Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0808075-90.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de DIEGO FELIPE MOURA DE SOUSA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo eletrônico. A parte autora busca a satisfação de um crédito que alega possuir, fundamentando seu pedido em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme documentação anexada à petição inicial (ID 155005885). Narra a parte autora, em sua peça de ingresso, que a relação jurídica entre as partes teve início em 25 de junho de 2021, quando a parte ré se associou à cooperativa e celebrou um contrato para abertura de conta corrente. Nesse mesmo instrumento, foi pactuada a disponibilização de um limite de crédito rotativo, comumente conhecido como cheque especial, cujo último ajuste de crédito ocorreu em 1º de novembro de 2023 (ID 155005891). Alega a autora que a parte ré utilizou o referido crédito, porém não cumpriu com sua obrigação de pagamento no prazo estipulado, o que resultou na formação de um saldo devedor. Após esgotar, sem sucesso, as tentativas de recebimento amigável da dívida, a cooperativa ajuizou a presente demanda para obter a satisfação de seu crédito. O valor do débito, devidamente atualizado até a data de 02 de fevereiro de 2026, totaliza a quantia de R$ 16.522,18 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), conforme detalhado na memória de cálculo apresentada (ID 155005887). Para instruir sua pretensão, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos: a petição inicial (ID 155005885), a procuração e os atos constitutivos da cooperativa (ID 155005886), a planilha de atualização do saldo devedor (ID 155005887), os extratos da conta corrente que demonstram a evolução da dívida (ID 155005888), a ficha cadastral e a proposta de adesão assinada pela parte ré (ID 155005889), e o histórico de renovação do limite de cheque especial (ID 155005891). Com base nesse acervo documental, requereu a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré seja compelida a quitar o débito, acrescido dos encargos legais, ou, alternativamente, apresente embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. Inicialmente, este juízo determinou o recolhimento das custas processuais. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 155377850, na qual comprova o devido pagamento das custas e reitera o pedido de prosseguimento do feito, com a consequente expedição do mandado monitório.
Diante do exposto, os autos retornaram conclusos para análise da admissibilidade do procedimento e deliberação sobre o pedido de expedição do mandado de pagamento. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.I. Dos Requisitos para o Procedimento Monitório A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do procedimento especial da ação monitória, disciplinado no Código de Processo Civil, a partir do seu artigo 700. Este instrumento processual foi concebido pelo legislador como uma via intermediária entre a execução de título extrajudicial e o processo de conhecimento comum, destinado a conferir maior celeridade na satisfação de créditos que, embora não formalizados em um título executivo, estejam amparados por prova escrita que sugira, com razoável grau de certeza, a existência da obrigação. A finalidade do procedimento monitório é, portanto, a de simplificar o caminho para a obtenção de um título executivo judicial, partindo de uma prova documental pré-constituída que, por si só, não possui força executiva. O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e direta, que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A análise dos pressupostos de admissibilidade deste procedimento exige, em um primeiro momento, um juízo de cognição sumária sobre a documentação apresentada, a fim de verificar se ela constitui a "prova escrita" mencionada pela norma. Tal prova não necessita da formalidade de um título executivo, mas deve ser robusta o suficiente para, em uma análise inicial, demonstrar a plausibilidade do direito invocado pelo autor, ou seja, a verossimilhança da existência da dívida. No caso em análise, a parte autora instruiu sua petição inicial com um conjunto de documentos que, analisados em conjunto, fornecem os elementos necessários para a instauração do procedimento monitório. A "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços" (ID 155005889) comprova o estabelecimento da relação jurídica entre as partes, evidenciando não apenas a associação do réu à cooperativa, mas também a contratação de uma conta corrente. O "Relatório de Cheque Especial" (ID 155005891) demonstra a contínua disponibilização do limite de crédito rotativo. Complementarmente, os extratos bancários (ID 155005888) detalham a utilização do crédito pela parte ré e a consequente evolução do saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, já firmou que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Embora este juízo não se vincule a precedentes não obrigatórios, tal entendimento reforça a adequação da via eleita, uma vez que o conjunto probatório apresentado é suficiente para, nesta fase processual, evidenciar a existência da relação contratual e da dívida dela decorrente. Do Preenchimento dos Requisitos da Petição Inicial e da Expedição do Mandado Além da prova escrita, o legislador processual civil impôs ao autor da ação monitória o cumprimento de requisitos específicos na petição inicial, conforme disposto no artigo 700, § 2º. Incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Essa exigência visa garantir a liquidez da obrigação e permitir que o réu exerça plenamente seu direito de defesa, conhecendo desde o início o valor exato que lhe está sendo cobrado e a forma como foi apurado. No presente caso, a parte autora cumpriu rigorosamente com essa determinação legal. O valor da causa foi fixado em R$ 16.522,18, correspondente à quantia que se busca receber. A petição inicial foi instruída com a devida memória de cálculo (ID 155005887), que demonstra de forma analítica a evolução do débito a partir do valor nominal de R$ 12.583,74 em 28 de outubro de 2024, até alcançar o montante atualizado em 30 de janeiro de 2026, com a aplicação dos encargos contratualmente previstos. Assim, os requisitos formais da petição inicial monitória foram devidamente observados. Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o artigo 701 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a deferir a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação. A norma estabelece que tal deferimento ocorrerá “sendo evidente o direito do autor”. A evidência do direito, nesta fase, não se confunde com um juízo de certeza, que é próprio da cognição exauriente, mas sim com um juízo de alta probabilidade, fundamentado na robustez da prova escrita apresentada. A documentação acostada pela cooperativa autora, que inclui o instrumento de adesão e os extratos detalhados da conta, confere a necessária evidência ao direito de crédito alegado, justificando plenamente a expedição do mandado monitório. O contraditório será diferido, permitindo que a parte ré, caso entenda necessário, apresente seus embargos e transforme o procedimento monitório em um rito ordinário, onde as questões de mérito poderão ser discutidas com maior profundidade. Por fim, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme petição e documentos de ID 155377850, sanando a pendência processual e viabilizando o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, por considerar evidente o direito da parte autora com base na prova escrita apresentada, DEFIRO a expedição do competente mandado de pagamento. Determino que a Secretaria proceda à expedição de mandado monitório, a ser cumprido no endereço da parte ré, DIEGO FELIPE MOURA DE SOUSA, qual seja, Av. Joaquim Caroca, 517, Bairro Universitário, Campina Grande – PB, CEP 58.429-120, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra uma das seguintes determinações: a) Pague a quantia de R$ 16.522,18 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), acrescida de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, devendo o montante total ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Fica a parte ré ciente de que o cumprimento do mandado no prazo legal a isentará do pagamento das custas processuais; b) Apresente embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo o feito na forma de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito