Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO DE MELO
REU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802789-48.2025.8.15.0331 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo com Reparação por Danos Morais movida por Marcio de Melo em face de Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID 111431958). Na petição inicial, o autor relata que celebrou contratos de empréstimo com a instituição ré no montante total financiado de R$ 9.959,89 (nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), englobando os Contratos nº 530799 e nº 530916 (ID 111431958). Afirma que, ao verificar os depósitos efetuados em sua conta bancária, constatou o recebimento do valor líquido de apenas R$ 4.803,89 (quatro mil oitocentos e três reais e oitenta e nove centavos), ocorrendo uma retenção indevida e sem justificativa prévia da quantia de R$ 5.156,00 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais) (ID 111431958). Destaca sua condição de vulnerabilidade e seu estado de saúde delicado, necessitando de tratamento contínuo (ID 111431958). Postula o deferimento da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a anulação do encargo referente ao valor retido de R$ 5.156,00 e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais (ID 111431958). Em cumprimento ao despacho proferido por este Juízo (ID 111706499), o promovente apresentou emenda à exordial para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio perante os órgãos de defesa do consumidor, colacionando reclamações formuladas junto ao Banco Central do Brasil e ao PROCON (ID 113120766). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a inversão do ônus probatório foi determinada em razão da hipossuficiência do consumidor (ID 122836489). Regularmente citada (ID 122928096), a ré Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação (ID 124728514). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que opera no mercado sob o modelo de Banking as a Service (BaaS) e apenas fornece a infraestrutura de bancarização para correspondentes bancários, no caso o Grupo AKRK, sendo este o único responsável pelas tratativas e negociações com o cliente (ID 124728514). No mérito, defendeu a regularidade do contrato celebrado, a inexistência de conduta ilícita, o descabimento da restituição e a ausência de danos morais indenizáveis, requerendo a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos (ID 124728514). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 126516299), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamentar que o CNPJ da demandada consta formalmente nos instrumentos contratuais (ID 126516299), reiterando os termos da petição inicial (ID 126516299). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 156155985), a ré declarou expressamente não ter interesse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 156565322). O autor, por sua vez, requereu a exibição complementar de documentos pela ré e ratificou a aplicação da inversão do ônus da prova (ID 156758725). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. deve ser sumariamente rejeitada. A ré alega que atua exclusivamente como instituição fornecedora de tecnologia e bancarização no modelo de Banking as a Service, tentando transferir toda a responsabilidade pelo negócio ao correspondente bancário Grupo AKRK (ID 124728514). Todavia, do exame minucioso das Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos, verifica-se que a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. figura formalmente no preâmbulo dos instrumentos como a própria credora do negócio jurídico e emissora da operação de crédito (ID 111431971). Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços bancários, incidindo de forma plena as disposições do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A utilização de correspondentes bancários para captação de clientes ou intermediação de empréstimos constitui extensão da própria atividade empresarial da instituição financeira, tornando-a responsável objetiva pelas falhas verificadas na operação. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros ou parceiros no âmbito de operações bancárias, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ. Dessa forma, como a ré Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. é a titular da relação de crédito e figura ostensivamente no contrato, afasta-se a alegada ilegitimidade passiva ad causam. DO MÉRITO Da Falha na Prestação do Serviço e Exoneração da Retenção Indevida Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória diante do desinteresse manifestado pela ré (ID 156565322), o feito comporta julgamento antecipado do mérito. No mérito, os pedidos formulados pela parte autora são totalmente procedentes. A controvérsia central reside na aferição da ilicitude do desconto e da retenção do montante de R$ 5.156,00 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais) operados sobre os empréstimos contratados pelo promovente junto à ré. O acervo probatório comprova de forma incontroversa a divergência entre o montante contratado e o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor. A Cédula de Crédito Bancário nº 530916 indica o valor liberado contratualmente em R$ 4.505,91 (ID 111431971), o qual somado ao Contrato nº 530799 no valor de R$ 5.453,98 perfaz o total financiado de R$ 9.959,89 (ID 111431958). Entretanto, o extrato oficial da conta corrente mantida pelo autor no Banco do Brasil demonstra que foram creditadas apenas as quantias de R$ 2.439,55 e R$ 2.364,34 na data de 02/06/2023 (ID 111431972), totalizando R$ 4.803,89, evidenciando uma retenção substancial e sem prévia informação no importe de R$ 5.156,00 (ID 111431958). Nas relações de consumo, a prestação de informações adequadas, claras e ostensivas sobre as condições do financiamento, taxas e repasses constitui dever anexo e intransponível do fornecedor, conforme estabelecido no artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 422 do Código Civil. Com a inversão do ônus da prova deferida no despacho de ID 122836489, cabia à instituição financeira promovida demonstrar a justa causa, o repasse escorreito ou a prévia autorização expressa do consumidor para a retenção de mais de metade do valor financiado (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A ré, contudo, abdicou expressamente da produção de outras provas (ID 156565322), limitando-se a alegações genéricas sobre a atuação de terceiros (ID 124728514). A retenção unilateral de parcela expressiva do empréstimo representa falha grave na prestação do serviço e enriquecimento sem causa da instituição financeira, violando a legítima expectativa do consumidor que contratou o crédito para cobrir despesas pessoais essenciais. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento da pretensão para declarar a ilegalidade da retenção do montante de R$ 5.156,00 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais), anulando a cobrança desse encargo excedente e determinando o reajuste do débito às exatas quantias que foram efetivamente disponibilizadas na conta bancária do autor. Dos Danos Morais O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927 do Código Civil. No caso concreto, a conduta da ré em reter indevidamente mais de 50% dos recursos obtidos por meio do contrato de financiamento ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O autor teve subtraída quantia indispensável à sua subsistência, em momento no qual enfrentava delicado estado de saúde com quadro de depressão, ansiedade e uso contínuo de medicamentos especiais (ID 111431964) (ID 111431965). A privação injustificada de valores contratados por pessoa em situação de vulnerabilidade gera angústia, aflição psicológica e desequilíbrio no planejamento financeiro básico, caracterizando o dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova do abalo psíquico em virtude da própria gravidade do fato. Para a quantificação da indenização por danos morais, deve-se observar a regra do artigo 944 do Código Civil e o método bifásico perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, analisa-se o valor básico arbitrado para hipóteses análogas de abusividade bancária; na segunda fase, valoram-se as circunstâncias concretas, tais como a gravidade da falta, a capacidade econômica da instituição ré, a hipossuficiência do autor e a intensidade do sofrimento vivenciado. Sopesadas tais premissas, a compensação deve desempenhar dupla função: reparar o abalo sofrido pela vítima e impor sanção pedagógico-desestimuladora ao ofensor, impedindo a reiteração de condutas similares sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a retenção expressiva efetuada sobre a verba do consumidor e as condições pessoais do autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteada na exordial mostra-se adequada, razoável e proporcional às particularidades do caso concreto (ID 111431958). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da retenção do valor de R$ 5.156,00 (cinco mil cento e cinquenta e seis reais) praticada pela ré nos contratos objeto da lide, desonerando o autor do encargo referente a essa quantia e determinando que o contrato e as parcelas sejam recalculados levando em consideração estritamente os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor (R$ 4.803,89); b) CONDENAR a ré Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Marcio de Melo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação por danos morais, incidirão correção monetária e juros de mora calculados pela taxa legal Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidindo a contar da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência integral da promovida, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrie-se. Intimem-se. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito