Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: José Reginaldo de Araújo ADVOGADO: Rafael Melo Assis (OAB/PB 13.474)
AGRAVADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por José Reginaldo de Araújo contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, que indeferiu pedido liminar de suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, referentes a “268 – Consignação – cartão”, realizados desde 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão imediata dos descontos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4.A alegação de irregularidade na contratação, ainda que acompanhada de reconhecimento de ilegalidade pelo PROCON, demanda dilação probatória, especialmente ante a ausência de contrato físico apresentado pelo banco e a necessidade de verificar eventual fraude ou vício de consentimento. 5.A existência de descontos desde 2022 fragiliza a urgência alegada, sobretudo porque a ação somente foi ajuizada em 2025, revelando ausência de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo. 6.Os descontos mensais médios de R$ 181,68 não comprometem de forma comprovada a subsistência do agravante, cuja renda bruta é de R$ 5.632,38, inexistindo prova inequívoca de lesão grave ou irreparável. 7.A jurisprudência citada reafirma que a mera propositura da ação não suspende descontos fundados em contrato presumidamente válido e que a análise de suposta fraude exige instrução probatória prévia, sendo inviável deferir tutela antecipada nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário exige demonstração concreta da probabilidade do direito, não bastando alegações unilaterais de irregularidade contratual.2. A necessidade de dilação probatória para apuração de eventual fraude impede o deferimento de tutela antecipada em fase inicial do processo.3. A existência de descontos antigos e a ausência de prova de comprometimento da subsistência afastam o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0812370-13.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, pub. 02/09/2025; TJPB, AI nº 0812927-34.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, pub. 19/08/2024.
AGRAVANTE: Ivanildo Tito de Oliveira ADVOGADA: Lincon Vicente da Silva (OAB/RN 17.878-A)
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros ADVOGADOS: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A), Liliane Cesar Approbato (OAB/GO 26.878-A) e Paulo Roberto Silva Ramos (OAB/RS 54.014-A) ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Militar das forças armadas – Empréstimos consignados – Limitação dos descontos em folha – Inaplicabilidade do teto de 30% – Medida provisória n° 2.215-10/2001 – Desprovimento. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por militar das Forças Armadas contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida, formulado nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência. O agravante alegou superendividamento, com comprometimento superior a 70% de seus proventos, invocando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Requereu o deferimento da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para limitar os descontos mensais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. As instituições financeiras agravadas apresentaram contrarrazões, sustentando a legalidade dos descontos e a inaplicabilidade da limitação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, incidentes sobre a remuneração de militar das Forças Armadas, ao patamar de 30% da remuneração líquida, à luz da regulamentação específica da categoria funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu art. 14, § 3º, estabelece que o militar das Forças Armadas deve manter, após os descontos, pelo menos 30% de sua remuneração ou proventos, não prevendo limitação específica para descontos facultativos em 30% da remuneração líquida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência da norma específica sobre a regra geral prevista para servidores civis e trabalhadores celetistas, autorizando o comprometimento de até 70% da remuneração bruta do militar com descontos legais e autorizados. No caso concreto, os descontos de natureza facultativa (empréstimos consignados) representam 26,09% da remuneração bruta do agravante, e o valor líquido percebido (R$ 3.956,28) corresponde a mais de 30% da remuneração bruta (R$ 13.182,40), observando-se o limite mínimo legal, o que afasta qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta das instituições financeiras. A alegação de superendividamento e violação ao mínimo existencial, embora relevante do ponto de vista social, não autoriza o afastamento da norma específica aplicável à categoria militar, especialmente na ausência de comprovação de comprometimento acima do teto de 70% da remuneração bruta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O militar das Forças Armadas pode comprometer até 70% de sua remuneração bruta mensal com descontos legais e autorizados, desde que preserve no mínimo 30% para percepção líquida, conforme o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. A limitação de 30% dos descontos consignados em folha não se aplica aos militares, por força de regulamentação específica da categoria funcional. Desde que respeitado o limite mínimo de 30% de disponibilidade financeira mensal, não se configura ilegalidade ou abusividade nos contratos de empréstimos consignados firmados por militares das Forças Armadas. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.131.096, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.715/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 13/12/2021; STJ, REsp nº 1.591.097/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/05/2018.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804967-68.2025.8.15.0751 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ajuizada por Espedita Maria da Conceição Ferreira em face de Sabemi Seguradora S/A e Sabemi Previdência Privada. Na petição inicial de ID 125041250, a autora sustentou que os descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado em seus proventos de pensionista militar ultrapassam os limites de tolerância e afetam sua subsistência. Requereu a concessão da tutela provisória para que os descontos em folha fossem limitados a 30% de seus rendimentos líquidos. A apreciação do pedido de urgência foi postergada para após a manifestação das rés, de acordo com o despacho proferido no ID 155889148. As rés apresentaram contestação no ID 158352304. Em sua defesa, defenderam a regularidade e licitude dos negócios jurídicos firmados voluntariamente pela autora. Afirmaram que as cobranças encontram amparo na legislação aplicável aos militares das Forças Armadas e que não estão presentes os requisitos para a limitação judicial do endividamento ou suspensão dos atos contratuais, postulando o indeferimento da liminar. A autora manifestou-se em réplica no ID 160175296, refutando as teses de defesa e insistindo na necessidade de concessão da medida liminar. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo de dois pressupostos processuais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O dispositivo legal do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da seguinte forma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o exame dos elementos de prova trazidos aos autos demonstra que os pressupostos legais não estão preenchidos, o que inviabiliza o deferimento da liminar. Sob o enfoque do perigo de dano, constata-se a ausência de contemporaneidade e urgência na medida pleiteada. Os descontos impugnados em folha de pagamento vêm ocorrendo de forma contínua desde o ano de 2024, conforme se extrai do extrato de consignações do sistema eConsig de ID 125041256 e das propostas contratuais anexadas. O contrato de ID 158352310 teve início em fevereiro de 2024, ao passo que o contrato de maior valor, sob o ID 158352311, foi firmado em agosto de 2024. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 12 de outubro de 2025. Dessa forma, a autora suportou a incidência das retenções mensais por longo período, sem que tenha demonstrado fato novo ou alteração fática recente que justificasse a necessidade premente de intervenção judicial em caráter provisório. A inércia prolongada na busca pela tutela jurisdicional afasta o perigo de dano iminente ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, aponta o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819329-97.2025.8.15.0000 RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Capital VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. (0819329-97.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Além disso, a probabilidade do direito invocado também se apresenta fragilizada diante da natureza específica da categoria profissional da autora. Como pensionista do Exército Brasileiro, conforme demonstrado no cartão de identificação militar de ID 125041253 e nos contracheques de ID 125041255, a relação de descontos de militares em folha de pagamento submete-se ao regramento especial instituído pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001. A referida legislação militar especial autoriza o comprometimento da remuneração em até 70% com a soma dos descontos obrigatórios e facultativos, desde que seja garantida à pensionista a percepção de quantia líquida não inferior a 30% de seus proventos. Nesse contexto, os contracheques de ID 125041255 e ID 125041255 indicam que a autora recebe receitas brutas de R$ 4.090,21 e proventos líquidos mensais de R$ 1.500,87. O montante líquido disponível representa 36,69% de sua remuneração bruta total. O valor recebido supera o patamar de reserva mínima legal de 30% determinado pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001. Não se verifica, em cognição sumária, violação aos parâmetros legais que regem a margem de desconto da pensionista militar. Sobre o tema, destaca-se o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807193-68.2025.8.15.0000 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Antônio Sérgio Lopes, Juiz Convocado em Substituição VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento. (0807193-68.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025) Portanto, ausente a demonstração de perigo de dano atual ou irreparável, e verificada a conformidade provisória dos descontos à regulação especial de regência, impõe-se a rejeição da tutela provisória de urgência. 3. DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. Intimem-se as partes a respeito do teor desta decisão. Aproveitando a oportunidade, intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem de forma clara e objetiva as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando a necessidade jurídica e utilidade prática de cada ato, sob pena de preclusão e de imediato julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura eletrônicas. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito