Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO SEVERINO SOARES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807735-34.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cicero Severino Soares em face de Bradesco Seguros S.A., na qual a parte autora questiona a legalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de seguro intitulado "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", cuja contratação afirma veementemente desconhecer. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por entender descumprida a ordem de emenda para apresentação de comprovante de residência em nome próprio. Em sede de recurso de apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu o apelo do autor para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, por reputar a exigência de comprovante em nome próprio como formalismo excessivo. Após a redistribuição dos autos à Vara competente, as partes compareceram conjuntamente ao processo para apresentar minuta de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial da transação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. A instituição financeira ré comprovou nos autos o depósito judicial da importância acordada de R$ 2.500,00 para adimplemento de suas obrigações financeiras. Posteriormente, a parte autora manifestou-se por meio de seu procurador, trazendo aos autos a comprovação do repasse de valores e reiterando o pedido para homologação do acordo extrajudicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade da transação extrajudicial O exame da minuta de acordo extrajudicial acostada ao ID 158139036 revela que a transação preenche integralmente os pressupostos de validade do negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil. Os agentes envolvidos na relação processual são capazes; o objeto da avença é lícito, possível e devidamente determinado; e a forma escrita adotada é compatível com o ato praticado. A composição de vontades incide sobre direitos puramente patrimoniais e disponíveis, sendo facultado aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, nos moldes autorizados pelo art. 840 do Código Civil. A autocomposição judicial constitui importante meio de pacificação social e concretização do acesso à justiça, devendo ser prestigiada em prol da autonomia das vontades das partes. No tocante à capacidade de representação, os advogados que subscrevem o acordo possuem poderes específicos para transigir. O autor Cicero Severino Soares outorgou procuração ao causídico Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves com poderes expressos para confessar, transigir, desistir e firmar acordos, conforme se infere do ID 83877204. Da mesma forma, o réu Bradesco Seguros S.A. habilitou nos autos o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, munido de procuração pública contendo poderes específicos para celebrar transações em juízo, consoante demonstram o ID 121364287 e o ID 121364290. A homologação da transação extrajudicial apresentada acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme determina o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A regularidade do pacto extrajudicial autoriza a chancela estatal, de sorte que a homologação judicial da transação é medida necessária para consolidar os efeitos jurídicos ajustados voluntariamente entre as partes. 2.2. Das custas processuais e dos honorários advocatícios Em relação às despesas do processo, a Cláusula 8 da minuta de transação estabelece o rateio igualitário de eventuais pendências de custas processuais, ressalvando expressamente a situação de gratuidade judiciária da parte autora, em conformidade com a regra geral de divisão prevista no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça concedida ao autor mediante decisão de ID 84162187 deve ser integralmente mantida, haja vista que não constam dos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica do beneficiário. Por conseguinte, a parcela de metade das custas processuais atribuída à parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma determinada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora não desonera a instituição financeira ré do recolhimento de sua respectiva cota-parte no rateio das despesas processuais, porquanto esta não é detentora da mesma benesse legal. Desse modo, incumbe ao réu efetuar o pagamento correspondente a 50% das custas processuais devidas na demanda. Sobre a exigibilidade dos valores, verifica-se que a celebração da transação ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, atraindo a incidência da dispensa de pagamento das custas processuais remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, subsiste a obrigação de recolhimento das custas iniciais eventualmente pendentes, as quais devem ser rateadas igualmente entre os litigantes, observando-se a suspensão da exigibilidade da cota autoral e a obrigatoriedade de adimplemento da cota-parte da ré. No que se refere às verbas de patrocínio, os honorários advocatícios devem ser adimplidos de acordo com o expressamente avençado pelas partes na Subcláusula 1.2 da minuta do acordo de ID 158139036, restando prejudicada qualquer fixação de sucumbência adicional por este juízo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cujos termos constam no ID 158139036, e, consequentemente: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO a renúncia expressa das partes ao prazo recursal pactuada na Cláusula 4 do instrumento, determinando o trânsito em julgado imediato desta decisão homologatória; c) DETERMINO o rateio igualitário de eventuais custas processuais iniciais pendentes, aplicando-se o art. 90, § 2º, do CPC, de sorte que a cota autoral de 50% permanece com exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça concedida no ID 84162187, recaindo sobre o réu a responsabilidade pelo recolhimento integral de seus respectivos 50% de cota-parte, devendo ser observada, ademais, a dispensa das custas remanescentes autorizada pelo art. 90, § 3º, do CPC; d) DETERMINO que os honorários advocatícios sejam quitados em conformidade com as regras estabelecidas pelas partes na Subcláusula 1.2 da avença homologada, sem nova fixação de verba pelo juízo; e) DETERMINO que, promovidas as baixas necessárias na distribuição e realizadas as devidas anotações de estilo, os autos sejam remetidos ao arquivamento definitivo. Bayeux, 28 de maio de 2026. Juiz de Direito