooperação e respeito mútua, estabelecendo padrões éticos de conduta que não podem ser violados pelo arbítrio dos contratantes. Dentre as funções da boa-fé, destaca-se a sua atuação como limite ao exercício de direitos subjetivos, impedindo condutas abusivas ou o exercício retardado e desleal de prerrogativas jurídicas que venha a frustrar as expectativas legítimas criadas na outra parte. No caso concreto, sobressai a análise do decurso de tempo entre a data da pactuação dos empréstimos e o momento do ajuizamento da presente ação. As Cédulas de Crédito Bancário foram celebradas em 30 de julho de 2021, com a imediata disponibilização do crédito e o início dos descontos consignados no mesmo ano. A parte promovente, contudo, somente veio a ajuizar a presente demanda em 11 de agosto de 2025, o que revela uma inércia que se prolongou por mais de quatro anos. Durante todo esse considerável período, a autora recebeu os valores em sua conta bancária de forma incontroversa, quitou contratos anteriores de refinanciamento, suportou mensalmente os descontos sem esboçar qualquer inconformismo e, ato contínuo, promoveu a portabilidade das referidas operações para outra instituição financeira, liquidando-as perante o banco réu em abril de 2024. No total, foram regularmente adimplidas 47 parcelas do contrato número 631536405 e 31 parcelas do contrato número 633236429. Essa conduta omissiva prolongada no tempo, somada ao comportamento ativo de fruição do crédito e posterior transferência da dívida por portabilidade, gerou na instituição financeira ré a legítima e fundada expectativa de que a contratação era plenamente válida e de que a relação jurídica estava consolidada pelo consentimento da consumidora. É nesse contexto que se revela imperiosa a aplicação do instituto da supressio. A supressio consiste na perda de uma situação jurídica ativa ou de um direito subjetivo em razão do seu não exercício por um período prolongado, de modo a criar na outra parte a crença legítima de que aquela prerrogativa não seria mais exercida.
Trata-se de desdobramento direto da boa-fé objetiva e da necessidade de tutela da confiança nas relações sociais, obstando que o titular do direito surpreenda o outro contratante com uma pretensão tardia que contrarie a estabilidade gerada por sua própria inércia. O comportamento da autora de receber os valores, utilizá-los e, anos depois, ingressar com ação em juízo alegando a inexistência da contratação, caracteriza inequívoca violação ao princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. A conduta subsequente de convalidar tacitamente os descontos e realizar a portabilidade do crédito é incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude na contratação, uma vez que as regras de interpretação dos negócios jurídicos impõem que estes sejam compreendidos em conformidade com o comportamento das partes posterior à celebração. Aplica-se, outrossim, o princípio do duty to mitigate the loss, o qual estabelece o dever do suposto prejudicado de adotar as medidas necessárias e razoáveis para mitigar ou evitar o agravamento do próprio dano. Se a autora de fato entendesse que os descontos eram indevidos ou que não havia contratado as operações, era seu dever comunicar imediatamente a instituição financeira ou o órgão previdenciário e proceder à devolução dos valores creditados em sua conta corrente, e não permanecer em silêncio por anos usufruindo do capital. A inércia em devolver os valores depositados e a demora injustificada em propor a lide convalidam a relação jurídica sob a ótica da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que não se pode admitir a declaração de inexistência do débito com a devolução das parcelas pagas sem que a mutuária devolva o montante do qual comprovadamente se beneficiou. Sobre a caracterização do instituto da supressio em contratações de empréstimo consignado diante da inércia prolongada e da ausência de devolução dos valores recebidos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA IRREGULAR. BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório e nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, entendeu ter ficado configurada a incidência dos institutos da supressio e da convalidação de negócios jurídicos anuláveis, ante a inércia da parte recorrente em devolver os valores depositados em sua conta de forma irregular. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao efetivo recebimento e não devolução dos valores relativos ao contrato de empréstimo consignado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.948.305/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça corrobora a incidência da supressio pela inércia em questionar o negócio jurídico e devolver o montante creditado em conta corrente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A supressio caracteriza-se pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de que o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que a supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e decadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão ou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo. 2. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, o autor não se opôs prontamente, ou logo após, ao crédito realizado em sua conta bancária, nem devolveu imediatamente o montante à instituição financeira, como forma de expressar sua discordância com a formação de uma relação contratual. Observou-se que, no caso em questão, o valor referente ao empréstimo contestado foi depositado na conta bancária do autor em 19/10/2020 e até o momento não há registro de sua devolução ao banco caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.943.346/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Por fim, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso similar envolvendo alegação de fraude em empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, assentou a impossibilidade de anulação da avença em razão da aplicação da teoria da supressio: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801719-50.2024.8.15.0001 ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0801719-50.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2025). Destarte, a conduta omissiva prolongada da promovente, que permaneceu inerte por mais de quatro anos recebendo os créditos e adimplindo dezenas de parcelas, aliada à prática de atos de disposição do crédito, como a portabilidade dos contratos para outra instituição de crédito, importa na perda do direito de impugnar a validade das contratações, operando-se a consolidação das relações jurídicas sob o manto da boa-fé objetiva, da confiança e da segurança jurídica. 6. MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Com base na validade das relações contratuais reconhecidas e no proveito econômico obtido pela parte autora, passa-se à análise das repercussões jurídicas atinentes aos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. O desconto de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui conduta perfeitamente legítima quando amparado em negócio jurídico válido, nos termos previstos no Código Civil. Uma vez evidenciada a regularidade na contratação dos refinanciamentos de números 631536405 e 633236429, a conduta da instituição financeira promovida em reter as parcelas pactuadas em folha de pagamento configura mero exercício regular de direito, o que afasta a existência de qualquer ato ilícito, de acordo com o Código Civil. No que tange ao pedido de danos materiais, consubstanciado na pretensão de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se a total ausência de seus pressupostos configuradores. A repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de uma cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, o que não se verifica quando os abatimentos decorrem de avença válida. Os descontos foram legítimos e serviram para a amortização do saldo devedor de contratos anteriores e devolução do capital disponibilizado. Diante disso, não restando caracterizada cobrança indevida ou pagamento em excesso, a pretensão de restituição simples ou dobrada revela-se improcedente. Da mesma forma, impõe-se a rejeição do pedido de indenização a título de danos morais. A configuração da responsabilidade civil do fornecedor exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Ausente a ilicitude na conduta da instituição financeira promovida, que agiu amparada pelo vínculo contratual legitimamente estabelecido e com efetiva entrega do numerário à consumidora, afasta-se o dever de indenizar. Ainda que se cogitasse a existência de qualquer irregularidade procedimental na contratação, o recebimento dos valores e a sua imediata fruição pela parte promovente, sem qualquer impugnação ou tentativa de devolução por mais de quatro anos, revelam que a situação não extrapolou a esfera dos meros transtornos cotidianos. O mero desconto de parcelas de mútuo financeiro cujos valores foram voluntariamente recebidos e integrados ao patrimônio do consumidor não configura agressão à esfera de dignidade ou aos direitos da personalidade, caracterizando-se como mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis deste Estado afasta de maneira categórica o dever de indenizar em hipóteses de contratação comprovada por depósito em conta de titularidade do consumidor, por caracterizar regular exercício de direito do credor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0804092-52.2024.8.15.0131 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria Jose da Silva em face do Banco Itaú Consignado S.A.. Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte promovente, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa)