Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS DOS SANTOS PEREIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802287-08.2023.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Anulatória combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS DOS SANTOS PEREIRA em face do BANCO PAN S.A. A parte autora, na petição inicial (ID 82325083), sustenta ser beneficiária do INSS e ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tais descontos seriam referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 332489693-9, no valor de R$ 878,40, dividido em 72 parcelas de R$ 12,20. Afirma que não autorizou a contratação e que o valor do empréstimo jamais foi depositado em sua conta bancária. Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sede de contestação (ID 84642209), a instituição financeira ré defendeu a legalidade da contratação. Argumentou que o autor assinou voluntariamente o contrato e que o valor líquido foi devidamente disponibilizado. Para comprovar suas alegações, apresentou a Cédula de Crédito Bancário (ID 84642210) devidamente assinada, documentos pessoais do autor utilizados no ato e o comprovante de transferência bancária (TED) (ID 84642211) para conta de titularidade do requerente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 82356837). Diante da controvérsia sobre a assinatura, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 106288354). O perito judicial apresentou o laudo técnico (ID 155990690), concluindo pela autenticidade da assinatura aposta no contrato. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. O banco réu pugnou pela improcedência total da demanda (ID 156909777). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a aplicação de tal diploma às instituições financeiras. Entretanto, a aplicação do CDC e a eventual inversão do ônus da prova não isentam a parte autora de apresentar o mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, nem permitem que se ignore a robusta prova em sentido contrário produzida pelo réu. Da Regularidade da Contratação e do Laudo Pericial O ponto central da demanda reside na validade ou não do contrato de empréstimo consignado nº 332489693-9. Enquanto o autor nega ter assinado o documento, o banco trouxe aos autos o instrumento contratual completo. Para sanar a dúvida, foi realizada perícia especializada. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 155990690) foi conclusivo ao afirmar que a assinatura questionada apresenta compatibilidades significativas com o punho caligráfico de LUIS DOS SANTOS PEREIRA. O expert destacou que se trata de uma assinatura espontânea, descartando qualquer hipótese de disfarce gráfico ou falsificação por terceiros. A conclusão técnica é clara: foi o próprio autor quem assinou o contrato. Além da prova da assinatura, o banco comprovou a liberação do crédito por meio de comprovante de transferência (ID 84642211) para a conta corrente nº 6643-5, agência 657 do Banco do Brasil, que coincide exatamente com os dados bancários onde o autor recebe seu benefício previdenciário (ID 82325089). É importante observar que a parte autora, embora tenha alegado o não recebimento do valor, não apresentou seus extratos bancários do período da contratação (fevereiro de 2020), prova esta que seria extremamente simples de produzir e que demonstraria a ausência do crédito, caso sua alegação fosse verdadeira. Desse modo, a tese de fraude foi completamente derrubada. Ficou demonstrado que: a) o contrato foi assinado pelo autor; b) o valor foi depositado em sua conta bancária; c) os descontos realizados no benefício previdenciário são o exercício regular de um direito do banco credor. Uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. Sem ato ilícito, desaparece o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. O autor anuiu com os termos do empréstimo e recebeu o capital. O arrependimento posterior ou o desejo de se livrar de uma obrigação legitimamente assumida não autoriza o uso do Poder Judiciário para anular o contrato e buscar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito