Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA DA SILVA NASCIMENTO.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A. SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A
APELADO: EDILEUZA GOMES DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida relacionada a descontos realizados sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do seguro residencial e a devolução dos valores descontados; (ii) a existência ou não de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da negativa da contratação pela autora, o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório invertido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não apresentando contrato ou comprovação da adesão ao serviço. 4. O desconto indevido, sem demonstração de engano justificável, configura hipótese de repetição de indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A ausência de comprovação de repercussão grave à esfera extrapatrimonial da autora descaracteriza o dano moral, em linha com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige demonstração mínima de abalo à dignidade ou direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento 1. A inexistência de contratação comprovada enseja a repetição de indébito em dobro.2. A configuração de dano moral na relação de consumo exige prova de violação à dignidade ou aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801145-23.2024.8.15.0261.(0801559-07.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) (grifou-se) Assim, tem-se por devida a devolução em dobro da quantia descontada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fundamenta-se no transtorno suportado pela autora em virtude da privação indevida de numerário em sua conta bancária de recebimento de proventos. No caso em exame, a autora é pessoa idosa, tendo sofrido a subtração abrupta de valor considerável de seus rendimentos (ID 154807332). A retenção indevida de quantia expressiva sobre verba destinada ao sustento da consumidora compromete a sua subsistência e vulnera a dignidade da pessoa humana, extrapolando o mero dissabor do cotidiano. A respeito, vejamos o entendimento deste Eg. Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS Acórdão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802472-59.2025.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.
APELANTE: Luzia Nascimento Da Silva. ADVOGADO: Jonh Lenno Da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) e outros.
APELADO: Bradesco Seguros S/A. ADVOGADO: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PB nº 178.033-A) e outros. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM CONTA-BENEFÍCIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro residencial e determinou a devolução em dobro do valor debitado, mas afastou o pedido de indenização moral. A apelante, consumidora idosa e aposentada, sustenta a configuração de dano moral in re ipsa diante de desconto indevido de verba alimentar sem contrato válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto realizado pelo banco em conta de titularidade da consumidora decorreu de contratação válida; (ii) estabelecer se tal conduta caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o banco fornecedor de serviço e a apelante consumidora final. 4. A ausência de instrumento contratual assinado pela autora e a não comprovação da anuência à contratação do seguro residencial revelam falha na prestação do serviço, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). 5. A cobrança indevida compromete verba de natureza alimentar, depositada em conta-benefício de pessoa idosa, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando abalo moral presumido (dano in re ipsa). 6. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. 7. A verba honorária sucumbencial foi majorada para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 398, 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 46; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0802600-68.2023.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti; Apelação Cível nº 0800638-45.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; Apelação Cível nº 0802621-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior; Apelação Cível nº 0801247-29.2023.8.15.0601, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Processo n. 0814796-72.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação DE Indenização por Danos MATERIAIS E Morais ajuizada por EDNA DA SILVA NASCIMENTO, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados. Aduz a promovente, em síntese, que é beneficiária de rendimentos previdenciários mantidos junto ao banco réu. Afirma que, ao examinar seu extrato bancário, constatou o desconto indevido da quantia de R$ 998,81 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), realizado em 29/05/2024 sob a rubrica "Bradesco Seg-Resid/outros", sem que jamais tivesse contratado o aludido seguro residencial. Assevera ter formulado insurgência administrativa sem obter êxito. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade da justiça deferida ao ID 154847706. O réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a falta de interesse processual e a alegação de advocacia predatória, além da prejudicial de mérito prescricional. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 157250805). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 161438103 e 161777691). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de outras provas, inclusive conforme manifestado expressamente por ambos os litigantes. II.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido impugnou o benefício da gratuidade processual concedido à autora. Contudo, o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derrubar a hipossuficiência demonstrada ou que indique patrimônio elevado e incompatível com a gratuidade deferida. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a benesse. II.2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscita a falta do interesse de agir para a propositura da presente ação, em razão de não ter demonstrado pretensão resistida e pelo fato da parte autora não ter procurado o banco promovido para solucionar o caso na via administrativa. Contudo, resta comprovado o interesse do autor, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário. Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”. Sendo assim, rejeito a preliminar. II.3. DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A parte promovida alegou a ocorrência de demanda predatória pela reiteração de ações patrocinadas pelo mesmo patrono. Não assiste razão à ré. O processo encontra-se instruído com procuração específica (ID 154807331), documentos de identificação oficial da demandante (ID 154807330), extratos bancários demonstrando a cobrança combatida (ID 154807332) e narrativa fática delimitada e individualizada. O livre exercício da advocacia e o legítimo direito de ação assegurado constitucionalmente ao cidadão não podem ser tolhidos por meras ilações genéricas da parte ré. Preenchidos os requisitos formais e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeito a prefacial. II.4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O réu arguiu a ocorrência de prescrição anual, aplicando o prazo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A prejudicial deve ser afastada. O prazo prescricional ânuo aplica-se estritamente às ações que envolvem direitos e obrigações derivados de contrato de seguro existente e hígido interposto pelo segurado contra o segurador. Ocorrendo debate sobre a própria inexistência de relação jurídica contratual pela ausência de consentimento, a pretensão de indenização decorre de falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se no prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC ou no prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela incidência do prazo quinquenal para o pleito de fundada em descontos indevidos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais).2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno.3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC.4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 3.178.261/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (grifou-se)
No caso vertente, o desconto impugnado ocorreu em 29/05/2024 (ID 154807332) e a ação foi ajuizada em 03/03/2026, de modo que não decorreu o prazo prescricional aplicável à espécie. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. III. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do CDC, consoante dicção da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da cobrança da quantia de R$ 998,81 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), realizada em 29/05/2024 na conta corrente da autora sob a rubrica "Bradesco Seg-Resid/outros". Pois bem. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco promovido não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual assinado física ou eletronicamente pela promovente (ID 157128830 e ID 157128833). A simples juntada de telas sistêmicas internas e de apólice emitida de forma unilateral pela seguradora não se presta a comprovar a anuência da consumidora, tratando-se de prova desprovida de força probante suficiente para atestar o consentimento válido da parte autora. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do diploma consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Sendo o serviço defeituoso por efetuar cobrança sem amparo em contrato válido, impõe-se a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica relativa ao seguro residencial questionado. Vale destacar que, em que pese intimado sobre o interesse na produção de novas provas, oportunidade em que o banco poderia acostar o suposto contrato ajustado, pugnou pelo julgamento antecipado, de modo que os documentos anexados são totalmente insuficientes ao reconhecimento de contratação. Em consequência da cobrança indevida, cabe a restituição do valor pago. No que tange à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a repetição em dobro. O STJ ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a tese de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas efetuadas em desacordo com a boa-fé objetiva. Não tendo a instituição financeira comprovado a existência de erro justificável para a realização do débito na conta da parte autora, a restituição do montante cobrado de R$ 998,81 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) (ID 154807332) deve ocorrer de forma dobrada, perfazendo o valor total de R$ 1.997,62 (mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos). Este TJPB possui posicionamento sedimentado quanto ao dever de restituição em dobro em casos idênticos. Vejamos o ementário respectivo: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0801559-07.2024.8.15.0201. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (0802472-59.2025.8.15.0231, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) (grifou-se) Para a quantificação da indenização moral, deve-se adotar o método bifásico, ponderando a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e a capacidade econômica das partes, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela razoável e proporcional para compensar o prejuízo experimentado e desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira. Para o ressarcimento do dano material (R$ 1.997,62), a correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir do efetivo desembolso em 29/05/2024 (ID 154807332), momento em que ocorreu o prejuízo patrimonial, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, desde a citação. Para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso em 29/05/2024, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares processuais e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR, por ser consequência lógica do pedido, a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange ao seguro residencial denominado "Bradesco Seg-Resid/outros" (vinculado à Conta Corrente nº 163337-6, Agência 0435) (ID 154807324 e ID 154807332), determinando o definitivo cancelamento de qualquer cobrança sob este título; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado de R$ 998,81, perfazendo o montante total de R$ 1.997,62 (mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (29/05/2024) (ID 154807332), acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, desde a citação. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na Taxa Selic a partir do evento danoso em 29/05/2024, conforme Súmula 54 do STJ, deduzido o índice de correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Tudo isso a ser apurado em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por meio da elaboração de meros cálculos aritméticos, visto que providência suficiente à atualização da quantia. Publicada eletronicamente. Efetuada a intimação das partes pelo gabinete, via DJEN. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. 02. Observado o trânsito em julgado desta decisão e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Especializadas, nos termos da Resolução nº 04/2026, deste TJPB, a quem compete processar o rito de execução do julgado. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito