Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810153-57.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025 assegura a prerrogativa de dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Trata-se de uma dispensa legal estritamente direcionada e restrita às execuções de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Notadamente, observo que a documentação anexada aos autos (contrato de prestação de serviços no ID 156059704 e nota promissória vinculada) não comprova o efetivo patrocínio da causa ou a efetiva prestação do serviço, como o protocolo da Ação de Revisão Contratual de Financiamento Imobiliário, gerando dúvida sobre a origem fática do crédito ser efetivamente decorrente de honorários. Assim, a aplicação da legislação infraconstitucional para a isenção de custas não é direta e imediata. Para fins materiais, a nota promissória e o demonstrativo atualizado do débito apresentados na inicial são suficientes para o processamento da execução. Contudo, para que se aplique o benefício específico da Lei nº 15.109/2025, é necessária a presença de outros elementos que permitam verificar, de forma imediata, que a obrigação decorre efetivamente da prestação concreta de honorários advocatícios. Além disso, a execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral de prestação de serviços, a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida. Não consta na documentação apresentada qualquer prova de que a ação de revisão contratual foi efetivamente ajuizada ou de que os serviços profissionais foram concretamente prestados em favor da parte executada. A ausência desta prova impede o reconhecimento imediato do direito à isenção das custas judiciais e compromete a própria exigibilidade do título executivo. Observam-se, ainda, inconsistências nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada. A parte exequente incluiu no memorial de cálculo uma cobrança de 20% de honorários advocatícios por conta própria. Contudo, os honorários advocatícios na execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Nota-se também que a cobrança abrange o valor integral do contrato, incluindo as parcelas vincendas (8 parcelas a vencer). No entanto, o instrumento contratual não possui cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: A) Juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços advocatícios descritos no contrato de ID 156059704, como o protocolo da petição inicial da ação mencionada no contrato ou outras provas concretas da execução do serviço, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas e reconhecimento da ausência de exigibilidade do título. B) Fica o exequente ciente de que a documentação solicitada no item anterior é indispensável tanto para a análise do pedido de isenção de custas processuais quanto para a comprovação da exigibilidade do título que fundamenta esta execução (o que autoriza o indeferimento da petição inicial em caso de ausência). C) Retificar o memorial de cálculo, excluindo a verba honorária de 20% incluída por conta própria, visto que os honorários de execução são fixados pelo juiz, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. D) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato (incluindo as parcelas vincendas), uma vez que o contrato apresentado não possui cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento. A ausência de comprovação do trabalho resultará no indeferimento da dispensa de custas inciais, e o descumprimento de qualquer uma das outras determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito