Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JOSE PASCOAL DE ANDRADE DECISÃO
executado: a primeira, de natureza processual, atinente à suspensão da execução em razão da pendência de recurso de apelação nos autos dos embargos; e a segunda, de mérito, referente à impenhorabilidade dos valores que a parte exequente pretende ver constritos. Passo, portanto, a analisá-las de forma pormenorizada e em capítulos distintos para melhor organização do raciocínio jurídico. DA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O executado postula a suspensão do presente feito executivo, sob o fundamento de que a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0814812-31.2023.8.15.2001 é objeto de recurso de apelação pendente de apreciação pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão a ser proferida em segunda instância poderia modificar o título executivo, configurando, assim, uma questão prejudicial externa que justificaria a paralisação dos atos executórios. Contudo, a pretensão do executado não encontra amparo na legislação processual civil vigente. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos à execução, estabelece como regra geral a ausência de efeito suspensivo. É o que se extrai da literalidade do caput do artigo 919, que dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Embora o § 1º do mesmo artigo preveja a possibilidade de concessão de efeito suspensivo pelo juiz, a requerimento do embargante, tal medida é excepcional e condicionada à verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória e à garantia da execução, o que não foi o caso dos embargos apensos em primeiro grau, e muito menos se aplica automaticamente à fase recursal. A disciplina do recurso de apelação, por sua vez, corrobora a improcedência do pedido de suspensão. A regra geral, prevista no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, é de que a apelação possui efeito suspensivo. Todavia, o próprio dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, elenca uma série de exceções, dentre as quais se inclui expressamente a sentença que julga os embargos à execução. Vejamos a redação do inciso III do referido parágrafo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - julga improcedentes ou extingue sem resolução do mérito os embargos à execução; No caso dos autos, a sentença proferida nos embargos (ID 105363804) julgou-os parcialmente procedentes, acolhendo apenas uma das teses do embargante, qual seja, a abusividade do índice de correção monetária. Ao assim decidir, rejeitou todas as demais alegações, como excesso de execução, nulidade do título, superendividamento e capitalização de juros. Portanto, a decisão, em sua maior parte, foi de improcedência. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao equiparar a sentença de parcial procedência dos embargos, especialmente quando a sucumbência do embargante é majoritária ou mínima a do embargado, à hipótese de improcedência para os fins de aplicação do artigo 1.012, § 1º, III, do CPC. O resultado prático do julgamento foi a confirmação da liquidez, certeza e exigibilidade do título, com um mero ajuste no cálculo do débito, o que não retira a força executiva da obrigação principal. Dessa forma, a sentença proferida nos embargos à execução começou a produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação, não sendo o recurso de apelação dotado de efeito suspensivo ope legis. A continuidade da execução, portanto, não apenas é permitida, como constitui o desdobramento natural do processo, à luz da legislação aplicável. A simples interposição de recurso, desprovido de efeito suspensivo, não configura questão prejudicial apta a obstar o prosseguimento dos atos executórios. Assim sendo, o pleito de suspensão do processo deve ser indeferido. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL Superada a questão processual, passo à análise da impugnação à penhora propriamente dita, fundamentada na suposta impenhorabilidade dos valores depositados em conta-salário do executado, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal, de fato, estabelece a proteção de verbas de natureza alimentar, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial ao devedor. A norma processual é clara ao dispor sobre a matéria: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A impenhorabilidade, contudo, não é um direito absoluto e sua aplicação no caso concreto depende de comprovação fática. Compete à parte que alega a incidência da norma protetiva o ônus de demonstrar que os valores sobre os quais recai ou recairá a constrição possuem, efetivamente, a natureza jurídica de verba salarial ou alimentar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0861710-10.2020.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de JOSE PASCOAL DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor inicial da causa era de R$ 80.022,16 (oitenta mil e vinte e dois reais e dezesseis centavos). O processo seguiu seu curso regular, com a interposição de Embargos à Execução pelo executado, autuados sob o nº 0814812-31.2023.8.15.2001, os quais foram julgados parcialmente procedentes por este Juízo, conforme sentença acostada sob o ID 105363804, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a utilização do CDI como índice de correção monetária, determinando sua substituição pelo INPC. Após o referido julgamento, a parte exequente protocolou a petição de ID 109588552, na qual requereu o prosseguimento do feito executivo para satisfação do crédito, apresentando demonstrativo atualizado do débito que totalizaria a quantia de R$ 123.050,67 (cento e vinte e três mil e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), e, por conseguinte, pleiteou a realização de penhora online de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 dias. Intimado para se manifestar a respeito do pedido de penhora, conforme despacho de ID 110486387, o executado apresentou a petição de ID 113430412. Em sua manifestação, o executado impugnou o pedido de bloqueio de valores, sustentando, em suma, duas teses principais. A primeira, referente à impenhorabilidade da conta que seria utilizada para o recebimento de seu salário, invocando a proteção legal disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alegou tratar-se de pessoa idosa, em condição de hipervulnerabilidade, acometido por doença grave e em estado de superendividamento, razão pela qual a constrição de seus vencimentos comprometeria seu sustento e o mínimo existencial. A segunda tese versa sobre a prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do presente processo executivo, ao argumento de que a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0814812-31.2023.8.15.2001) encontra-se pendente de julgamento de recursos de apelação interpostos junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Instada a se manifestar sobre a impugnação, nos termos do despacho de ID 114904594, a parte exequente apresentou sua resposta por meio da petição de ID 123664414. A exequente refutou integralmente os argumentos do executado, aduzindo, primeiramente, que o executado não produziu qualquer prova de que os valores eventualmente a serem bloqueados teriam natureza salarial, não tendo juntado aos autos sequer um extrato bancário para comprovar suas alegações. Salientou que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade recai sobre quem a alega. Ademais, combateu a necessidade de suspensão do feito, por entender que o prosseguimento da execução é medida que se impõe, dada a ausência de efeito suspensivo automático ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou os embargos. Ao final, pugnou pela total rejeição da impugnação e pelo deferimento do pedido de penhora de valores. É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia a ser dirimida nesta fase processual reside em duas questões fundamentais levantadas pelo
Trata-se de aplicação direta da regra geral de distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao réu (no caso, ao executado que apresenta uma defesa) a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (exequente). Analisando detidamente os autos, verifica-se que o executado, em sua petição de ID 113430412, limita-se a alegar genericamente que possui "somente uma conta salário na qual é depositado o 'remanescente' de seu salário mensal". A despeito de tecer considerações sobre sua condição de saúde, idade e situação de superendividamento, questões, aliás, já apreciadas e em grande parte rejeitadas na sentença dos embargos à execução (ID 105363804), o impugnante não acostou aos autos um único documento capaz de corroborar suas alegações. Não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de recebimento de salário na conta indicada, ou qualquer outro elemento probatório que permitisse a este Juízo aferir a veracidade da natureza salarial da conta e dos recursos nela depositados. A mera alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para afastar a pretensão executória da parte credora. Conforme bem pontuado pela exequente em sua manifestação de ID 123664414, a ausência de provas torna a alegação do executado frágil e insubsistente. A proteção legal da impenhorabilidade pressupõe a demonstração inequívoca de que a constrição judicial atingirá verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Sem essa demonstração, a regra é a penhorabilidade do patrimônio do devedor para a satisfação de suas obrigações, conforme preconiza o artigo 789 do CPC. Portanto, diante da ausência total de provas quanto à natureza salarial dos valores que se pretende proteger, a impugnação apresentada pelo executado deve ser rejeitada, sendo plenamente cabível o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial requeridos pela parte exequente. DO VALOR A SER EXECUTADO Por fim, uma vez afastadas as teses do executado, cumpre analisar o pedido de penhora formulado pela exequente (ID 109588552) no valor de R$ 123.050,67. Ocorre que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (ID 105363804) determinou expressamente a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária do débito. Embora a petição de penhora seja posterior à referida sentença, o demonstrativo de débito apresentado (ID 109588555) não é suficientemente claro para permitir a verificação de que o cálculo do débito principal observou o comando judicial. A planilha detalha apenas a atualização das custas processuais. Para garantir a higidez do processo executivo e a exatidão do valor a ser constrito, é medida de prudência que a exequente seja intimada a apresentar um novo demonstrativo de débito, detalhado e atualizado, que demonstre de forma inequívoca a aplicação do INPC em substituição ao CDI para a correção do saldo devedor principal, em estrito cumprimento à decisão transitada em julgado neste ponto. Somente após a apresentação e verificação da conformidade do novo cálculo é que se procederá à efetivação da ordem de penhora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. REJEITO a impugnação apresentada pelo executado na petição de ID 113430412, afastando as alegações de impenhorabilidade e o pedido de suspensão do processo. 02. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do débito atualizada, demonstrando de forma clara e pormenorizada a aplicação do INPC como índice de correção monetária em substituição ao CDI, em conformidade com o que foi decidido na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0814812-31.2023.8.15.2001 (ID 105363804). Após a juntada do novo demonstrativo de débito e sua regularidade, voltem os autos conclusos com urgência para a expedição da ordem de penhora via sistema SISBAJUD, nos termos requeridos na petição de ID 109588552, pelo valor que então se apurar como correto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: JOSE PASCOAL DE ANDRADE DECISÃO
executado: a primeira, de natureza processual, atinente à suspensão da execução em razão da pendência de recurso de apelação nos autos dos embargos; e a segunda, de mérito, referente à impenhorabilidade dos valores que a parte exequente pretende ver constritos. Passo, portanto, a analisá-las de forma pormenorizada e em capítulos distintos para melhor organização do raciocínio jurídico. DA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O executado postula a suspensão do presente feito executivo, sob o fundamento de que a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0814812-31.2023.8.15.2001 é objeto de recurso de apelação pendente de apreciação pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão a ser proferida em segunda instância poderia modificar o título executivo, configurando, assim, uma questão prejudicial externa que justificaria a paralisação dos atos executórios. Contudo, a pretensão do executado não encontra amparo na legislação processual civil vigente. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos à execução, estabelece como regra geral a ausência de efeito suspensivo. É o que se extrai da literalidade do caput do artigo 919, que dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Embora o § 1º do mesmo artigo preveja a possibilidade de concessão de efeito suspensivo pelo juiz, a requerimento do embargante, tal medida é excepcional e condicionada à verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória e à garantia da execução, o que não foi o caso dos embargos apensos em primeiro grau, e muito menos se aplica automaticamente à fase recursal. A disciplina do recurso de apelação, por sua vez, corrobora a improcedência do pedido de suspensão. A regra geral, prevista no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, é de que a apelação possui efeito suspensivo. Todavia, o próprio dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, elenca uma série de exceções, dentre as quais se inclui expressamente a sentença que julga os embargos à execução. Vejamos a redação do inciso III do referido parágrafo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - julga improcedentes ou extingue sem resolução do mérito os embargos à execução; No caso dos autos, a sentença proferida nos embargos (ID 105363804) julgou-os parcialmente procedentes, acolhendo apenas uma das teses do embargante, qual seja, a abusividade do índice de correção monetária. Ao assim decidir, rejeitou todas as demais alegações, como excesso de execução, nulidade do título, superendividamento e capitalização de juros. Portanto, a decisão, em sua maior parte, foi de improcedência. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao equiparar a sentença de parcial procedência dos embargos, especialmente quando a sucumbência do embargante é majoritária ou mínima a do embargado, à hipótese de improcedência para os fins de aplicação do artigo 1.012, § 1º, III, do CPC. O resultado prático do julgamento foi a confirmação da liquidez, certeza e exigibilidade do título, com um mero ajuste no cálculo do débito, o que não retira a força executiva da obrigação principal. Dessa forma, a sentença proferida nos embargos à execução começou a produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação, não sendo o recurso de apelação dotado de efeito suspensivo ope legis. A continuidade da execução, portanto, não apenas é permitida, como constitui o desdobramento natural do processo, à luz da legislação aplicável. A simples interposição de recurso, desprovido de efeito suspensivo, não configura questão prejudicial apta a obstar o prosseguimento dos atos executórios. Assim sendo, o pleito de suspensão do processo deve ser indeferido. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL Superada a questão processual, passo à análise da impugnação à penhora propriamente dita, fundamentada na suposta impenhorabilidade dos valores depositados em conta-salário do executado, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal, de fato, estabelece a proteção de verbas de natureza alimentar, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial ao devedor. A norma processual é clara ao dispor sobre a matéria: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A impenhorabilidade, contudo, não é um direito absoluto e sua aplicação no caso concreto depende de comprovação fática. Compete à parte que alega a incidência da norma protetiva o ônus de demonstrar que os valores sobre os quais recai ou recairá a constrição possuem, efetivamente, a natureza jurídica de verba salarial ou alimentar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0861710-10.2020.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de JOSE PASCOAL DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor inicial da causa era de R$ 80.022,16 (oitenta mil e vinte e dois reais e dezesseis centavos). O processo seguiu seu curso regular, com a interposição de Embargos à Execução pelo executado, autuados sob o nº 0814812-31.2023.8.15.2001, os quais foram julgados parcialmente procedentes por este Juízo, conforme sentença acostada sob o ID 105363804, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a utilização do CDI como índice de correção monetária, determinando sua substituição pelo INPC. Após o referido julgamento, a parte exequente protocolou a petição de ID 109588552, na qual requereu o prosseguimento do feito executivo para satisfação do crédito, apresentando demonstrativo atualizado do débito que totalizaria a quantia de R$ 123.050,67 (cento e vinte e três mil e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), e, por conseguinte, pleiteou a realização de penhora online de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 dias. Intimado para se manifestar a respeito do pedido de penhora, conforme despacho de ID 110486387, o executado apresentou a petição de ID 113430412. Em sua manifestação, o executado impugnou o pedido de bloqueio de valores, sustentando, em suma, duas teses principais. A primeira, referente à impenhorabilidade da conta que seria utilizada para o recebimento de seu salário, invocando a proteção legal disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alegou tratar-se de pessoa idosa, em condição de hipervulnerabilidade, acometido por doença grave e em estado de superendividamento, razão pela qual a constrição de seus vencimentos comprometeria seu sustento e o mínimo existencial. A segunda tese versa sobre a prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do presente processo executivo, ao argumento de que a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0814812-31.2023.8.15.2001) encontra-se pendente de julgamento de recursos de apelação interpostos junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Instada a se manifestar sobre a impugnação, nos termos do despacho de ID 114904594, a parte exequente apresentou sua resposta por meio da petição de ID 123664414. A exequente refutou integralmente os argumentos do executado, aduzindo, primeiramente, que o executado não produziu qualquer prova de que os valores eventualmente a serem bloqueados teriam natureza salarial, não tendo juntado aos autos sequer um extrato bancário para comprovar suas alegações. Salientou que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade recai sobre quem a alega. Ademais, combateu a necessidade de suspensão do feito, por entender que o prosseguimento da execução é medida que se impõe, dada a ausência de efeito suspensivo automático ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou os embargos. Ao final, pugnou pela total rejeição da impugnação e pelo deferimento do pedido de penhora de valores. É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia a ser dirimida nesta fase processual reside em duas questões fundamentais levantadas pelo
Trata-se de aplicação direta da regra geral de distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao réu (no caso, ao executado que apresenta uma defesa) a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (exequente). Analisando detidamente os autos, verifica-se que o executado, em sua petição de ID 113430412, limita-se a alegar genericamente que possui "somente uma conta salário na qual é depositado o 'remanescente' de seu salário mensal". A despeito de tecer considerações sobre sua condição de saúde, idade e situação de superendividamento, questões, aliás, já apreciadas e em grande parte rejeitadas na sentença dos embargos à execução (ID 105363804), o impugnante não acostou aos autos um único documento capaz de corroborar suas alegações. Não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de recebimento de salário na conta indicada, ou qualquer outro elemento probatório que permitisse a este Juízo aferir a veracidade da natureza salarial da conta e dos recursos nela depositados. A mera alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para afastar a pretensão executória da parte credora. Conforme bem pontuado pela exequente em sua manifestação de ID 123664414, a ausência de provas torna a alegação do executado frágil e insubsistente. A proteção legal da impenhorabilidade pressupõe a demonstração inequívoca de que a constrição judicial atingirá verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Sem essa demonstração, a regra é a penhorabilidade do patrimônio do devedor para a satisfação de suas obrigações, conforme preconiza o artigo 789 do CPC. Portanto, diante da ausência total de provas quanto à natureza salarial dos valores que se pretende proteger, a impugnação apresentada pelo executado deve ser rejeitada, sendo plenamente cabível o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial requeridos pela parte exequente. DO VALOR A SER EXECUTADO Por fim, uma vez afastadas as teses do executado, cumpre analisar o pedido de penhora formulado pela exequente (ID 109588552) no valor de R$ 123.050,67. Ocorre que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (ID 105363804) determinou expressamente a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária do débito. Embora a petição de penhora seja posterior à referida sentença, o demonstrativo de débito apresentado (ID 109588555) não é suficientemente claro para permitir a verificação de que o cálculo do débito principal observou o comando judicial. A planilha detalha apenas a atualização das custas processuais. Para garantir a higidez do processo executivo e a exatidão do valor a ser constrito, é medida de prudência que a exequente seja intimada a apresentar um novo demonstrativo de débito, detalhado e atualizado, que demonstre de forma inequívoca a aplicação do INPC em substituição ao CDI para a correção do saldo devedor principal, em estrito cumprimento à decisão transitada em julgado neste ponto. Somente após a apresentação e verificação da conformidade do novo cálculo é que se procederá à efetivação da ordem de penhora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. REJEITO a impugnação apresentada pelo executado na petição de ID 113430412, afastando as alegações de impenhorabilidade e o pedido de suspensão do processo. 02. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do débito atualizada, demonstrando de forma clara e pormenorizada a aplicação do INPC como índice de correção monetária em substituição ao CDI, em conformidade com o que foi decidido na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0814812-31.2023.8.15.2001 (ID 105363804). Após a juntada do novo demonstrativo de débito e sua regularidade, voltem os autos conclusos com urgência para a expedição da ordem de penhora via sistema SISBAJUD, nos termos requeridos na petição de ID 109588552, pelo valor que então se apurar como correto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito