Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809783-78.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi em face de Maria das Dores Alves da Silva, objetivando a satisfação de crédito apontado como decorrente de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 155846466), em razão de êxito na obtenção de benefício previdenciário na via administrativa. Compulsando os autos, verifico a necessidade de esclarecimento de alguns pontos, especialmente no que tange aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como à legitimidade das partes e higidez do título executivo. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (AD JUDICIA) A petição inicial foi subscrita pela advogada Wanessa Araújo Cavalcante (OAB/PB 27.321), todavia, o instrumento de mandato acostado no ID 155846458 foi outorgado por Dirceu Galdino Barbosa Duarte, pessoa estranha à lide na condição de exequente. Inexiste nos autos procuração conferindo poderes à referida causídica pela ora exequente, Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi. A regularidade da representação é pressuposto processual subjetivo, cuja ausência obsta o conhecimento de qualquer requerimento formulado pela parte. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA TITULARIDADE DO CRÉDITO No tocante à legitimidade ativa ad causam, observa-se que o Contrato de Honorários (ID 155846466) elenca como contratadas duas estruturas profissionais distintas: a sociedade individual da Dra. Cássia R. Peters Lauritzen e a sociedade Duarte e Tomiyoshi Advogados (CNPJ 25.343.761/0001-77). Ocorre que a execução foi proposta pela pessoa física de Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi. Considerando que a estipulação contratual de honorários, em regra, reverte em favor da sociedade de advogados quando esta figura no instrumento (art. 85, § 15, do CPC e art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), deve a exequente esclarecer se demanda em nome próprio ou se a legitimidade pertence à pessoa jurídica mencionada no contrato. Além disso, a Cláusula Terceira do título executivo estabelece a divisão do crédito em "partes iguais (50% para cada)" entre as bancas contratadas. Assim, carece a exequente de legitimidade para pleitear a integralidade do débito (R$ 5.117,56 conforme ID 155846467) sem que demonstre a cessão de crédito da co-credora ou autorização expressa para a cobrança da totalidade da verba. DA CAPACIDADE CIVIL DA EXECUTADA E DA REPRESENTAÇÃO NO POLO PASSIVO O próprio contrato exequendo (ID 155846466) qualifica Maria das Dores Alves da Silva como "representada por seu curador Luanna Camila Alves de Souza". Tal informação é corroborada pelo laudo pericial médico acostado no ID 155846465 (fls. 54/55), que atesta ser a executada portadora de "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos" (CID F32.3), apresentando quadro de desorientação têmporo-espacial e prejuízo de memória. A despeito disso, a execução foi direcionada exclusivamente contra a pessoa de Maria das Dores, sem a indicação de sua representante legal para fins de citação. Tratando-se de pessoa potencialmente incapaz, a observância do art. 71 do CPC é imperativa. Faz-se necessário, portanto, que a exequente informe a existência de processo de interdição judicial, colacionando o respectivo Termo de Curatela Definitivo ou Provisório, promovendo correta e necessária qualificação da curadora, para que figure como representante legal da executada. DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A exequibilidade do documento de ID 155846466 depende da verificação da legitimidade de quem o assinou. O contrato não contém a assinatura da executada Maria das Dores, mas sim de Luanna Camila Alves de Souza, a pretexto de ser sua curadora. Para que o título ostente certeza e exigibilidade em face da executada (art. 783 do CPC), a exequente deve comprovar que, na data da assinatura do contrato (10/03/2024), a subscritora detinha poderes legais de representação para transigir e assumir obrigações financeiras em nome da pretensa interdita. A ausência de prova da curatela à época da formação do título compromete a força executiva do instrumento particular em relação ao patrimônio da executada. DO PREPARO PROCESSUAL Por fim, quanto ao pedido de dispensa de custas formulado no tópico "I" da exordial (ID 155846457), reservo-me para apreciá-lo após o sanenamento do feito nos termos acima delimitados. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emear a petição inicial para: Regularizar sua representação processual, colacionando procuração outorgada pela exequente Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi (ou pela sociedade Duarte e Tomiyoshi Advogados, se for o caso de retificação do polo ativo - conforme seja a hipótese) em favor da subscritora da inicial; Esclarecer a legitimidade ativa, retificando o polo para a Pessoa Jurídica contratada ou demonstrando a titularidade da pessoa física sobre o crédito, bem como adequando o valor exequendo ao quinhão de 50% previsto na Cláusula Terceira (ID 155846466), ou apresentando prova de cessão/autorização da co-credora para a cobrança da integralidade; Regularizar o polo passivo, indicando a representante legal da executada e acostando o respectivo Termo de Curatela, sob pena de nulidade por incapacidade processual; Comprovar a validade do título executivo, demonstrando que a signatária do contrato possuía poderes de representação legal da executada na data da pactuação. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento injustificado desta determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. CAMPINA GRANDE, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito