Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810548-05.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. A parte autora, em petição de ID 157817133, pugnou pela redesignação da audiência de instrução anteriormente agendada para o dia 27.05.2026, tendo em vista a juntada de novos documentos e a necessidade de intimação da parte ré para ciência. Além disso, requereu a inversão do ônus da prova em seu favor com base na relação de consumo. Por fim, pugnou que este juízo determine à empresa Cequip Importação e Comércio Ltda. a intimação da testemunha Carlos Matheus Souza Casciano, por ser seu funcionário, a fim de que este seja ouvido em audiência de instrução. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte autora e ausência de expedição das intimações necessárias acerca da audiência de instrução ora agendada, redesigno a presente audiência para o dia 08.07.2026, às 9h30, a ser realizada no formato virtual por meio do link: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f. Quanto ao pedido direcionado para que este juízo ordene à ré Cequip Importação e Comércio Ltda. a intimação da testemunha Carlos Matheus Souza Casciano (Matheus Souza), sob o fundamento de que ele é funcionário da referida empresa e que o autor não possui seus dados pessoais para localização, entendo incabível. A intimação das testemunhas arroladas pelas partes é encargo dos próprios advogados constituídos nos autos, por meio do envio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455, §1º do CPC: Art. 455. "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." O fato de a testemunha ser empregada de um dos promovidos não altera essa dinâmica processual, não existindo qualquer dever legal que autorize transferir à parte ré o ônus de notificar ou fazer comparecer a testemunha indicada pelo autor. Por fim, a relação jurídica estabelecida entre o autor e as empresas rés enquadra-se de forma nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos na legislação consumerista (art. 2º e 3º do CDC). A verossimilhança das alegações do autor está amparada na documentação apresentada, que evidencia o imbróglio administrativo na transferência do veículo adquirido no estado do Ceará e sua transferência para a Paraíba, bem como no registro do gravame fiduciário. De outro lado, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é marcante perante o poderio econômico e operacional da instituição financeira e da concessionária vendedora, as quais detêm o controle dos registros da operação. Dessa forma, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da redistribuição do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe às empresas promovidas demonstrar a regularidade e a adequação de toda a operação de venda do veículo em questão realizada, o que abrange os deveres de informação prestados no momento da venda do caminhão e na contratação do financiamento. Caberá aos réus comprovar que o autor foi devidamente orientado sobre os trâmites necessários para a regularização do veículo diante das alterações de características físicas promovidas no bem no Estado do Ceará e sua transferência para o Estado da Paraíba. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pelo autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos promovidos demonstrar a regularidade e a adequação de toda a operação de venda do veículo em questão realizada, o que abrange os deveres de informação prestados no momento da venda do caminhão e na contratação do financiamento. Caberá aos réus, igualmente, comprovar que o autor foi devidamente orientado sobre os trâmites necessários para a regularização do veículo diante das alterações de características físicas promovidas no bem no Estado do Ceará e sua transferência para o Estado da Paraíba; b) DETERMINO a intimação dos réus para que, no prazo de 15 dias, tomem ciência e se manifestem sobre a petição e documentos de ID 157817133 juntados pelos autor; c) INDEFIRO o pedido de intimação da testemunha Carlos Matheus Souza Casciano pelos promovidos, cabendo à parte autora promover a intimação nos moldes do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, caso assim o queira; d) redesigno a presente audiência de instrução para o dia 08.07.2026, às 9h30, a ser realizada no formato virtual por meio do link: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência, conforme estabelece o artigo 455 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito