Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813462-57.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente apresentou petição informando a celebração de acordo para pagamento da dívida entre as partes (ID 126017766). O documento assinado (ID 126017768) prevê o pagamento em parcelas, com a data final estipulada para 31 de janeiro de 2027. No mesmo pedido, a credora solicitou a suspensão do processo até o fim do prazo acordado e a liberação dos valores que foram bloqueados anteriormente nas contas dos devedores. Os executados também se manifestaram no processo (ID 126698955). Eles solicitaram o benefício da Justiça Gratuita e concordaram de forma expressa com a transferência dos valores bloqueados no Sisbajud para a conta da exequente. Segundo a petição dos executados, o valor total a ser repassado é de R$ 3.138,00. Sobre o pedido de Justiça Gratuita, os executados apresentaram declarações de impossibilidade financeira (ID 126698958 e ID 126698959). Os documentos juntados confirmam que eles não têm condições de pagar as custas do processo sem prejudicar o próprio sustento. O benefício deve ser concedido com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Em relação ao acordo, o artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra o pagamento. O acordo assinado pelas partes é válido e atende aos requisitos legais, devendo ser integralmente respeitado pelo juízo. Quanto aos valores bloqueados, o executado Helder Francisco Santana Nobrega comprovou que o montante constrito no Banco Santander (R$ 7.876,18) é oriundo de pecúlio militar (Id. 128698961), possuindo natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que na petição de Id. 126698955 os executados autorizaram expressamente o levantamento de R$ 3.138,00 em favor da exequente para amortização do débito, a transferência dessa quantia integra os termos do acordo e supera a impenhorabilidade na extensão da anuência, devendo o saldo remanescente ser desbloqueado em favor do executado. Concessão da Justiça Gratuita: Autorizo o benefício da gratuidade da justiça aos executados Matheus Luiz Barros e Helder Francisco Santana Nobrega, o que os isenta do pagamento de novas custas processuais. Suspensão da Execução: Determino a suspensão deste processo até o dia 31 de janeiro de 2027, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Desbloqueio de Valores: Reconheço a impenhorabilidade da verba bloqueada no Banco Santander. Contudo, diante da autorização expressa, determino à secretaria da Vara que realize a transferência do valor específico de R$ 3.138,00 em favor da Fundação de Crédito Educativo – Fundacred, especialmente considerando que o juízo desbloqueou anteriormente valores menores identificados em outras contas, de maneira a restar compensado o que será debitado, neste momento, da conta do Santander. Dados Bancários para a Transferência: A operação ou a emissão do alvará de transferência deve seguir os dados indicados pela credora no ID 126017767, sendo o Banco do Brasil, Agência 3418-5, Conta Corrente 8522-7, titularizada pelo CNPJ 88.926.381/0001-85. Guarda Provisória do Processo: Durante o período de suspensão, o processo deve permanecer na caixa de suspensos, em Cartório. Comunicação de Cumprimento: Ficam as partes cientes de que, no dia seguinte ao fim do prazo do acordo, devem informar a este juízo sobre o cumprimento total da obrigação, para que o processo seja definitivamente encerrado. Descumprimento do Acordo: Se houver atraso ou falta de pagamento antes do prazo final, a parte exequente poderá peticionar solicitando o retorno imediato da execução. Ficam as partes intimadas desta decisão. Expedido o alvará, encaminhem-se os autos para a caixa de suspensos. CAMPINA GRANDE, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito