Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADOLFO HEITOR REINHOLD
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CÍVEL E CONSUMIDOR – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA – JUNTADA DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – VALIDADE DA AVENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Julga-se improcedente a ação, ante a existência de contrato de cartão de crédito consignado válido entre as partes, sendo os descontos efetuados mero exercício do direito de cobrança da instituição financeira, não havendo que se falar em indébito a ser repetido ou dano moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0804116-28.2025.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804116-28.2025.8.15.0331 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc., ADOLFO HEITOR REINHOLD, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando em síntese: a) Que, na qualidade de aposentado, realizou um contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado comum, mas percebeu que os descontos em seu benefício previdenciário (Nº 165.076.320-1) não cessavam (ID 114501538). b) Que os descontos se referem a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC), modalidade que afirma jamais ter solicitado ou tido a intenção de contratar, caracterizando uma dívida impagável e excessivamente onerosa, em violação aos princípios da transparência e informação (ID 114501538). c) Que a conduta da instituição ré configura prática abusiva, gerando-lhe danos de ordem material e moral, pois foi induzido a erro (ID 114501538). Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 4.076,04, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os consectários legais (ID 114501538). Citada, a instituição ré apresentou contestação (ID 122591138), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, a invalidade do comprovante de residência e a ausência de capacidade postulatória por procuração genérica. No mérito, defendeu a total regularidade da operação, sustentando que a contratação do cartão de crédito consignado, contrato nº 761893360-5, ocorreu em 11/08/2022, de forma lícita e com a anuência do autor. Afirmou que o valor líquido de R$ 1.335,00 foi devidamente depositado na conta bancária do requerente em 21/09/2022 e que este utilizou o cartão para compras (ID 122591138, 122591144). Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125089287), reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas, insistindo na nulidade das cobranças por vício de consentimento e falha no dever de informação. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID 128521872, 128553615). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c reparação de danos moral e material proposta por ADOLFO HEITOR REINHOLD em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os consectários legais. A realização de audiência de instrução se mostra desnecessária, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC Em contestação, o réu alegou preliminares de falta de interesse de agir e vícios na representação processual e documental. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, é cediço que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, e o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria citação válida da instituição financeira para apresentar defesa já configura a resistência à pretensão autoral, materializando o interesse de agir. Por esta razão, afasto a preliminar levantada. Quanto aos supostos vícios no comprovante de residência e na procuração, verifico que os documentos apresentados (ID 114502403 e 114501540) cumprem sua finalidade processual, permitindo a correta identificação das partes e a regular representação, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. A questão do presente processo consiste em determinar se há nulidade no contrato estabelecido entre as partes, a ponto de permitir a repetição do indébito e a reparação por dano moral perseguidos. Dito isto, em sua inicial, o suplicante afirma que, ao notar descontos contínuos em seu benefício, percebeu que havia sido vítima de uma contratação diversa da que pretendia, qual seja, um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado tradicional. Instada a se manifestar a este respeito, a parte ré alegou que o suplicante realizou operação bancária de cartão de crédito com margem consignável, tendo o valor líquido da referida avença sido devidamente recebido pela parte autora. Para comprovação do que foi alegado, o requerido anexou o referido “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN” e “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”, celebrados em 11 de agosto de 2022, nos quais constam os dados e a assinatura biométrica do autor (ID 122591141). Além disso, apensou documento comprovando a disponibilização do valor de R$ 1.335,00 em conta bancária de titularidade do contratante no dia 21/09/2022 (ID 122591144). As faturas mensais demonstram, ainda, o uso do cartão para compras ao longo do tempo (ID 122591148, 122592949). Sobre a validade da contratação ora efetuada, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor (Fábio Júnior do Nascimento) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais movida em face de instituição financeira (Facta Financeira S.A.). O autor alega vício de consentimento (erro substancial) e falha no dever de informação, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, e não o Cartão de Crédito Consignado (RCC) com Reserva de Margem Consignável (RMC). Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição (simples e em dobro) dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) celebrado entre as partes, analisando especificamente se a contratação digital (com biometria facial) afastou a alegação de vício de consentimento (erro) ou de falha no dever de informação (art. 6º, VIII, CDC). III. Razões de decidir 3.1. A relação jurídica é de consumo (Lei nº 8.078/90), porém, no caso concreto, não foram demonstrados elementos que configurem falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. 3.2. A instituição financeira apelada comprovou a regularidade da contratação ao apresentar a "Proposta de Adesão - Cartão Consignado de Benefício" (ID 105294622) e o termo de adesão (Id nº 38188161), que nominam claramente o produto. 3.3. Os instrumentos contratuais foram firmados mediante assinatura eletrônica robusta, incluindo biometria facial ("selfie"), geolocalização, IP de acesso e apresentação de documentos pessoais, conferindo segurança à manifestação de vontade, em conformidade com o permitido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 3.4. Restou incontroverso que o apelante recebeu em sua conta bancária o valor referente ao saque autorizado no cartão, beneficiando-se do numerário, fato que enfraquece a tese de desconhecimento da natureza da operação. 3.5. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) é legalmente prevista, não sendo intrinsecamente abusiva. 3.6. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado vício de consentimento ou erro substancial, limitando-se a alegações genéricas que são infirmadas pela prova documental robusta da contratação. A instituição financeira cumpriu seu ônus (art. 373, II, CPC). 3.7. Ausente o ato ilícito (pressuposto da responsabilidade civil), conclui-se pela validade do contrato e pela regularidade dos descontos, sendo indevidos os pedidos de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) por meio digital é válida quando amparada por proposta de adesão assinada eletronicamente pelo consumidor, contendo mecanismos de segurança (como biometria facial, geolocalização e IP) que comprovem a manifestação de vontade, nos termos da IN nº 28/2008 do INSS." "2. O recebimento e utilização do valor creditado na conta do consumidor, decorrente do saque autorizado no cartão, ratifica a ciência da operação e enfraquece a alegação de vício de consentimento." "3. Meras alegações genéricas de falha no dever de informação ou de intenção de contratar modalidade diversa (empréstimo tradicional) não são suficientes para anular o contrato de RCC, cabendo ao consumidor demonstrar cabalmente o erro substancial ou o dolo da instituição financeira." "4. Inexistindo prova de vício de consentimento ou ato ilícito, o contrato é válido e os descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC) são regulares, afastando o dever de restituir valores ou de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 4º, I, e 6º, VIII. Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11, e 373, II. Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, art. 3º, II e III. Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800658-28.2025.8.15.0161, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 21/10/2025. TJPB, Apelação Cível nº 0847092-55.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22/10/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0000662-07.2016.8.15.0261, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2022. TJPB, Apelação Cível nº 0802781-74.2021.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31/08/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0804185-06.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2025) Pelos documentos ora dispostos, é possível depreender que a parte ré se desincumbiu de comprovar o fato extintivo e impeditivo do suposto direito anulatório do suplicante, em conformidade com os ditames do art. 373, II, do CPC1. Logo, uma vez verificada a validade da contratação e o efetivo recebimento e utilização dos valores, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em indébito passível de repetição em favor da parte promovente ou da existência de qualquer dano moral ao presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de empréstimo consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante a alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJPB, Apelação Cível nº 0810188-07.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, DJ 23/11/2022). (grifos nossos). E mais, agora da 1ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pelo Promovente. (TJPB, Apelação Cível nº 0800507-94.2018.8.15.0941, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJ 20/10/2020). (grifos nossos). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignando, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante/autor, tal como fora contratado. Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido”. “Afastada a condenação de litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciado que o apelante – de forma dolosa – infringiu a lei por alteração da verdade dos fatos no momento da propositura da presente demanda”. (TJPB, Apelação Cível nº 0805324-57.2019.8.15.0331, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 27/05/2022). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 13 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.