Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813252-06.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SANDRO LUIS ARAUJO ALVES (SANDRO) em face de MARCUS PORTO FILHO (MARCUS), todos devidamente qualificados nos autos. Foram expedidos mandados de citação (Ids. 106397778, 111832042 e 136668162), retornando infrutíferos. No Id. 112852681, SANDRO informou que, conforme consulta ao portal Sagres/PB, o executado exerce suas atividades laborais na Câmara Municipal de Lagoa Seca/PB. Diante disso, requereu a expedição de mandado de citação no referido órgão público, indicando, para o cumprimento da diligência, o endereço situado na Rua Cícero Faustino da Silva, nº 647, Centro, Lagoa Seca/PB, CEP 58117-000, pleito este que foi deferido por este Juízo na decisão de Id. 128362127. Conforme certidão de Id. 136668162, o oficial de justiça constatou que o endereço indicado no mandado corresponde à Prefeitura Municipal de Lagoa Seca. Ao tentar cumprir a diligência, foi informado de que o executado não exerce atividades laborais naquele órgão. Diante da certidão lavrada, SANDRO reiterou que MARCUS é servidor efetivo da Câmara Municipal de Lagoa Seca, requerendo sua citação no endereço situado na Rua Cícero Faustino da Silva, nº 647, Centro, Lagoa Seca/PB, CEP 58117-000, bem como a atribuição de sigilo à expedição do mandado. Sustentou, para tanto, que o executado vem se esquivando do recebimento da citação, circunstância que, aliada ao elevado número de consultas de terceiros aos autos, evidencia a necessidade da medida. Eis o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que SANDRO informou equivocadamente o endereço de MARCUS, levando ao cumprimento da diligência no local errado e o consequente insucesso. O endereço indicado (Rua Cícero Faustino da Silva, 647, Centro, Lagoa Seca - Paraíba. CEP: 58117-000) corresponde ao prédio da Prefeitura de Lagoa Seca. Desse modo, considerando que a pretensão é a citação do executado na Câmara Municipal, caberia ao exequente indicar o endereço desta, e não o da Prefeitura, como procedeu. À luz dos princípios da cooperação e da economia processual, verifiquei, em consulta ao Google Maps, que o endereço pertencente à Câmara Municipal de Lagoa Seca, Paraíba, corresponde ao local: “R. Cícero Faustino da Silva, 334 - Centro, Lagoa Seca - PB, 58117-000”. Segue, em anexo, a captura de tela que comprova o endereço correto, a fim de viabilizar a realização da citação. Logo, diante do equívoco quanto ao endereço indicado no Id. 156357766, determino que a expedição do mandado seja realizada no endereço apurado por este juízo: R. Cícero Faustino da Silva, 334 - Centro, Lagoa Seca - PB, 58117-000. Quanto ao pedido de decretação do mandado em sigilo, passo à análise. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a regra é a publicidade dos atos processuais, constituindo o segredo de justiça medida excepcional, a ser admitida apenas nas hipóteses previstas ou quando demonstrada a necessidade concreta de resguardar direito fundamental das partes. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 2024 e que, até o presente momento, não foi possível localizar o executado, bem como o elevado número de consultas realizadas por terceiros estranhos à lide, sem que figure, em qualquer dos polos, pessoa jurídica apta a justificar a atuação de múltiplos advogados ou que haja interesse social ou relevância pública na demanda, defiro o sigilo quanto à expedição do mandado. Isto posto, fica SANDRO intimado para, em até 30 (trinta) dias, recolher a diligência necessária para a expedição do mandado de citação no endereço: R. Cícero Faustino da Silva, 334 - Centro, Lagoa Seca - PB, 58117-000, a fim de que seja citado MARCUS PORTO FILHO. Com o recolhimento da diligência, expeça-se o mandado no endereço acima indicado. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito