Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA TRAVASSOS DE LIRA URTIGA
REU: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA, JÚLIO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA FILHO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — SUPOSTO ERRO MÉDICO — INFECÇÃO PÓS-OPERATÓRIA TARDIA — AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DEMONSTRADA POR PERÍCIA MÉDICA — RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA (ART. 951 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 14, §4º, DO CDC) — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL — IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814795-29.2022.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. JOSELIA TRAVASSOS DE LIRA URTIGA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA e JÚLIO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA FILHO. A autora narra na exordial (ID 56357528) que, em 02/01/2021, deu entrada na emergência do Hospital CLINEPA com quadro de duas hérnias incisionais encarceradas, sendo submetida a cirurgia de emergência em 03/01/2021 pelo médico plantonista Dr. Júlio Augusto de Almeida Ferreira Filho. Recebeu alta hospitalar em 07/01/2021. Alegou que já saiu do hospital com tosse persistente e que, a partir do oitavo dia de pós-operatório, o dreno parou de funcionar, sobrevindo inchaço abdominal, febre e necrose. Sustentou que o médico não identificou a gravidade do quadro, limitando-se a prescrever pomada Kollagenase e curativos caseiros, e que posteriormente foi diagnosticada com infecção hospitalar pela superbactéria KPC. Afirmou que precisou de tratamento a vácuo por aproximadamente dez meses, com retirada de quarenta litros de seroma, e que sofreu abalo psicológico e danos materiais. Requereu indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além de liminar para que os réus arcassem com as mensalidades de seu plano de saúde. O pedido de liminar foi indeferido e deferida a gratuidade judiciária (ID 56381611). O CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA apresentou contestação (ID 61797949), arguindo ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e litigância de má-fé. Sustentou que a bactéria Proteus mirabilis encontrada na ferida operatória seis meses após a cirurgia é inofensiva e passível de contração em qualquer ambiente, não constituindo infecção hospitalar. Alegou que o hospital possui índice zero de infecção e que a autora não se desincumbiu do ônus probatório. Requereu a improcedência dos pedidos. Por sua vez, o promovido JÚLIO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA FILHO apresentou contestação (ID 60592841) impugnando a gratuidade judiciária e com alegações de mérito, em que defendeu a ausência de responsabilidade subjetiva do médico, e que a cirurgia foi exitosa. Alega que manteve acompanhamento contínuo por WhatsApp e consultas presenciais por quase três meses, orientando a paciente e prestando-lhe assistência. Defendeu que a infecção urinária por “Klebsiella pneumoniae” constatada em 20/03/2021 não é infecção hospitalar e não guarda relação com a cirurgia de hérnia, e que a infecção da ferida operatória (Proteus mirabilis) ocorreu apenas em 12/07/2021, com cultura negativa em 19/05/2021 no período intermediário, configurando quebra do nexo causal. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplicas (IDs 63432634 e 63433766), reafirmando a versão da inicial, impugnando a impugnação à justiça gratuita e insistindo na responsabilidade dos promovidos. Na decisão saneadora (ID 73257050), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, mantida a justiça gratuita e deferidas as provas. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia médica antes da audiência de instrução (ID 75217297). Realizada a perícia judicial pelo Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho em 17/02/2025, o laudo foi juntado em 11/05/2025 (ID 112332586), com laudo complementar (ID 128538468). A autora impugnou o laudo pericial (ID 114595625), requerendo “seja afastada a conclusão pericial”. A impugnação foi rejeitada mediante a decisão de ID 136374243. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Responsabilidade do Médico (ausência de culpa) A controvérsia principal reside em saber se a conduta do médico Júlio Augusto De Almeida Ferreira Filho, durante a cirurgia de retirada de hérnias incisionais e no acompanhamento pós-operatório da promovente, configurou negligência, imprudência ou imperícia capaz de gerar o dever de indenizar. A responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a obrigação do profissional de saúde é de meio, não de resultado, e sua condenação depende da prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. O art. 951 do CC assim dispõe, ao aplicar aos profissionais de saúde a necessidade de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia para a configuração do dever de reparar. No mesmo sentido, o CDC estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Código Civil. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. No caso concreto, a prova pericial judicial, produzida pelo Médico Josélio Rodrigues (CRM/PB 13.655), foi conclusiva ao afirmar que não houve conduta culposa por parte do médico. O laudo (ID 112332586) registrou que " (...) não há indícios de terem deixado de realizar procedimentos, ações e condutas que deveriam ter sido realizadas" e "não há evidências de erro médico" (Conclusão do laudo pericial ID 112332586 P.11). No tópico intitulado “Do eventual erro médico”, assim esclareceu o perito: “4.11 DO EVENTUAL ERRO MÉDICO (...) Não foi possível apontar nos documentos anexados, situações em que um dos três pilares mencionados fosse configurado, visto que a conduta está correta perante o diagnóstico, a complicação só veio a se comprovar muitos meses após o procedimento em si, perdendo total e qualquer relação direta com a técnica ou cuidados durante a cirurgia, sendo a infecção uma complicação pós-operatória. As complicações são risco inerente ao procedimento descrito na literatura, não sendo possível identificar desvios da prática médica que tivessem levado aos desfechos posteriores.” (ID 112332586 – p. 07). Ao responder ao quesito específico formulado pelo promovido, o perito foi categórico: não há prova de que o médico tenha praticado conduta dolosa ou culposa causadora de dano à paciente (ID 112332586 Quesito 11, p. 11). Já no laudo complementar (ID 128538468), o perito esclareceu que a linha temporal estava correta, que o PCR elevado é inespecífico e não indica por si só erro médico, que o tratamento empírico para infecção urinária foi adequado, e que o encaminhamento para cirurgião plástico para desbridamento foi conduta apropriada (itens 1 a 8 do laudo complementar). Deve-se destacar ainda, das mensagens trocadas entre a paciente autora e o médico promovido nos meses que se seguiram à cirurgia, e que registradas em ata notarial (ID 60593602), que o Dr. Júlio Augusto prestou assistência à paciente, conforme se pode concluir pelas orientações e pelo registro da consulta presencial no período (como a de 11/03/2021). Ao final, indicou cirurgião plástico para o desbridamento da ferida, conduta alinhada com a práxis médica, segundo concluiu o perito, pois a cirurgia de hérnia havia sido bem-sucedida e a questão remanescente era de natureza reconstrutiva. O laudo também afastou o nexo causal entre a cirurgia realizada em 03/01/2021 e as infecções posteriores, conforme se observa no seguinte trecho (ID 112332586 – p. 07): “(...) Apesar de apresentar cultura do dia 03/05 com presença de Staphylococcus aureus, precisa ser considerado que esse microorganismo é natural da flora bacteriana da pele, especialmente em áreas úmidas (virilha, axilas e dobras cutâneas) e pode apresentar positividade inclusive em pele íntegra. No dia 19/05 ( ID 56357941 pg. 25) – cerca de 5 meses da cirurgia - apresenta cultura de secreção da ferida apresentando o seguinte resultado: Não revelou crescimento bacteriano após 48h de incubação. Não foi necessário antibiograma. Crescimento de germes de flora normal. No dia 12/07 (ID 56357841 pg. 7) – 2 meses depois da última cultura e 7 meses após a cirurgia - houve cultura de secreção da ferida operatória com resultado positivo para Proteus mirabilis. A associação do exame negativo anterior com exame positivo posterior aponta para o desenvolvimento dessa infecção apenas no período entre os dois exames, ainda mais relacionado ao longo período entre a cirurgia e o processo infeccioso da ferida operatória. Ademais, a última comunicação entre as partes teria ocorrido mais de um mês anterior ao exame de cultura apresentando infecção da FERIDA OPERATÓRIA. (...)”. O perito demonstrou que a infecção urinária por Klebsiella pneumoniae (20/03/2021) é uma infecção comum, sem relação com o sítio cirúrgico, e que a infecção da ferida operatória (Proteus mirabilis) foi constatada apenas em 12/07/2021, seis meses após a cirurgia, havendo cultura de secreção da ferida NEGATIVA em 19/05/2021 (item 4.10 do laudo). Isso comprova que a infecção se instalou entre maio e julho de 2021, rompendo qualquer vínculo causal com o ato cirúrgico ou com os cuidados do médico no pós-operatório imediato. O rompimento de ponto e a formação de seroma são complicações inerentes a cirurgias abdominais, especialmente em pacientes com obesidade (IMC > 30 kg/m²), conforme apontou o assistente técnico (ID 107967106). A conduta médica de orientar o uso de cinta cirúrgica, curativos e pomada Kollagenase, conforme demonstrado, está dentro dos padrões técnicos recomendados. Portanto, ausente a culpa e ausente o nexo causal entre a atuação do médico e os danos alegados pela autora, não há falar em responsabilidade civil do médico Júlio Augusto de Almeida Ferreira Filho. 2. Da Responsabilidade do Hospital (ausência de nexo causal) O CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA, como prestador de serviços de saúde, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, em regra, responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. Contudo, mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável a demonstração do nexo causal entre a atividade do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no art. 14 do CDC, que estabelece a obrigação de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Já o art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Em ambos os casos, o nexo causal é elemento essencial da obrigação de indenizar. No caso concreto, conforme já apontado, a prova pericial foi conclusiva ao afirmar a quebra do nexo de causalidade entre a internação e a cirurgia realizadas no CLINEPA e as infecções que acometeram a autora. O perito expressamente registrou no item 4.10 do laudo (ID 112332586 – p. 07), acima transcrito, que "a associação do exame negativo anterior com exame positivo posterior aponta para o desenvolvimento dessa infecção apenas no período entre os dois exames", referindo-se à cultura de ferida operatória negativa em 19/05/2021 e positiva para Proteus mirabilis apenas em 12/07/2021, cerca de seis meses após o procedimento cirúrgico. A infecção urinária constatada em 20/03/2021 também não caracterizaria infecção hospitalar relacionada à cirurgia de hérnia abdominal. O perito esclareceu que o perfil de sensibilidade apresentado no antibiograma descartou a presença da superbactéria KPC (item 4.8 do laudo), e que se tratava de infecção urinária comum, sem relação com o sítio cirúrgico. Por sua vez, a autora não apresentou qualquer exame de cultura da ferida operatória no período imediato ao pós-operatório que pudesse estabelecer vínculo temporal com a internação. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. As fotos e exames juntados aos autos são de meses posteriores à cirurgia, não guardando relação imediata com o período de internação hospitalar. A perícia judicial foi clara ao afirmar que não há nexo causal entre a internação/cirurgia no CLINEPA e a infecção da ferida operatória diagnosticada seis meses depois. Assim, comprovada pela prova técnica a ausência de nexo causal entre os serviços prestados pelo hospital e os danos alegados, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório em relação a este réu. Por fim, afastada a responsabilidade de ambos os réus por ausência de ato ilícito e de nexo causal, o pedido de indenização por danos morais e materiais não encontra amparo jurídico, eis que não configurados os requisitos da responsabilidade civil indenizatória. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes do TJ/PB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Mamede Pessoa Soares Neto contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais formulados em face do médico Dr. Juarez Antonio Dias Dornelas e do Hospital Samaritano Ltda, com fundamento na inexistência de culpa e nexo causal. O Apelante alegou erro médico decorrente de procedimento cirúrgico que resultou em fístula uretroretal, incontinência urinária, colostomia e impotência sexual. A sentença acolheu o laudo pericial judicial que apontou inexistência de falha técnica ou negligência, classificando o desfecho como complicação possível e inerente à cirurgia realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a fístula uretroretal e as demais complicações advindas da cirurgia de prostatectomia radical configuram erro médico ou evento adverso inerente ao procedimento; e (ii) verificar a validade do laudo pericial produzido por médico não especialista em urologia, à luz da alegação de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao laudo pericial por suposta ausência de especialidade do perito é preclusa, tendo em vista que não foi suscitada no prazo legal previsto no art. 465, § 1º, do CPC, e somente foi arguida após a entrega do laudo, revelando-se extemporânea e contraditória. 4. O perito judicial, médico legista e cirurgião geral, demonstrou competência técnica para avaliar o procedimento de prostatectomia radical, apresentando fundamentação técnico-científica e bibliográfica que sustenta suas conclusões, sendo válido e eficaz o laudo pericial produzido. 5. A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal. Tratando-se de procedimento de alta complexidade, a obrigação é de meio, não havendo garantia de resultado. 6. O laudo pericial concluiu que a técnica cirúrgica adotada foi adequada e que a complicação (fístula uretroretal) é um risco conhecido do procedimento, não havendo desvio da lex artis, o que descaracteriza o erro médico e afasta o dever de indenizar. 7. A atuação pós-operatória do médico foi diligente, tendo indicado corretamente nova intervenção para tratamento da intercorrência, e não se comprovou abandono ou falha na condução terapêutica. 8. O Hospital Samaritano não incorreu em falha estrutural ou de prestação de serviço, conforme atestado pelo perito, e tampouco restou configurado vínculo empregatício ou responsabilidade direta pelos atos do médico, profissional liberal autônomo. 9. Diante da improcedência da ação e da rejeição da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de fístula uretroretal após cirurgia de prostatectomia radical configura complicação inerente ao procedimento, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar erro médico ou responsabilidade civil. 2. A validade do laudo pericial não depende da especialidade formal do perito, desde que demonstrada sua aptidão técnica para analisar a matéria e ausente impugnação tempestiva pelas partes. 3. A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva e exige prova de culpa, nexo causal e dano; inexistentes tais elementos, inexiste obrigação de indenizar. 4. O hospital não responde solidariamente pelos atos de médico autônomo que utilizou suas instalações, quando não comprovada falha estrutural ou culpa direta na prestação do serviço. 5. A impugnação tardia ao perito judicial é alcançada pela preclusão processual, não podendo ser suscitada apenas após a emissão de laudo desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 951; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 465, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2173637/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10.12.2024, DJe 18.12.2024; TJ-MG, AC 1000021-20.882560-01, Rel. Des. José Augusto L. dos Santos, j. 03.02.2022; TJ-SC, Apelação 0308509-74.2015.8.24.0033, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 06.02.2024; TJ-PB, AC 0814960-38.2017.8.15.0001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 12.12.2023; TJ-PB, AC 0817370-64.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde D. A. V. Dantas, j. 24.04.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08217571020188152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Câmara Cível). Também: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MORTE DE CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Não tendo os apelantes, após a devida intimação, levantado a nulidade do laudo pericial, há de incidir a preclusão temporal. 2. A responsabilidade dos prestadores de serviços de saúde, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 3. A simples ocorrência de infecção hospitalar, por si só, não gera obrigação de indenizar, sendo indispensável a comprovação de que o evento danoso resultou de conduta omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente, por parte do prestador do serviço. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00372425920138152001, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, p. 22/05/25). Portanto, reconhecida a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta dos promovidos e os danos sofridos pela autora, o pedido de indenização por danos morais e materiais deve ser julgado improcedente. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, acaso existentes custas a recolher ou havendo pedido de cumprimento de sentença pelo promovente, proceda-se a evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Não havendo custas a recolher ou pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito