Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA
REU: MARCELO DA COSTA PACHECO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Réu: "Se o réu não apresentar contestação, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor". A citação é o ato processual principal que confere ao Réu o encargo de acompanhar e responder à demanda que lhe é proposta, e a falta de contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência de conciliação frustrada ou do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, do CPC), implica a revelia. No caso dos autos, a citação e intimação do Réu para a audiência ocorreram, com as advertências de praxe e o Termo de Audiência comprovou a ausência injustificada. Tendo fixado o termo inicial do prazo defensivo na data da audiência (27/08/2025), a ausência de contestação até o protocolo da petição do credor em 30/10/2025 consolida a inércia processual do Réu e impõe a decretação da revelia. A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora (ficta confessio), o que simplifica drasticamente a fase probatória, especialmente quando, como no presente caso, a alegação autoral está embasada em provas documentais robustas desde a exordial. Os créditos cobrados decorrem da venda de mercadorias e prestação de serviços, comprovados pelas Notas Fiscais e Serviços anexadas, bem como pelos canhotos de recebimento rubricados, evidenciando a formação da relação obrigacional e a perfectibilização da entrega e execução. Destarte, a presunção legal apenas corrobora a prova material já constante dos autos. Considerando que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e inexistindo nos autos qualquer elemento que sugira a inverossimilhança das alegações (Art. 345, IV, CPC) ou a ocorrência de qualquer das exceções legais à regra da presunção, o reconhecimento dos fatos constitutivos do direito da Autora como verdadeiros é medida de rigor. A Ré, ao se manter silente, renunciou à oportunidade de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Credor, nos termos do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. II.2. Do Mérito da Ação de Cobrança e a Tutela do Crédito O cerne da presente lide repousa na violação do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), que exige o cumprimento das obrigações livremente assumidas pelas partes. A relação jurídica estabelecida é clara: o Réu adquiriu mercadorias e serviços da Autora e, em contrapartida, obrigou-se a efetuar o pagamento nos prazos fixados nas duplicatas e notas de serviço a prazo. A prova documental demonstra a existência das obrigações líquidas e certas, com datas de vencimento determinadas, ou seja, plenamente exigíveis. A obrigação de adimplir a dívida pecuniária no vencimento encontra-se estabelecida no Artigo 315 do Código Civil, cujo preceito determina que "As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes." Uma vez demonstrado o inadimplemento das parcelas nos respectivos termos, o Réu foi constituído em mora de pleno direito, conforme a regra da mora ex re, prevista no Artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A partir da constituição em mora, o devedor assume a responsabilidade pelas consequências do seu descumprimento, nos termos do Artigo 389 do Código Civil, que elenca as perdas e danos devidas, incluindo juros, atualização monetária e honorários de advogado. A planilha de cálculo apresentada pela Autora (Num. 107980563) demonstrou o montante original da dívida de R$ 21.841,81, acrescido da correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, totalizando R$ 26.843,85, valor este que reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda e a remuneração pelo capital que deixou de ser pago pelo devedor na data correta. Em face da revelia do Réu, da presunção de veracidade dos fatos e da farta prova documental que atesta a existência, liquidez e origem do débito, a procedência da Ação de Cobrança é medida que se impõe, devendo a condenação abranger o principal e seus consectários legais até a data do efetivo pagamento. II.3. Da Sanção por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A Petição Inicial da Autora, embora tenha manifestado desinteresse na autocomposição com base no Artigo 334, § 5º, do CPC, não vinculou este Juízo, que, no uso de sua autonomia e na busca pelo incentivo à conciliação, designou o ato. Uma vez designada a audiência, o Réu tinha duas opções processuais, ambas obrigatórias sob pena de sanção: ou comparecer ao ato, assistido por advogado, ou manifestar seu desinteresse por petição apresentada com antecedência mínima de dez dias, nos termos do Artigo 334, §§ 5º e 8º, do CPC. O Termo de Audiência (Num. 121692903) confirma o não comparecimento do Réu à solenidade, e os autos são silentes quanto a qualquer manifestação prévia de desinteresse. A inércia processual do Réu, neste ponto, representa não apenas um desinteresse na autocomposição, mas um desrespeito à convocação judicial e um desperdício da atividade jurisdicional direcionada à resolução consensual da lide. O legislador processual estabeleceu que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou dos Estados." (Art. 334, § 8º, CPC). A ausência de justificação para o não comparecimento do Réu é patente. Assim, o ato configura-se como atentatório à dignidade da justiça. O montante da multa deve ser fixado no patamar máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a contumácia da inércia do devedor que, além de incorrer em revelia, frustra o objetivo primordial do ato processual de conciliação. A multa deverá ser revertida em favor do Estado da Paraíba. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808471-18.2025.8.15.2001 [Duplicata]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA., sociedade empresária de direito privado, em face de MARCELO DA COSTA PACHECO, pessoa física qualificada, visando a satisfação de crédito oriundo de transações comerciais não adimplidas, consubstanciadas na venda de mercadorias (pneus) e prestação de serviços (recapagem e vulcanização), cujo valor total atualizado da causa, à época da propositura, era de R$ 26.843,85 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos). A parte Autora alegou, na Petição Inicial (Num. 107920974), que forneceu produtos e serviços ao Réu, totalizando um valor principal de R$ 21.841,81, demonstrado por Notas Fiscais Eletrônicas e Notas Fiscais de Serviços, acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento devidamente assinados (Num. 107980564). Afirmou que, apesar da entrega e prestação dos serviços, o Réu permaneceu inadimplente com diversas parcelas, configurando-se a mora e justificando a busca pela tutela jurisdicional para a cobrança da dívida, acrescida dos consectários legais de correção monetária e juros de mora, detalhados na planilha de débito (Num. 107980563). Em sua postulação inicial, a Autora requereu a citação do Réu e manifestou, expressamente, seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, invocando a faculdade prevista no Código de Processo Civil. Após o regular recolhimento das custas processuais (Num. 111309119 e 111309120), este Juízo proferiu despacho (Num. 109519472) determinando a designação da audiência de conciliação, em conformidade com o Artigo 334 do Código de Processo Civil, citação e intimação do Réu com as devidas advertências legais acerca dos efeitos da revelia e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Réu, MARCELO DA COSTA PACHECO, foi devidamente citado e intimado para o ato virtual, a se realizar em 27 de agosto de 2025 (Num. 116335810 e Num. 119240604), conforme atestado na Certidão do Oficial de Justiça (Num. 119240603). Em 27 de agosto de 2025, a audiência de conciliação transcorreu sem sucesso, tendo o Termo de Audiência (Num. 121692903) registrado o comparecimento da Conciliadora, mas a ausência da parte Autora (que já havia manifestado desinteresse) e, de forma crucial, a absoluta inércia e ausência da parte Ré, o que inviabilizou qualquer tentativa de autocomposição. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contestação, a parte Autora protocolou petição (Num. 126098746) em 30 de outubro de 2025, requerendo a decretação da revelia, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do não comparecimento injustificado na audiência, e o julgamento antecipado do mérito na forma do Artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria sub judice comporta julgamento imediato, nos termos do Artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, notadamente porque estão presentes os requisitos de admissibilidade e validade da demanda, e a parte Ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta processual, tornando o processo maduro para a solução de mérito. II.1. Dos Efeitos Materiais e Processuais da Revelia e a Presunção de Veracidade O Código de Processo Civil estabelece, em seu Artigo 344, a principal consequência processual para a inércia do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e nas demais disposições aplicáveis da legislação civil e processual, DECRETO A REVELIA do Réu MARCELO DA COSTA PACHECO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na Petição Inicial, com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Réu MARCELO DA COSTA PACHECO ao pagamento do débito principal à Autora DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA., no valor de R$ 26.843,85 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M, ambos incidentes a partir de janeiro de 2025 (data-base da planilha anexa à inicial), até a data do efetivo pagamento. CONDENAR o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a natureza da causa, o trabalho realizado e o julgamento antecipado do mérito. APLICAR ao Réu multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 334, § 8º, do CPC), devendo o montante ser recolhido em favor do Estado da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o Credor para requerer o cumprimento de sentença, iniciando-se a fase executiva, observado que a multa por ato atentatório deve ser cobrada em conjunto com os demais valores devidos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Gustavo Procópio Bandeira de Melo – Juiz de Direito