Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804098-59.2024.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804098-59.2024.8.15.0131 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " (...)Após a realização da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias(...) ". Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAJAZEIRAS-PB, em 6 de abril de 2026 De ordem, EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 07:58
Petição (Contraminuta)
04/04/2026, 15:31
Petição (Contraminuta)
04/04/2026, 11:49
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804098-59.2024.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. Com o devido aceite do perito nomeado, conforme manifestação retro, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804098-59.2024.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804098-59.2024.8.15.0131 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " (...)Após a realização da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias(...) ". Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAJAZEIRAS-PB, em 6 de abril de 2026 De ordem, EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 07:58
Petição (Contraminuta)
04/04/2026, 15:31
Petição (Contraminuta)
04/04/2026, 11:49
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804098-59.2024.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. Com o devido aceite do perito nomeado, conforme manifestação retro, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:41
Mero expediente
20/03/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:55
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:35
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:48
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:19
Documento (Certidão)
25/11/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:05
Publicação
11/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804098-59.2024.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro a produção de prova pericial, vez que apenas esta mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Nomeio como perito Felipe Queiroga Gadelha, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390; tel: (83) 99332-2907 e e-mail: [email protected].,, para realizar perícia nos contratos acostados aos autos; devendo responder se as assinaturas constantes dos instrumentos de empréstimo correspondem à assinatura da autora, em comparação aos documentos que serão encaminhados por este juízo e folha de assinaturas da parte autora. Resta o advogado da parte autora intimado para que esta compareça em cartório no dia 25.11.2025 às 09:00 para assinatura das folhas. Fixo como honorários periciais o valor de R$ 438,29, conforme valores definidos em tabela da Resolução 09/2017. intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, dentro de dez dias. Após a realização da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se ofício ao Conselho da Magistratura para aprovação do pagamento. O pagamento dos honorários efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida por este juízo, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:35
Perito
05/11/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 09:47
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:15
Publicação
15/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804098-59.2024.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a autora para ciência da juntada do contrato. Após, venham-me os autos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:05
Mero expediente
11/10/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 13:30
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 20:30
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804098-59.2024.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se o banco para acostar o contrato de ID 99584835 novamente, vez que encontra-se recortado. Prazo: 10 dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 07:18
Mero expediente
03/09/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 11:41
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:32
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:07
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0804098-59.2024.8.15.0131 DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REJEIÇÃO. Vistos etc. MARIA DE FATIMA SANTANA BARBOSA pretende tutela provisória contra BANCO BRADESCO. no sentido de suspender descontos em folha de pagamento em função de contrato de mútuo que afirma não ter realizado. Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos. É o relatório no que essencial. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo. No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito. A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma não ter feito, ou questionando os referidos descontos. Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito. A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade. Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória. Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido por MARIA DE FATIMA SANTANA BARBOSA contra BANCO BRADESCO. Já apresentada contestação e réplica. Intimem-se as partes para indicação de provas a produzir, em quinze dias. Decisão publicada eletronicamente. Cajazeiras, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 07:17
Petição (Contraminuta)
12/07/2025, 19:58
Liminar
12/07/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Fátima Santana Barbosa ADVOGADO: Cassio Robson de Almeida Bezerra -OAB/PB 31.070 A
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DIRETO EM FOLHA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria juntado documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial atende aos requisitos legais e se a documentação apresentada é suficiente para viabilizar o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os elementos probatórios do mérito, sendo suficientes aqueles que permitam o desenvolvimento regular do processo. No caso concreto, a autora juntou extratos do INSS que evidenciam os descontos efetuados na folha de pagamento, comprovante de residência e procuração válida e atual, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira demonstrar a higidez da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo descabida a exigência de que o consumidor apresente extratos bancários que nada têm a ver com descontos efetuados diretamente em folha de pagamento. A extinção prematura do feito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o devido processo legal, uma vez que o processo é o meio adequado para averiguar a regularidade das cobranças contestadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: (i) Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que permitem o desenvolvimento do processo, não se confundindo com elementos probatórios do mérito; (ii) A extinção prematura do processo por indeferimento da inicial deve ser medida excepcional, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 319 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/08/2022; TJ/PB, AI 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/06/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804098-59.2024.8.15.0131 - 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Santana Barbosa (ID. 33756792), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada contra o Banco Bradesco, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que cumpriu todos os requisitos da petição inicial, que a decisão recorrida merece ser anulada, uma vez que vai de encontro à legislação e jurisprudência. Alegou que a apresentação dos extratos bancários não é um documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, uma vez que a demanda versa sobre a existência ou não do contrato de empréstimo guerreado, e já consta nos autos a comprovação da existência dos descontos no seu benefício previdenciário O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença extintiva por ausência de interesse de agir e inexistência de dano moral, solicitou formalmente a correção do polo passivo da ação, indicando que a parte ré correta seria Banco Bradesco Financiamentos S/A, devido a um erro na indicação do CNPJ por parte da autora( id. 33756797). É o relatório. VOTO - EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Irresignada com o indeferimento da inicial, a apelante recorreu da sentença, argumentando que a inicial preenche todos os requisitos legais e que apresentou documentos comprobatórios de seu estado de pobreza, sua residência atual e os extratos da previdência com os descontos que pretende ver devolvidos. O cerne do recurso, portanto, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que extinguiu o processo pelo indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC), diante da não juntada, pela autora, “dos extratos bancários referentes ao período de dezembro e janeiro de 2020” (id. 33756784). O art. 485, inc. I, do CPC/15, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, enquanto o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC. O art. 320 do CPC, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É preciso destacar, entretanto, que documentos indispensáveis são aqueles essenciais ao próprio negócio jurídico ou à verificação das condições da ação e dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, mas não se confundem com simples elementos de prova das alegações da parte (referentes ao mérito da pretensão). Observo,
no caso vertente, a existência de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete sumular nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, como no caso dos autos, compete à instituição financeira recorrida comprovar a higidez da contratação, com a exibição do respectivo contrato que enseje a obrigação vergastada, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, com esteio na legislação consumerista, todavia, não afasta a colaboração do consumidor para o deslinde da questão, conforme art. 6º do Código de Processo Civil. Impende realçar, como já afirmado, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial. Analisando os autos, verifica-se que a autora juntou com a inicial, cópia de extrato do INSS, referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, indicando precisamente os descontos decorrentes de uma contratação que ela afirma não ter contraído, além de comprovante de residência e procuração, tudo contemporâneos ao ajuizamento da inicial. Tal documentação, a meu ver, é suficiente para demonstrar a existência dos descontos e justificar o prosseguimento da ação, cabendo ao Banco réu, no momento oportuno, apresentar a documentação que entender pertinente para comprovar a regularidade das cobranças. Os extratos bancários, portanto, não guardam nenhuma pertinência em relação ao contrato discutido, que se refere a um empréstimo consignado – que não implica descontos na conta bancária e sim nos contracheques oriundos da previdência social. A prova da contratação, seja por instrumento escrito, seja por outra forma de manifestação da vontade, por óbvio, incumbe exclusivamente ao réu e implicará no deslinde do mérito do processo, podendo ser suprida no curso da instrução processual. Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, DJe 25/08/2022 - destaquei). No mesmo sentido, confira-se a seguinte decisão oriunda desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015. ANEXAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO EM PARTE PROVIDO. – De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial. No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência. Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. – A exigência de exibição dos extratos bancários relativos aos últimos 06 meses anteriores ao ajuizamento da ação também é despicienda na etapa inicial do processo, não podendo figurar como pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do feito. – Desnecessário o pedido autoral de exibição dos extratos bancários neste instante processual, especialmente porque caberá ao promovido a tarefa de acostar os elementos necessários à desconstituição das alegações exordiais, dentre eles, se assim entender, os extratos bancários, recaindo sobre a instituição financeira o eventual ônus de sua não apresentação. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntada em 21/06/2022 - destaquei) Note-se que, no caso em exame, a autora trouxe com a inicial os extratos do INSS referentes aos descontos que afirma serem indevidos. Logo, não se poderia exigir mais do que isto. É inegável que tem havido um aumento espantoso de demandas contra bancos, algumas procedentes outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia. Também é certo que muitas dessas ações parecem assumir uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário. No entanto, é preciso ter cuidado para não se incorrer em generalização e enquadrar todos os litígios contra bancos, ainda que fracionados, como predatórios ou artificialmente fabricados. No caso dos autos, a autora ajuizou ação alegando a existência de descontos indevidos aplicados diretamente em seus proventos. Pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida. Também em tese, não se pode dizer que a parte não tem necessidade da tutela judicial ou que esta seria inútil. A bem da verdade, se a autora alega que sofreu descontos indevidos e o Banco resiste à pretensão de devolução dos descontos e pagamento de indenização, existe uma necessidade de que o Judiciário se pronuncie sobre o mérito da controvérsia. Sendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não parece o caminho mais apropriado, mesmo que seja para coibir eventual litigância predatória. Em tal circunstância, caso demonstrado que realmente existe uma litigância de má-fé, a resposta adequada seria o indeferimento dos pleitos (apreciando o mérito) e a imposição das sanções previstas em lei. Nessa perspectiva, a extinção prematura do feito, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e afronta o devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DE SEU CURSO NORMAL. É como voto. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Fátima Santana Barbosa ADVOGADO: Cassio Robson de Almeida Bezerra -OAB/PB 31.070 A
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DIRETO EM FOLHA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria juntado documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial atende aos requisitos legais e se a documentação apresentada é suficiente para viabilizar o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os elementos probatórios do mérito, sendo suficientes aqueles que permitam o desenvolvimento regular do processo. No caso concreto, a autora juntou extratos do INSS que evidenciam os descontos efetuados na folha de pagamento, comprovante de residência e procuração válida e atual, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira demonstrar a higidez da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo descabida a exigência de que o consumidor apresente extratos bancários que nada têm a ver com descontos efetuados diretamente em folha de pagamento. A extinção prematura do feito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o devido processo legal, uma vez que o processo é o meio adequado para averiguar a regularidade das cobranças contestadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: (i) Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que permitem o desenvolvimento do processo, não se confundindo com elementos probatórios do mérito; (ii) A extinção prematura do processo por indeferimento da inicial deve ser medida excepcional, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 319 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/08/2022; TJ/PB, AI 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/06/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804098-59.2024.8.15.0131 - 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Santana Barbosa (ID. 33756792), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada contra o Banco Bradesco, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que cumpriu todos os requisitos da petição inicial, que a decisão recorrida merece ser anulada, uma vez que vai de encontro à legislação e jurisprudência. Alegou que a apresentação dos extratos bancários não é um documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, uma vez que a demanda versa sobre a existência ou não do contrato de empréstimo guerreado, e já consta nos autos a comprovação da existência dos descontos no seu benefício previdenciário O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença extintiva por ausência de interesse de agir e inexistência de dano moral, solicitou formalmente a correção do polo passivo da ação, indicando que a parte ré correta seria Banco Bradesco Financiamentos S/A, devido a um erro na indicação do CNPJ por parte da autora( id. 33756797). É o relatório. VOTO - EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Irresignada com o indeferimento da inicial, a apelante recorreu da sentença, argumentando que a inicial preenche todos os requisitos legais e que apresentou documentos comprobatórios de seu estado de pobreza, sua residência atual e os extratos da previdência com os descontos que pretende ver devolvidos. O cerne do recurso, portanto, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que extinguiu o processo pelo indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC), diante da não juntada, pela autora, “dos extratos bancários referentes ao período de dezembro e janeiro de 2020” (id. 33756784). O art. 485, inc. I, do CPC/15, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, enquanto o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC. O art. 320 do CPC, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É preciso destacar, entretanto, que documentos indispensáveis são aqueles essenciais ao próprio negócio jurídico ou à verificação das condições da ação e dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, mas não se confundem com simples elementos de prova das alegações da parte (referentes ao mérito da pretensão). Observo,
no caso vertente, a existência de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete sumular nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, como no caso dos autos, compete à instituição financeira recorrida comprovar a higidez da contratação, com a exibição do respectivo contrato que enseje a obrigação vergastada, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, com esteio na legislação consumerista, todavia, não afasta a colaboração do consumidor para o deslinde da questão, conforme art. 6º do Código de Processo Civil. Impende realçar, como já afirmado, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial. Analisando os autos, verifica-se que a autora juntou com a inicial, cópia de extrato do INSS, referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, indicando precisamente os descontos decorrentes de uma contratação que ela afirma não ter contraído, além de comprovante de residência e procuração, tudo contemporâneos ao ajuizamento da inicial. Tal documentação, a meu ver, é suficiente para demonstrar a existência dos descontos e justificar o prosseguimento da ação, cabendo ao Banco réu, no momento oportuno, apresentar a documentação que entender pertinente para comprovar a regularidade das cobranças. Os extratos bancários, portanto, não guardam nenhuma pertinência em relação ao contrato discutido, que se refere a um empréstimo consignado – que não implica descontos na conta bancária e sim nos contracheques oriundos da previdência social. A prova da contratação, seja por instrumento escrito, seja por outra forma de manifestação da vontade, por óbvio, incumbe exclusivamente ao réu e implicará no deslinde do mérito do processo, podendo ser suprida no curso da instrução processual. Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, DJe 25/08/2022 - destaquei). No mesmo sentido, confira-se a seguinte decisão oriunda desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015. ANEXAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO EM PARTE PROVIDO. – De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial. No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência. Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. – A exigência de exibição dos extratos bancários relativos aos últimos 06 meses anteriores ao ajuizamento da ação também é despicienda na etapa inicial do processo, não podendo figurar como pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do feito. – Desnecessário o pedido autoral de exibição dos extratos bancários neste instante processual, especialmente porque caberá ao promovido a tarefa de acostar os elementos necessários à desconstituição das alegações exordiais, dentre eles, se assim entender, os extratos bancários, recaindo sobre a instituição financeira o eventual ônus de sua não apresentação. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntada em 21/06/2022 - destaquei) Note-se que, no caso em exame, a autora trouxe com a inicial os extratos do INSS referentes aos descontos que afirma serem indevidos. Logo, não se poderia exigir mais do que isto. É inegável que tem havido um aumento espantoso de demandas contra bancos, algumas procedentes outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia. Também é certo que muitas dessas ações parecem assumir uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário. No entanto, é preciso ter cuidado para não se incorrer em generalização e enquadrar todos os litígios contra bancos, ainda que fracionados, como predatórios ou artificialmente fabricados. No caso dos autos, a autora ajuizou ação alegando a existência de descontos indevidos aplicados diretamente em seus proventos. Pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida. Também em tese, não se pode dizer que a parte não tem necessidade da tutela judicial ou que esta seria inútil. A bem da verdade, se a autora alega que sofreu descontos indevidos e o Banco resiste à pretensão de devolução dos descontos e pagamento de indenização, existe uma necessidade de que o Judiciário se pronuncie sobre o mérito da controvérsia. Sendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não parece o caminho mais apropriado, mesmo que seja para coibir eventual litigância predatória. Em tal circunstância, caso demonstrado que realmente existe uma litigância de má-fé, a resposta adequada seria o indeferimento dos pleitos (apreciando o mérito) e a imposição das sanções previstas em lei. Nessa perspectiva, a extinção prematura do feito, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e afronta o devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DE SEU CURSO NORMAL. É como voto. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR